ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. ATA NOTARIAL QUE CERTIFICA A PRESENÇA DO OBJETO E A INVIOLABILIDADE DO RECIPIENTE. DEFEITO DO PRODUTO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.<br>1. A aquisição de produto alimentício industrializado contendo corpo estranho em seu interior caracteriza defeito de segurança nos termos do art. 12 do CDC, violando o dever legal do fornecedor previsto no art. 8º do mesmo diploma.<br>2. A presença do corpo estranho em alimentos, devidamente atestada, expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, sendo desnecessária a efetiva ingestão do produto para configuração do dano moral.<br>3. A ingestão do produto pode ser relevante para fins de quantificação da indenização, mas não constitui elemento indispensável ao reconhecimento do dano moral indenizável.<br>4. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Verônica Lima Pereira, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que, em ação indenizatória, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO - INGESTÃO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS -. O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (arts. 186 e 927, do CC). A mera aquisição de produto impróprio para o consumo, não tem o condão de, por si só, acarretar ofenda a alguns dos direitos da personalidade da requerente ou à sua integridade física, constituindo mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 12 e os arts. 6º, I, e 8º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 12 do CDC, sustenta que o fabricante responde objetivamente por defeitos de acondicionamento do produto, independentemente da existência de culpa, sendo incontroverso que o refrigerante adquirido estava contaminado com corpo estranho (plástico).<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 6º, I, e 8º do CDC, uma vez que foi comprometida a segurança do produto, e que o risco à saúde deve ser presumido, dispensando a necessidade de ingestão do conteúdo para caracterização do dano moral.<br>Além disso, teria havido violação à jurisprudência consolidada do STJ sobre responsabilidade civil por fato do produto, ao não reconhecer a existência de dano moral in re ipsa em razão da exposição do consumidor ao risco, mesmo sem ingestão do produto impróprio para consumo. Alega que, segundo precedentes da Terceira Turma do STJ, a mera constatação da presença de corpo estranho em alimento industrializado justifica o reconhecimento do dano moral.<br>Haveria, por fim, divergência jurisprudencial quanto à caracterização do dano moral, uma vez que o acórdão recorrido exige a ingestão do alimento contaminado, em desacordo com julgados do STJ que reconhecem o dano pela simples exposição ao risco.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. ATA NOTARIAL QUE CERTIFICA A PRESENÇA DO OBJETO E A INVIOLABILIDADE DO RECIPIENTE. DEFEITO DO PRODUTO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.<br>1. A aquisição de produto alimentício industrializado contendo corpo estranho em seu interior caracteriza defeito de segurança nos termos do art. 12 do CDC, violando o dever legal do fornecedor previsto no art. 8º do mesmo diploma.<br>2. A presença do corpo estranho em alimentos, devidamente atestada, expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, sendo desnecessária a efetiva ingestão do produto para configuração do dano moral.<br>3. A ingestão do produto pode ser relevante para fins de quantificação da indenização, mas não constitui elemento indispensável ao reconhecimento do dano moral indenizável.<br>4. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Verônica Lima Pereira contra Coca-Cola Indústrias Ltda., visando a que lhe seja concedida indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de ressarcimento de R$ 201,70 (duzentos e um reais e setenta centavos - referente à ata notarial), por ter adquirido um refrigerante lacrado contendo corpo estranho em seu interior, fato que foi registrado por meio de ata notarial. A autora não consumiu o produto, alegando risco à saúde. Fundamentou seu pedido nos arts. 6º, 8º e 12 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a responsabilidade da ré é objetiva e que o dano moral seria in re ipsa.<br>Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido (fls. 64/67), sob o fundamento de que, embora comprovado o vício do produto (garrafa com corpo estranho), não houve ingestão nem repercussão comprovada na esfera moral ou psíquica da autora, o que descaracterizaria o dano moral. Entendeu-se tratar de mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação civil.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua 14ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso (fls. 85/91), reafirmando a necessidade de demonstração do dano extrapatrimonial, mesmo em casos de responsabilidade objetiva. O acórdão considerou que a mera aquisição de produto contaminado, sem sua ingestão, não acarreta, por si só, abalo à dignidade ou integridade do consumidor, devendo ser caracterizado como aborrecimento cotidiano.