ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de indicação pela parte recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO BARRA BALI SPE 99 LTDA. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 284/STF (por ausência de indicação do dispositivo de lei violado) e 7/STJ. Na ocasião, os referidos afastaram a tese de ausência de análise, por parte da Corte de origem, dos documentos apresentados como meio de prova.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica das provas já delineadas no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório.<br>Aduz, ainda, que houve indicação expressa do dispositivo federal violado (art. 373, I, do Código de Processo Civil), razão pela qual não se aplicaria a Súmula 284/STF.<br>Argumenta que a decisão recorrida foi omissa quanto à análise do documento comprobatório de pagamento da nota fiscal nº 14.260 e equivocada na distribuição do ônus da prova, por não exigir da autora a demonstração da aceitação das notas fiscais, o que configura violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 864-872.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de indicação pela parte recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a tese de afronta ao instituto do ônus da prova consiste em indevida inovação no recurso, que não foi apreciada na origem, tratada nas razões do recurso especial, sendo inviável a análise da matéria na presente oportunidade, sob pena de supressão de instância.<br>Quanto ao mais, consta da decisão recorrida, a incidência da Súmula 284/STF em relação à tese de omissão, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais, que teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente, de modo que a mera citação de artigo de lei na peça do recurso não supre a exigência constitucional. Constou ainda a incidência da Súmula 7/STJ, em relação à tese de violação ao artigo 373, I, do CPC, e de inversão do ônus da prova.<br>Quanto à tese de omissão, verifico, de fato, a ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, do artigo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido ou que seria objeto de divergência jurisprudencial, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula 284 do STF por analogia.<br>A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de indicação dos dispositivos tidos como violados ou reputados como objeto de interpretação divergente configura deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280 do STF).<br>2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei federal ou de eventual divergência jurisprudencial na sua aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera narrativa genérica, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>3. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.892.691/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.<br>2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Por outro lado, quanto à tese de equívoco na análise das provas, verifica-se que a Corte de origem procedeu à referida análise de forma fundamentada, sendo relevante trazer à liça o pertinente trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 511 - 513):<br>Embora reconheça, parte ré, empresa contratante, a relação jurídica com a parte autora, empresa contratada, afirma ter realizado o pagamento de uma das notas fiscais cobradas, aquela de n. 14.260 (fl. 88) e o desconhecimento em relação a outras três, de ns. 4.648 (fl. 91), 16.801 (fl. 89), 17.791 (fl. 90).<br>11. Vê-se, portanto, que a controvérsia tem matiz eminentemente fática, cabendo sua resolução com base na apreciação do conjunto probatório aos autos, com fito a identificar a existência e extensão das obrigações das partes.<br>12. Sabe-se que a este respeito, de análise probatória, o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema da persuasão racional, havendo liberdade para o juízo formar sua convicção com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.<br>(..)<br>13. Cumpre, portanto, percorrer minuciosamente os documentos acostados, a fim de verificar a verossimilhança das alegações do autor quanto à constituição de seu direito, bem como do réu, quanto à extinção deste.<br>14. No que toca à alegação de pagamento da nota fiscal n. 14.260 (fl. 88), este, afirma o réu, estaria expresso por documentação à fl. 295, que dão conta de pagamento no mesmo valor de 684 reais, exatamente à pessoa jurídica prestadora de serviços e ora demandante, Servipa Serviços Gerais Ltda.<br>15. Ocorre que afora tais semelhanças, inexiste quaisquer outras, não fazendo o comprovante qualquer referência à nota fiscal de n. 14.260, bem como tendo sido emitido em 6 de agosto de 2012, mais de dois meses depois da emissão da nota fiscal, ocorrida em 4 de junho de 2012.<br>16. Tal atraso, sem qualquer acréscimo de juros, atualização, multa ou equivalente, bem como o fato de que o mesmo valor de 684 reais costumava se repetir mês a mês, vide a nota de n. 16.801, emitida em 8 de agosto de 2012 (fl. 89), impede a consideração do comprovante à fl. 295 como prova ou demonstração do pagamento especificamente da nota fiscal de n. 14.260 (fl. 88), razão pela qual rejeito tal pedido recursal.<br>17. No que toca ao desconhecimento, pelo demandado, das notas fiscais ns. 16.801 (fl. 89), 17.791 (fl. 90) e 4.648 (fl. 91), afirmando este a inexistência de prova da prestação do serviço, entendo igualmente que apontam os autos em outra direção.<br>18. São suficientes indícios acostados da prestação dos serviços descritos nas mencionadas notas fiscais, especialmente os termos de entrega às fls. 83/87, que indicam os mesmos itens às notas 16.801 (fl. 89), 17.791 (fl. 90), datando as notas de agosto e setembro, e o termo de entrega de outubro de 2012, demonstrando sucessão lógica e comercial.<br>19. De igual maneira, o complemento de material expresso na nota 4.648 (fl. 91), datando de janeiro de 2013, condiz com o histórico da relação negocial das partes, e não há, nos autos, qualquer indício que indique seu caráter fraudulento ou inverossímil, visto que o demandado não se desincumbiu de fazer contraprova aos documentos autorais, limitando-se a alegações negativas de cunho genérico, cumprindo o improvimento também destes pedidos recursais.<br>20. Entendo, portanto, pela negativa ao recurso da parte ré, apelante adesiva, mantendo a sentença quanto ao seu mérito.<br>Nesse contexto, reitero que a revisão da conclusão adotada na origem para que seja acolhida a tese de equívoco na análise de provas traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Assim, não trazendo a parte agravante nenhum argumento capaz de desconstituir a decisão ora agravada, deve ela ser mantida por seu s próprios fundamentos.<br>Em face no exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.