ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à insuficiência do acervo probatório em razão da falta de dados na documentação contida nos autos ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra a decisão singular de fls. 1.154-1.157 que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ.<br>Em suas razões, a agravante afirma que o acórdão recorrido foi omisso, visto que não analisou os documentos novos juntados aos autos, que seriam suficientes para a modificação da conclusão do julgado, visto que consistem em reconhecimento por parte do Banco do Brasil S/A da existência da conta judicial.<br>Entende que não incide a Súmula 211 do STJ no caso dos autos, porquanto o Tribunal de origem se manifestou sobre a existência das contas.<br>Alega que os documentos que trouxe aos autos são aptos a comprovar a existência dos depósitos judiciais e sua vinculação ao processo cautelar.<br>Destaca que não incide a Súmula 7 do STJ, visto que ocorreu má valoração da prova pela instância de origem, de modo que a discussão está limitada às consequências jurídicas da prova.<br>Não foi apresentada resposta pelo agravado (fl. 1.183).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à insuficiência do acervo probatório em razão da falta de dados na documentação contida nos autos ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, a CONSTRUTORA SOLIMÕES LTDA ajuizou ação condenatória contra o BANCO DO BRASIL S/A, visando receber valores que teriam sido depositados judicialmente em seu favor pela VALE S/A em ação cautelar.<br>Segundo consta dos autos, tal ação cautelar foi extinta sem resolução do mérito, porém os valores judicialmente depositados nunca teriam sido restituídos pelo BANCO DO BRASIL S/A, motivando a propositura da ação ora examinada.<br>A sentença julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que o acervo probatório é muito frágil, notadamente porque os comprovantes de depósito judicial seriam cópias e não indicariam a qual processo se referem.<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou a respeito da comprovação dos depósitos:<br>Com efeito, não há prova nos autos que possa levar a inarredável conclusão de que os depósitos realizados pela empresa Vale S/A, e encartados às fls. 30 e 32 dos autos, sejam de titularidade da apelante construtora Solimões.<br>No ponto, bem elucidativa a decisão prolatada pelo ilustre magistrado do processo cautelar, que peço vênia para transcrevê-lo (fls. 224-227):<br>(..)<br>À fl. 724 dos autos: consta requerimento de juntada de documentos, constantes às fls. 725/728, que se referem a depósitos judiciais.<br>(..)<br>Importante notar que a petição de fl. 724 consta a data de 26.10.1995, enquanto que os depósitos anexos são de 30.12.1993 e 22.03.1994, ou seja, bem anterior a tais depósitos e depois do arresto.<br>Outro ponto importante é que a sentença de fls. 793/797 diz o seguinte:<br>Comprovado fartamente pelos documentos constantes dos autos, ter a autora, com autorização da Justiça Trabalhista, efetuado os pagamentos dos salários, rescisões contratuais e encargos sociais referentes aos empregados da requerida, com os créditos a esta pertencentes, depositando o remanescente na conta deste juízo para quitação dos créditos objeto de várias execuções ajuizadas contra a mesma, o pedido formulado nesta cautelar acabou por restar sem objetos.<br>A sentença foi prolatada em 29 de fevereiro de 1996, ou seja, há mais de dez anos.<br>(..)<br>Como se percebe, algumas dúvidas surgiram em relação à eventual depósito existente nos autos.<br>Por conta disso, inúmeras diligências foram realizadas e cautelas adotadas para localizar o depósito e identificar seu valor.<br>Entretanto, depois de todos os esforços, não foi localizado nenhum valor constrito.<br>(..)<br>Outro ponto, não menos importante, é que nos autos não se vê determinação à Companhia Vale do Rio Doce para depositar créditos remanescentes da empresa MMMC, apesar de o documento de fl. 725 dos autos informar que os valores depositados em juízo foi cumprimento de ordem judicial.<br>(..)<br>A meu entender, a discussão não pode se esgotar nestes autos. Primeiro, o processo é de 1993 e a sentença foi prolatada em fevereiro de 1996. Segundo, consta nos autos apenas cópias dos comprovantes dos depósitos, o que deixam margem de dúvidas.<br>Terceiro, não se sabe exatamente o destino do depósito ou a existência de eventual saldo remanescente, já que a sentença faz referências a quitação de débitos em diversas execuções.<br>Concordando inteiramente com os argumentos lançados acima, outro fator me chamou atenção: as cópias dos recibos de depósitos de fls. 30 e 32 foram conferidas com o original em 22.12.1995 e, assim, por ilação lógica, jamais poderiam ter sido juntados aos autos com as petições de fls. 29 e 31 datadas, respectivamente, de 11.01.1994 e 23.03.1994. Esse fato, por si só, fragiliza a prova apresentada como comprobatória do crédito a que teria direito de perceber e levantar. Aliás, tais recibos foram alvo em contestação de fls. 241-255, em que o apelado suscitou serem inautênticos. Em seguida, houve a réplica (fls. 376-398) e despacho do juízo determinando a especificação de provas (fl. 410v). Contudo, a autora/apelante requereu julgamento antecipado da lide (fls. 412-413), renunciado à possibilidade de realização de perícia e demais provas a comprovar sua pretensão.