ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 5 E DO STJ.<br>1. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos autos e o regulamento do plano de benefícios da ora agravante, entidade fechada de previdência privada, insusceptíveis de reexame no âmbito do recurso especial, concluíram comprovados preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte, bem assim que a entidade não comprovou que a ausência do aporte exigido da beneficiária ensejará o desequilíbrio do atuarial do plano de benefícios.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Portus Instituto de Seguridade Social contra decisão mediante a qual a Presidência do Tribunal não conheceu do agravo por considerar não impugnado especificamente o óbice da Súmula 282/STF e a deficiência no cotejo analítico.<br>Afirma a agravante que deve ser afastado o não conhecimento do agravo e provido o recurso especial, sob o argumento de que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob a insistente alegação de que o exame do especial não implica reexame de provas.<br>Impugnação do agravado às fls. 680-687.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 5 E DO STJ.<br>1. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos autos e o regulamento do plano de benefícios da ora agravante, entidade fechada de previdência privada, insusceptíveis de reexame no âmbito do recurso especial, concluíram comprovados preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte, bem assim que a entidade não comprovou que a ausência do aporte exigido da beneficiária ensejará o desequilíbrio do atuarial do plano de benefícios.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Diante dos argumentos expostos nas razões do agravo interno, passo a examinar o agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Autora que pretende a condenação do réu à concessão do benefício de suplementação de pensão por morte após o falecimento de seu esposo Sentença de procedência Recurso do réu Incontroverso o direito da autora de pleitear o recebimento do benefício, com base no Regulamento do plano administrado pelo apelante, embora seu esposo não a tivesse inscrito como Beneficiária Divergência restrita à necessidade de pagamento pela requerente de Fundo de Alteração de Beneficiário, nos termos do art. 42 das regras contratuais Imposição contratual de demonstração concreta de impacto atuarial em razão da inscrição de beneficiário para que tal complementação seja exigível Insuficiência da alegação autoral genérica de reflexos negativos às reservas patrimoniais Ausência de fundamentação técnica para a exigência da vultosa cifra de R$ 299.778,64, a ser paga em parcela única Precedente desta C. 28a Câmara Inexistência de prova técnica pré- constituída ou requerimento de perícia a tuarial pelo réu, de modo que não se desincumbiu de seu ônus da prova Suspensão de execução singular movida pela autora em razão de intervenção federal (art. 62 da Lei Complementar 109/01) que deve ser examinada na fase de cumprimento de sentença, pois não influi na constituição do direito da apelada Sentença mantida Honorários recursais devidos RECURSO DESPROVIDO.<br>Observo que as instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos autos e o regulamento do plano de benefícios da ora agravante, entidade fechada de previdência privada, insusceptíveis de reexame no âmbito do recurso especial, concluíram comprovados preenchidos pela autora dos requisitos para a concessão da pensão por morte (ex-cônjuge do participante e recebimento de pensão pelo INSS), bem assim que a entidade comprovou que a ausência do aporte exigido da beneficiária ensejará o desequilíbrio do atuarial do plano de benefícios, como se observa nas seguintes passagens da sentença (fls. 448-450):<br>É incontroverso que a autora era esposa do participante Oswaldo Conceição Guerra, como se depreende da certidão de casamento acostada à fl.<br>18. Além disso, a autora figura como beneficiária de pensão por morte junto ao INSS (vide carta de concessão de fls. 20/21).<br>A ré, em contestação, sustenta que o falecido deixou de realizar a devida indicação de beneficiário da suplementação da pensão por morte no momento oportuno e, para tanto, a autora teria que efetuar o pagamento do Fundo de Alteração de Beneficiário no importe de R$ 299.778,64 (fls. 127/129).<br>Analisando os documentos carreados aos autos, nota-se que, em 2017, o participante do plano de previdência junto à ré realizou, de modo presencial, o recadastramento, contudo, não indicou beneficiários (vide fls. 208/211).<br>maio de 2017 e o casamento com a autora ocorreu apenas em setembro daquele ano, isto é, posteriormente ao recadastramento.<br>Entretanto, observo que o artigo 15, inciso I, do Regulamento do Plano define com clareza que poderão ser inscritos no PBP1 como beneficiários dos participantes:<br>"I. os seus dependentes econômicos, como tais reconhecidos pela Previdência Social; (..)" (fl. 323).