ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. MULTA COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Recurso especial que suscita violação do art. 489 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRUTAS NR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual fora interposto contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL QUE AINDA PERMANECE - ASTREINTES DEVIDAS<br>- A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo, pois, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;<br>- A parte agravante, junto à impugnação ao cumprimento de sentença, não apresentou qualquer prova de que teria cumprido a obrigação de fazer. Como bem destacado na r. decisão agravada, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, isto é, de limpeza e despoluição da lagoa, deverá ser apurado por outra perícia técnica o que não afasta, por evidente, a incidência das astreintes, já que há provas de que a degradação ambiental ainda permanece.<br>RECURSO IMPROVIDO.<br>Sustenta que a incidência da Súmula 7/STJ seria indevida, por se tratar de mera revaloração jurídica das provas juntadas aos autos, e aponta contradição na manutenção do resultado após o saneamento do erro material, requerendo o processamento do recurso especial e o afastamento dos óbices aplicados.<br>Alega que "desde a fase recursal, os agravantes sustentam que a ausência de laudo pericial judicialmente produzido impede a execução da multa. A instância de origem, entretanto, conferiu a um parecer de parte (prova eminentemente unilateral) a mesma força de um laudo pericial, que é instrumento imparcial de auxílio ao juízo" (fl. 407).<br>Impugnação apresentada às fls. 414-418.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. MULTA COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Recurso especial que suscita violação do art. 489 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme indicado na decisão agravada, quanto à alegada violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, registro que, como a parte agravante limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Além disso, inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional também porque a parte agravante não opôs embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar a omissão/ausência de fundamentação levantada nas razões do recurso especial.<br>Com efeito, " n ão há falar em infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC em relação a tema que não foi suscitado nos embargos de declaração perante a instância a quo" (AgInt no AREsp 1.764.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe 8/10/2021; e AgInt no REsp n. 2.078.367/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Ademais, em pese a irresignação da parte agravante, o recurso igualmente não prospera em relação à suposta violação aos arts. 300 e 537 do CPC. Isso, porque o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório , manteve a imposição da multa diária, sob fundamento de que a obrigação de fazer não foi comprovadamente cumprida, conforme atestado pelo parecer técnico, e que a medida coercitiva é necessária para assegurar a efetividade da decisão judicial. Veja-se (fls. 93/94):<br>"No bojo da ação de obrigação de fazer (nº 1000337-86.2023.8.26.0059) foram elaborados dois laudos por assistentes técnicos da parte agravada, datados de março de 2024 (fls. 64/73) e julho de 2024 (fls. 74/76). Os laudos concluíram que não houve cumprimento da obrigação de fazer:<br>"O estado geral da Lagoa de Decantação, conforme demonstrado, ainda permanece com grandes quantidades de sedimentos e toneladas de Nitrogênio e Fósforo acumulados, sendo que por esses motivos, análises da qualidade da água superficial, não poderão ser utilizadas para validar as ações de remediação implementadas até o momento, devendo ser aproveitadas para validar as ações de remediação implementadas até o momento, devendo ser aproveitada a paralização das atividades de produção agrícola e o período seco para a efetiva retirada do lodo que ainda permanece no fundo da Lagoa de Decantação, seguindo as recomendações do Laudo Técnico juntado a fls. 43 do processo." (fls. 76)."<br>Por outro lado, a parte agravante, junto à impugnação ao cumprimento de sentença, (fls. 31/42 dos autos originais), não apresentou qualquer prova de que teria cumprido a obrigação de fazer. Como bem destacado na r. decisão agravada, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, isto é, de limpeza e despoluição da lagoa, deverá ser apurado por outra perícia técnica o que não afasta, por evidente, a incidência das astreintes, já que há provas de que a degradação ambiental ainda permanece."<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão do TJSP entendeu de forma fundamentada pelo cabimento da multa em razão do não cumprimento da obrigação de fazer. Assim, não há, no ponto, mera revaloração jurídica dos fatos, mas sim a pretensão de rediscutir a própria matéria fática que serviu de alicerce para a decisão. Isso, porque o TJSP, com base nas provas juntadas aos autos, especialmente o parecer técnico, consignou que não houve o cumprimento da obrigação imposta e que "por outro lado, a parte agravante  ..  não apresentou qualquer prova de que teria cumprido a obrigação de fazer." (fl. 94).<br>Desse modo, a reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial, com o objetivo de infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto ao cabimento da multa cominatória pelo não cumprimento da obrigação de fazer pela parte agravante, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.