ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Telma Maria da Silveira Batista e outra em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO BANCO EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM DOIS DOS PONTOS APELADOS. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM PRESCRIÇÃO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DE TAL VERBA, EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não tendo sido parte das questões ventiladas pelo apelante em fase anterior, resta inviável a sua arguição em sede recursal, por caracterizar inovação recursal.<br>- O nosso ordenamento jurídico é pautado pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deverá arcar com as despesas dela decorrentes, entre as quais constam os honorários advocatícios.<br>- Considerando-se, então, a impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, com efeito, neste ponto, razão assiste ao banco apelante.<br>Alega-se violação do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil sob o argumento de que, declarada a extinção do processo em razão da prescrição, são devidos honorários pelo exequente ao executado.<br>Pedem as recorrentes o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária pela ausência de prequestionamento e necessidade de incursão nos elementos informativos do processo para a reforma do acórdão local, o que atrai as disposições dos verbetes n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Esta Corte tem entendimento de que, a partir das disposições da Lei 14.195/2021 que, dentre outras modificações, alterou a artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a declaração de prescrição intercorrente não acarreta ônus para as partes.<br>A saber:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexistência de ônus sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade, quando declarada a prescrição intercorrente.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial interposto pela parte contrária é inadmissível, pois busca afastar a condenação ao pagamento de honorários imposta por acórdão publicado antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, e que a decisão agravada contraria os princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica, visto que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente, declarada em sede de exceção de pré-executividade, gera ônus sucumbenciais para a parte exequente, considerando a vigência da Lei n. 14.195/2021; (ii) saber se o recurso especial interposto fora do prazo legal pode ser considerado admissível, à luz dos princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente não gera ônus sucumbenciais para o exequente, mesmo quando declarada em sede de exceção de pré-executividade.<br>5. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, estabelece que a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, aplicando-se aos casos em que a sentença é prolatada após sua vigência.<br>6. O recurso especial foi considerado tempestivo, não havendo violação aos princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente declarada em sede de exceção de pré-executividade não gera ônus sucumbenciais para a parte exequente. 2. A Lei n. 14.195/2021 aplica-se aos casos em que a sentença de extinção da execução é prolatada após sua vigência, não importando em ônus para as partes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.003, § 5º; CPC/15, art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076.<br>(AgInt no AREsp n. 2.661.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>A sentença, na hipótese dos autos, foi prolatada em junho de 2024, quando de há muito em vigor a referida modificação, razão pela qual o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para afastar a condenação em honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa determinado pelo juízo primevo.<br>O acórdão estadual está, como se vê, em consonância com a jurisprudência desta Casa, a tornar invencível a atração do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda que assim não fosse, o princípio da causalidade acarretaria a sucumbência em prejuízo da devedora, que deu causa ao processo com sua inadimplência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula.<br>4. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como voto.