<br>Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso especial alegando que o acórdão recorrido violou art. 12 e os arts. 6º, I, e 8º do Código de Defesa do Consumidor.<br>No mérito da controvérsia, entendo que o recurso merece prosperar. Vejamos.<br>Não assiste razão ao Tribunal de origem ao condicionar o dever de indenizar à comprovação de ingestão do produto defeituoso. Conforme jurisprudência já firmada por esta Corte Superior, a responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto não depende da efetiva ocorrência de dano físico ou da ingestão do conteúdo, bastando a constatação objetiva de risco concreto à saúde e segurança do consumidor.<br>Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a garrafa de refrigerante adquirida pela consumidora continha em seu interior um corpo estranho semelhante a uma embalagem plástica, conforme atestado por ata notarial que, além de registrar a presença do objeto, certificou a inviolabilidade do recipiente. Não houve impugnação pela parte ré quanto à veracidade do documento, tampouco nenhuma outra prova que infirmasse seu conteúdo.<br>A presença de elemento estranho em produto alimentício industrializado representa falha evidente na cadeia de produção, revelando defeito de segurança nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de violação ao dever legal do fornecedor de colocar no mercado produtos que atendam ao padrão mínimo de segurança e qualidade, conforme preconiza também o art. 8º do mesmo diploma.<br>A jurisprudência desta Corte tem evoluído no sentido de reconhecer que a mera exposição do consumidor ao risco - especialmente no contexto de alimentos impróprios para o consumo - é suficiente para caracterizar o dano moral. A ingestão do produto pode ser relevante para fins de quantificação da indenização, mas não constitui elemento indispensável à sua configuração.<br>Neste sentido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE. CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude da constatação de presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo.<br>2. Ação ajuizada em 11/06/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 06/09/2018. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão ou se a mera constatação de sua existência no interior de recipiente lacrado é suficiente para a configuração de dano moral.<br>4. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.<br>5. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.<br>6. Na hipótese dos autos, ao constatar a presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo, é evidente a exposição negativa à saúde e à integridade física do consumidor.<br>7. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.768.009/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE COM CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.836.467/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (SUCO INDUSTRIALIZADO) CONTENDO CORPO ESTRANHO. DANO MORAL CARACTERIZADO. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA INGESTÃO DO PRODUTO.<br>1. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento do REsp 1.899.304/SP (DJe de 04/10/2021), pacificou o entendimento de que a presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv no EResp 1877119/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHY, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2022, Dje 17/06/2022).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. (..) Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral" (REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 25/8/2021, DJe de 04/10/2021).<br>2. Aplica-se ao caso o teor da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no EResp 1901134/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/05/2022, Dje 14/06/2022).<br>Desse modo, a premissa adotada pelo Tribunal de origem - de que a inexistência de ingestão afasta, automaticamente, a existência de dano - não se sustenta à luz da jurisprudência atual deste Superior Tribunal de Justiça. O dano, no caso, decorre da insegurança do produto e da violação ao direito fundamental à alimentação adequada e segura, conforme já reconhecido em precedentes recentes desta Corte.<br>Desta forma, reconhecido o defeito do produto e a exposição da consumidora a risco concreto, o recurso em análise deve ser provido, a fim de que seja reconhecido o dever de indenizar da recorrida. Para fins de arbitramento da compensação, deve-se considerar a natureza do dano, a capacidade econômica da fornecedora e os efeitos da conduta sobre a esfera jurídica da vítima.<br>Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso e compatível com precedentes similares.<br>Reconhece-se, ainda, o dever de reparação por danos materiais no valor de R$ 201,70 (duzentos e um reais e setenta centavos), correspondente ao custo da lavratura da ata notarial, medida necessária e proporcional adotada pela autora para documentar o vício do produto.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, dou provimento ao recurso especial.<br>É como voto.