ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL E VIA ADVOGADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 340/343, de minha relatoria, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta a parte agravante o não cabimento da incidência da Súmula 282/STF ao caso, uma vez que "o acórdão recorrido tratou do tema, ainda que sem referência ostensiva ao dispositivo legal" (fl. 350).<br>Afirma ser inaplicável a Súmula 7/STJ, pois "o especial submete à consideração do c. Superior Tribunal de Justiça teses jurídicas" (fl. 351).<br>Certidão, à fl. 357, atestando que não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL E VIA ADVOGADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Em síntese, nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou a violação dos artigos 4º e 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustentou que é prematura a intimação pessoal da parte antes de transcorridos os 30 (trinta) dias previstos em lei.<br>Argumenta que, "entre a intimação da parte (por seus advogados) para que enviasse os ofícios a seus destinatários e a ordem de intimação pessoal, não transcorreu o interregno de 30 (trinta) dias". "De fato, ocorreu a intimação pessoal. Antes dela, contudo, não transcorreu o interregno legal, o que macula a prática do ato" (fls. 292/293).<br>Alega que o acórdão recorrido contraria a primazia da resolução de mérito ao desconsiderar o manifesto interesse da ora recorrente no prosseguimento do feito e na constituição do título executivo judicial.<br>Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 277/280):<br>Constata-se que o escopo da presente insurgência é modificar o que restou anteriormente decidido acerca da extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte em adotar as medidas necessárias para o andamento processual, o que dificulta a continuidade do feito e prejudica a efetiva prestação jurisdicional.<br>No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu procurador, para adotar as medidas processuais necessárias, incluindo a protocolização de despacho judicial com força de ofício, no prazo de 05 (cinco) dias (evento 23). Diante da ausência de manifestação, foi novamente intimada, tanto pessoalmente quanto por meio de seu advogado, para impulsionar o andamento do feito, sob pena de extinção (eventos 66 e 68).<br>Contudo, manteve-se inerte.<br>Ato contínuo, considerando que a autora não se pronunciou, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença ora recorrida, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, o entendimento da Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de extinção do processo ante a inércia da requerente em dar andamento ao feito executivo, desde que tenha havido a intimação válida.<br>Senão, veja-se:<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SÚMULA 30 DO TJGO. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, pressupõe a intimação pessoal do autor, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil c/c Súmula 30 deste Tribunal. Porventura frustrada a aludida diligência, tem-se como necessária sua intimação editalícia. 2. No mais, à luz do princípio da cooperação entre as partes e o juiz, tem-se como necessária a intimação do advogado do exequente via Diário de Justiça, para além da intimação pessoal deste por carta com aviso de recebimento (AR). 3. Assim, verificada a ocorrência de error in procedendo, imperativa a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda o regular andamento do feito em seus ulteriores termos. DUPLO APELO CONHECIDO. 1º PROVIDO E 2º PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5254549- 03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024 )<br>(..)<br>Desse modo, inerte a autora ao pronunciamento judicial que lhe determina promover atos ou diligências, impõe-se a extinção do processo e não a suspensão e/ou o arquivamento provisório dos autos, desde que, frise-se novamente, tenha havido a intimação válida, como é a hipótese dos autos.<br>Acrescente-se, ainda, que, na espécie, não há falar na necessidade de pedido do executado para que se possa decretar a extinção do processo por abandono da causa, uma vez que não restou estabelecida a relação processual e, nesses casos, afasta-se a aplicação da Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, aliás, preconiza a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Destarte, evidenciada a desídia da requerente em promover os atos que lhe competia para a efetivação da citação do requerido, e uma vez cumprido o requisito previsto no § 1º, do artigo 485 do Código de Processo Civil, correta se revela a extinção do processo na situação dos autos, não prosperando a irresignação recursal.<br>Nesses termos, não há razões capazes para alterar o posicionamento adotado, de maneira que a decisão recorrida somente estaria sujeita à reforma caso a recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos com efetivo potencial de acarretar a modificação do que ficou decidido anteriormente, o que não ocorreu.<br>Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da Egrégia Quinta Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o Agravo Interno seja conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a decisão internamente impugnada.<br>Com efeito, verifico que, de fato, a Corte local não se pronunciou acerca da tese referente à violação do artigo 4º do CPC.<br>Outrossim, não foram opostos embargos de declaração, de modo que ausente o necessário prequestionamento acerca do tema, razão pela qual correta a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>Cumpre frisar que somente se admite o prequestionamento ficto quando, não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a parte alegue a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos, em que não houve sequer a oposição do recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE. DÉBITO. CIÊNCIA PELA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido<br>pretendido pela parte.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1663481/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/11/2021)<br>No mais, verifica-se que, de fato, a alteração das conclusões contidas no julgado, segundo as razões do recurso, demandaria inserção no âmbito fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.