<br>Ademais, é certo que tal indicação de beneficiário é dispensável, conforme previsão expressa do artigo 47 do Regulamento do Plano de Benefícios a seguir transcrita:<br>"Art. 47 Os Benefícios previstos no PBP1 são destinados exclusivamente:<br>(..) III. aos Beneficiários dos Participantes Ativos e dos Participantes Assistidos: quando se tratar da Suplementação de Pensão;" (fl. 343).<br>Por fim, a redação do artigo 64 do Regulamento dispõe que: "Art. 64 A Suplementação de Pensão poderá ser requerida pelos Beneficiários do Participante que vier a falecer, desde que os Beneficiários estejam recebendo, junto à Previdência Social, a pensão por morte do Participante" (fl. 358 - grifei).<br>Assim, o próprio regulamento da ré prevê que o destinatário do benefício será o mesmo beneficiário com direito à pensão pelo INSS, a revelar que a autora faz jus ao recebimento do benefício.<br>No mesmo sentido, o artigo 71 do Regulamento (fl. 362), dispõe:<br>"Art. 71 As Suplementações concedidas pelo PBP1 serão devidas, após a sua concessão, entre a Data de Início do Benefício - DIB - e a data em que o Assistido incorrer em, em pelo menos, uma das seguintes situações:<br>I. perder a condição de Participante ou de Beneficiário;<br>II. perder o direito ao benefício correspondente junto à Previdência Social;"<br>Sendo assim, a indicação da autora como beneficiária do pecúlio revela que o falecido efetivamente tinha a intenção que ela recebesse os benefícios referentes ao plano de previdência complementar, de modo que a negativa da parte ré é abusiva.<br>Dessa forma, forçoso reconhecer que a autora faz jus ao recebimento do suplemento de pensão por morte, conforme a diretriz do art. 64 do Regulamento.<br>Anoto, outrossim, que a requerida não demonstrou que a inclusão da autora como beneficiária geraria custos atuariais adicionais ao PBP1, ônus que lhe cabia, razão pela qual não há que se falar na necessidade de pagamento ao "Fundo de Alteração de Beneficiário".<br>Ademais, referida obrigação de pagamento não impede a concessão do benefício, conforme estabelecido nas normas supra citadas do Regulamento da ré.<br>E do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 514-515):<br>Restou incontrovertido na demanda o direito da autora de solicitar a suplementação de pensão, cingindo-se a controvérsia à necessidade de pagamento de contribuição complementar denominada Fundo de Alteração do Beneficiário.<br>O Regulamento do plano de previdência de que o esposo da requerente era beneficiário dispõe o seguinte acerca da inclusão de beneficiários (fls. 54 e 69):<br>Art. 17 (omissis) §3º. A inclusão ou alteração de Beneficiário do Participante Assistido que resulte no aumento do compromisso do PBP1 estará condicionada à aplicação do disposto no artigo 42.<br>(..) Art. 42. O Fundo de Alteração de Beneficiário será devido pelo Participante Assistido cujo requerimento de inclusão ou alteração de seus Beneficiários resultar em aumento do compromisso do PBP1.<br>§1º. O Fundo de Alteração do Beneficiário destina-se a dar cobertura ao aumento de custo de que trata o caput e será calculado atuarialmente, em cada caso, considerando o valor da Suplementação em manutenção e as condições biométricas do Participante e seus Beneficiários.<br>Extrai-se de todos os dispositivos supracitados que a exigibilidade da dotação específica em tela não ocorre com a mera indicação do beneficiário, senão demanda prova atuarial de que haverá maior impacto patrimonial nos fundos administrados pelo réu.<br>Entretanto, a entidade de previdência em nenhum momento se desincumbiu do ônus de demonstrar o desequilíbrio atuarial alegado pela simples substituição do participante falecido pela autora, na condição de beneficiária de suplementação de pensão por morte.<br>A uma, no derradeiro indeferimento da solicitação extrajudicial do benefício enviado à autora (fls. 127-129) não há qualquer justificativa técnica para fundamentar reflexos deletérios de sua inclusão como beneficiária no vultoso importe de R$ 299.778,64, a ser pago em parcela única.<br>Em seguida, na peça defensiva, o apelante não aponta concretamente os elementos que justificam o reconhecimento do impacto atuarial, que, como se sabe, se reporta a características individuais e específicas da requerente em cotejamento com seu falecido esposo.<br>Tampouco há qualquer elemento de prova que permita o acolhimento da tese defensiva, seja pareceres técnicos unilateralmente produzidos, seja laudo pericial de cientista atuarial, que, inclusive, não foi requerido pelo recorrente quando instado a tanto (fls. 409).<br>Dessa forma, ausente a demonstração do impacto atuarial, a requerente faz jus ao benefício de suplementação de pensão por morte sem pagamento de Fundo de Alteração do Beneficiário.<br>A alteração dessa conclusão, portanto, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos e interpretação das cláusulas do regulamento do plano de benefícios, procedimentos vedados do âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.