ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC/1973. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado antes da vigência da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.<br>2. Em se tratando de recurso especial retido, com fundamento no art. 542, § 3º, do CPC/1973, a ausência de reiteração do recurso quando da prolação de decisão final na ação de conhecimento enseja o reconhecimento da ausência de interesse em recorrer.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Hotel Nacional S/A, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que entendeu pela não existência de nulidade nos atos processuais praticados após a decretação da falência da parte adversa, Massa Falida da Securinvest Holdings S/A e outros, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS NÃO RATIFICADOS PELA MASSA FALIDA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE INTERESSADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, por omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 40, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, pois os atos praticados pela Securinvest após a decretação da falência seriam nulos de pleno direito, independentemente da demonstração de prejuízo, nos termos do dispositivo legal mencionado.<br>Afirma ter sido prejudicado pelos atos praticados pela recorrida, diante da determinação para a reintegração de posse do hotel.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>O recurso especial foi retido na origem, em decisão proferida em 7/3/2013, por ter sido interposto contra acórdão prolatado em agravo de instrumento, em sede de processo de conhecimento (reintegração de posse), nos termos do art. 542, § 3º, do CPC/1973 (fl. 1.181).<br>Após a prolação da decisão final dos autos de origem (processo nº 0059159.26.2005.8.07.0001), o TJDFT certificou que a parte recorrente não reiterou o processamento do recurso especial no prazo para a interposição do recurso ou para as contrarrazões (fl. 1.190).<br>Foi, então, interposto agravo em recurso especial pelo recorrente, ao qual converti em recurso especial para melhor análise.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC/1973. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado antes da vigência da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.<br>2. Em se tratando de recurso especial retido, com fundamento no art. 542, § 3º, do CPC/1973, a ausência de reiteração do recurso quando da prolação de decisão final na ação de conhecimento enseja o reconhecimento da ausência de interesse em recorrer.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Verifico ser o caso de não conhecer do recurso especial.<br>O acórdão estadual foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.<br>A regra prevista no art. 542, § 3º, do CPC/1973 determinava que o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficaria retido nos autos, sendo processado somente se a parte interessada o reiterasse dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões.<br>No presente caso, porém, a parte recorrente quedou-se inerte e não reiterou o processamento do recurso especial no prazo para a interposição de recurso contra a decisão final da ação de reintegração de posse, conforme certificado pelo TJDFT à fl. 1.190.<br>Não procede o argumento da parte recorrente de que não seria hipótese de aplicabilidade da norma do art. 542, § 3º, do CPC/1973 à espécie, em razão de a decisão final ter sido prolatada já na vigência do CPC/2015.<br>Com efeito, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum) que rege as regras de direito intertemporal no ordenamento jurídico brasileiro, a jurisprudência deste STJ está consolidada no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade de recursos especiais interpostos na vigência do CPC/1973 deve obedecer à legislação processual vigente à época.<br>Aliás, o próprio CPC/2015 estabeleceu, como regra geral, no seu art. 14, que " a  norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Ou seja, a eficácia do ato processual deve ser aferida considerando a lei vigente à época da sua realização.<br>No regime do CPC/1973, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento era, por força do art. 542, § 3º, automaticamente retido nos autos e sua admissibilidade e processamento ficavam condicionados a um ato futuro: a ratificação expressa pela parte interessada, após a prolação da decisão final.<br>Trata-se, portanto, de ato processual composto, cuja formação exigia duas condutas sucessivas da parte interessada: a interposição do recurso especial contra a decisão interlocutória e, posteriormente, a reiteração expressa do pedido de sua apreciação, após a publicação do acórdão final.<br>No caso dos autos, esse ato composto não se aperfeiçoou, uma vez que não houve a necessária ratificação após o desfecho do processo principal. Ausente essa segunda etapa, essencial para a completa formação do ato processual, não há que se falar em aperfeiçoamento do recurso nem em sua viabilidade para exame de mérito.<br>Apenas como reforço argumentativo, registro que, ainda que se admitisse a aplicação da sistemática processual atualmente vigente, a inércia da parte, neste caso, evidenciaria aceitação tácita da decisão, presumindo-se a perda do interesse no recurso, nos termos do art. 1.000 do CPC/2015.<br>Isso se diz porque, ao não ratificar o recurso especial após o desfecho final da controvérsia, a parte recorrente deixou de renovar seu interesse diante de uma nova moldura decisória - substancialmente diversa e mais abrangente que a anteriormente recorrida.<br>Em casos semelhantes, esta Corte reconhece a necessidade de ratificação de recurso previamente interposto, quando há acréscimo ou alteração dos fundamentos adotados pelo julgador. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE RETRATAÇÃO. JUÍZO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) COM APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.<br>"O Tribunal a quo, em juízo de retratação, proferiu novo julgamento e modificou o entendimento anteriormente exarado. Dessa forma, como houve alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto seria medida de rigor, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579/STJ" (AgInt no REsp n. 1. 903.067/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.808.311/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, o particular, em 30/10/2018, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 169.870,36 (cento e sessenta nove mil, oitocentos e setenta reais e trinta e seis centavos) objetivando a declaração de inexigibilidade de ressarcimento de valores que lhe foram pagos entre novembro de 2002 e outubro de 2007, bem como a devolução a este título. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo alteração do fundamento adotado pelo Tribunal de origem, por ocasião do exercício do juízo de retratação, a ratificação das razões do recurso especial anteriormente interposto é obrigatória. Veja-se: AgInt no REsp n. 2.068.751/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.<br>III - No caso dos autos, após a interposição do primeiro recurso especial (fls. 546-557), o processo foi devolvido à Câmara julgadora para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para fins de exame de eventual aplicabilidade de tema repetitivo. Com o acréscimo de fundamentos, exsurge a necessidade de ratificação do recurso especial já interposto, complementação das razões do primeiro recurso ou, ainda, de interposição de um novo recurso especial. In casu, após o acórdão referente ao juízo de conformação do julgado recorrido, não houve ratificação, mas somente a interposição de um segundo recurso especial, o de fls. 754-765, cuja negativa de seguimento na origem não foi desafiada pela interposição de agravo. Destaque-se que a própria União, às fls. 794, manifestou-se pelo desinteresse em recorrer da negativa de seguimento do mencionado recurso especial. Assim, ausente a ratificação, não há como se conhecer do recurso especial.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.465/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O JULGAMENTO, MAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA DE EMBARGOS QUE NÃO ALTEROU A SENTENÇA ORIGINAL EM PONTO PERTINENTE ÀQUILO QUE É OBJETO DA APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. EXTEMPORANEIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. Impõe-se a necessidade de ratificação do recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração se, da sentença dos aclaratórios, resultar alteração da decisão originária naquilo que for objeto da apelação. Inteligência da Súmula 579/STJ ("Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior").<br>2. Agravo interno a que se dá provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.728.186/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)<br>Assim, verifica-se que, sob qualquer ótica, o recurso não comporta conhecimento.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como voto.