<br>Em verdade, tais cópias de comprovantes de recibos, em momento algum fazem referência de que esses valores seriam destinados ao processo cautelar em apreço proposta pela Vale contra a construtora Solimões. Neles, há um espaço destinado à conta e para crédito do juízo de direito da comarca de Parauapebas. De fato, essa vinculação seria essencial ao deslinde da causa. (fls. 851-855, grifou-se).<br>Assim sendo, o acórdão concluiu que a prova existente nos autos é insuficiente para demonstrar o direito pleiteado pela agravante, visto que não há vinculação entre os comprovantes e o processo, os documentos são temporalmente inconsistentes e consistem em simples cópias, não há indicativo de que deveriam ter sido realizados depósitos nos autos, foram feitas diligências infrutíferas para localizar os depósitos e a agravante não pleiteou a produção de outras provas.<br>Após a interposição de embargos de declaração contra o acórdão, a agravante juntou petição (fls. 903-907) com documentos que comprovariam a existência da conta, os quais teriam sido encontrados em "posterior busca no arquivo morto da empresa".<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou o seguinte:<br>Na esteira do entendimento do Colendo STJ, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte:<br>(..)<br>Com efeito, o Acórdão não enfrentou a questão da fé pública dos comprovantes de depósito. Mas, ainda que fosse reconhecida pela Turma, em nada alteraria o julgado embargado.<br>Isto porque a Relatora pontuou que os recibos de depósito não fazem referência ao processo cautelar, nos quais a CONSTRUTORA acredita originar seu crédito. Ou seja, mesmo que reconhecidos como cópia fiel do original, não se prestam como prova cabal do crédito da CONSTRUTORA. Logo, o julgador enfrentou as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>As outras questões não enfrentadas pelo Acórdão não foram objeto de recurso pela CONSTRUTORA, não podendo ser enfrentadas neste recurso. (fls. 1.020-1.021, grifou-se).<br>A tese de omissão no acórdão por não ter analisado a documentação que comprovaria seu direito não prospera, visto que tais documentos somente foram juntados aos autos em 21/7/2017, ou seja, quase um ano após a interposição dos embargos de declaração contra o acórdão, que ocorreu em 23/8/2016 (fl. 920).<br>Nesse sentido, o julgamento do recurso foi feito com base nos argumentos contidos na peça processual, não havendo que se falar em omissão a respeito de temas não suscitados pela agravante no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.<br>A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que se o Tribunal de origem se manifestou integralmente acerca dos temas abordados no recurso interposto, não há que se falar em omissão. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO "PROSTATO VESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA" PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Além disso, mesmo que superada a preclusão, o Tribunal expressamente consignou que os documentos não indicam a qual processo se referem, de modo que não há que se falar em omissão relevante quanto à documentação.<br>Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015).<br>Sobre a alegada violação aos arts. 370, 371, 373, inciso II, 336, 423, 424, 430, 464 e 507 do Código de Processo Civil e aos arts. 1º, 3º e 6º da Lei n. 8.935/1994, o agravo interno também não comporta acolhimento.<br>Isso, porque a agravante afirma em seu recurso especial que fez prova da existência do depósito judicial, de modo que o ônus de contrapor tal prova incumbiria ao agravado.<br>Nota-se, contudo, que o Tribunal de origem não negou a existência do depósito. O fundamento central do julgado consiste no fato de que os documentos não indicam a qual processo se referem, ou seja, não é possível concluir que os depósitos são de titularidade da agravante ou que foram feitos vinculados aos autos da ação cautelar.<br>Assim, acolher as teses do recurso especial, no sentido de que há prova suficiente de que há valores depositados em favor da agravante, exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Quanto às alegações de que as cópias dos documentos são aptos a provar o fato, assim como os originais, destaco que se trata de fundamento utilizado pelo Tribunal de origem como mero reforço argumentativo, visto que os pedidos iniciais foram rejeitados porque não foi possível relacionar os comprovantes de depósito ao processo a que estariam vinculados.<br>Por fim, quanto às alegações de que houve análise inadequada das provas, eis que a Vale S/A teria confirmado a existência dos depósitos, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência do acervo probatório violaria a Súmula 7 do STJ.<br>Não havendo fundamentos aptos a modificar a conclusão da decisão singular agravada, deve ela ser mantida integralmente.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.