ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. CUSTAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Pirelli Comercial de Pneus Brasil LTDA. em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DE VALORES REFERENTES ÀS CUSTAS ADIANTADAS PELA CREDORA EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONDENANDO A FALIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- De acordo com o artigo 5º, II, da Lei nº 11.101/05, o credor poderá exigir na recuperação judicial ou na falência as custas judiciais despendidas em ação própria em face do devedor.<br>- Não tendo a credora, mesmo intimada, juntado aos autos cópia da decisão que teria condenado a falida ao pagamento das custas por ela adiantadas no curso da execução de título extrajudicial, deve ser mantida a decisão que retificou o crédito da impugnante no Quadro Geral de Credores.<br>Alega violação dos artigos 1.022, 489, 85 e 92 do Código de Processo Civil e 5º, II, da Lei 11.101/05 sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que são devidas pelo falido as despesas processuais adiantadas pela parte contrária.<br>Pede o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária, em síntese, no sentido de que o julgamento da causa esbarraria nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. CUSTAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>O Tribunal local, quanto ao mais, concluiu que a recorrente pretende:<br>"(..) a inserção no Quadro Geral de Credores da quantia de R$ 154.395,38 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), referente às custas e despesas por ela adiantadas no curso da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor da ora agravada, atualizada até a data da decretação da falência" (e-STJ, fl. 662).<br>A discussão, todavia, é imune ao crivo do recurso especial na hipótese dos autos.<br>Diz-se isso porque a parte sequer comprovou a existência do crédito, porquanto não juntou aos autos prova de que o provimento jurisdicional teria condenado a parte contrária nas custas processuais.<br>Leia-se:<br>"Ocorre que, conforme corretamente decidiu a MMª Juíza, mesmo devidamente intimada, a ora agravante não juntou aos autos cópia da decisão judicial que teria condenado a falida ao pagamento das alegadas custas, sendo certo que é exigido na falência que o crédito venha demonstrado nos autos com liquidez, certeza e exigibilidade.<br>De igual forma, o parecer do Ministério Público atuante em primeira instância, o qual foi ratificado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça" (e-STJ, fls. 663/664).<br>Se não houve, portanto, sequer comprovação da existência do crédito, o reexame da questão encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.