ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFEITO OCULTO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes em bargos de declaração.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Iolanda de Sousa Brito Gomes, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 310-311):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>- A prova pericial era imprescindível para averiguar as condições do veículo e se realmente havia defeito ocultado pela apelante.<br>- A parte autora, consumidora, não fez prova mínima dos fatos que alega, ônus que lhe cabia, conforme distribuição de ônus ocorrida no processo e nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>- Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos por Iolanda de Sousa Brito Gomes foram parcialmente acolhidos para reconhecer omissão quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, já que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 310-320).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 341, 374, III e IV, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 6º, VIII, 14 e 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou a alegação de aplicação ao caso da confissão ficta, prevista nos arts. 341 e 374, III e IV, do mesmo diploma legal, diante da existência de alegações de fato não contestadas pela recorrida, as quais deveriam ser presumidas verdadeiras.<br>Além disso, teria violado o art. 6º, VIII, do CDC, ao não reconhecer a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mesmo diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações.<br>Alega que o acórdão recorrido desconsiderou o art. 18, § 1º, I, do CDC, ao afastar a responsabilidade da recorrida pela substituição do motor do veículo, mesmo diante da comprovação de defeito oculto.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 341 e 374, III e IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu como incontroversos os fatos não impugnados pela recorrida, em especial os diálogos apresentados pela recorrente que demonstrariam a ciência da recorrida sobre o defeito no veículo.<br>Contrarrazões às fls. 342-354, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido, por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas, além de sustentar a inexistência de violação à legislação federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFEITO OCULTO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes em bargos de declaração.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso merece prosperar, diante da configuração de negativa de prestação jurisdicional.<br>Originariamente, Iolanda de Sousa Brito Gomes ajuizou ação ordinária de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos em face de Jelta Veículos e Máquinas Ltda., alegando que adquiriu um veículo que apresentou defeito oculto no motor, não sanado pela ré, e pleiteando a substituição do motor e indenização por danos morais e materiais (fls. 6-18).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à substituição do motor do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 151-158).<br>Interposta apelação pela ré, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da autora, sob o fundamento de que não houve prova suficiente do defeito alegado e de que a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (fls. 266-283).<br>O voto condutor do acórdão apresentou as seguintes considerações (fls. 283-284 ):<br>A partir do contexto probatório apresentado pela apelada, verifica-se inexistir nos autos elementos que convençam da narrativa apresentada.<br>Analisando o caderno processual, extrai-se do depoimento da autora, ora apelada, o veículo nunca deixou de funcionar, sendo realizado, inclusive viagem à Paraíba e não teve problema nenhum.<br>No mais, tem-se que as fotografias e os "prints" juntados revelam-se insuscetíveis para demonstrar o alegado defeito oculto. Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para provar os fatos constitutivos do direito alegado pela autora (art. 373, I, do CPC).<br>Com efeito, a prova pericial era imprescindível para averiguar as condições do veículo e se realmente havia vícios ocultados pela apelante.<br>A parte autora, consumidora, não fez prova mínima dos fatos que alega, ônus que lhe cabia, conforme distribuição de ônus ocorrida no processo e nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>Não obstante a demanda ser pautada pelo CDC, ao consumidor cabe prova mínima dos fatos narrados, o que não ocorreu no caso em comento.<br>De outro lado, o Desembargador relator, vencido no julgamento, entendeu que houve comprovação do vício no veículo. Confira-se trecho do seu voto (fl. 270):<br> ..  compulsando-se os autos, resta inconteste a existência de defeito no veículo, consoante se extrai da foto anexada pela Apelada em id nº 4496385 - pág. 18, da qual consta a informação de "pressão baixa óleo do motor", além disso, restou constatado que o defeito surgiu logo após a aquisição do veículo, uma vez que foi adquirido no dia 01/12/2014 (nota fiscal de id nº 4496385 - pág. 16) e a Apelada deu entrada no serviço em concessionária autorizada para troca de óleo e do filtro do motor no dia 27/04/2015 (ordem de serviço em id nº 4496385 - pág. 19).<br>Ademais, do conjunto probatório acostado, também se extrai o fato de que a Apelante tinha ciência do vício no veículo, tendo em vista que a Apelada apresentou o veículo à Apelante no dia 18.08.2015, consoante nota fiscal de id nº 4496385 - pág. 55, que embora conste a informação somente de conserto de avarias decorrentes de sinistro (polimento, pintura e vidraria), o print juntado pela Apelada da conversa através de aplicativo de mensagens com a vendedora Cleveline da concessionária (id nº 4496385 - pág. 111), demonstra que a Apelada comunicou o problema persistente no motor à concessionária e essa, mesmo ciente do vício, não prestou o serviço pleiteado.<br>Outrossim, a Apelada afirma no seu depoimento pessoal que foi recomendada pelo subgerente da própria Apelante a não utilizar o veículo, pois poderia causar um problema maior, no caso, "bater o motor", sustentando que em razão disso não utilizou o veículo por 06 (seis) meses, restando inconteste, assim, a ciência da Apelante acerca da existência do problema no veículo da Apelada.<br>Dessa forma, tendo em vista que a Apelada se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, caberia à Apelante demonstrar que o veículo adquirido pela Apelada, de fato, inexistia defeito, ou, que o veículo foi efetivamente consertado, ou, ao menos, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, contudo, a Apelante não se desincumbiu do seu múnus probatório, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, §4º, do CDC, o que poderia ter sido feito através de realização de perícia, ou qualquer outro meio probatório apto a demonstrar a inexistência de problema no veículo.<br>Ressalte-se que embora no depoimento da Apelada esta afirme que o carro nunca parou ("deu o prego"), não precisa ser dotado de nenhum conhecimento técnico acerca da matéria para entender que a informação "pressão baixa óleo do motor" no painel do veículo está alertando o motorista de algum problema no sistema de lubrificação do óleo no motor, podendo tanto ser um problema simples, relacionado apenas com o nível do óleo, como também podendo ser algo grave, relacionado com a falta de pressão de óleo no motor, incerteza essa que só poderia ser solucionada através de perícia ou qualquer outro meio probatório que atestasse o motivo pelo qual a luz está acendendo no painel do veículo, ônus esse do qual a Apelante não se desincumbiu.<br>Ademais, é indiferente o fato de, atualmente, o veículo se encontrar com mais de 30.000 km rodados, uma vez que o problema persiste, desde a aquisição do veículo 0 km, tendo a Apelada ajuizado a Ação Indenizatória ainda dentro do período de garantia de 12 (doze) meses previsto na contratação, consoante documento de id nº 4496385 - pág. 21.<br>Desse modo, resta incontestável o dever de reparar o defeito no veículo pela Apelante, uma vez que a responsabilidade por vício do produto ou do serviço enseja reparação segundo as medidas alternativas previstas no art. 18, §1º, do CDC, à escolha do consumidor, verbis:  .. .<br>A autora-recorrente, então, opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão quanto à análise da confissão ficta, sustentando que diálogos apresentados nos autos, não impugnados pela embargada, comprovam o defeito oculto no veículo e configuram presunção de veracidade dos fatos, nos termos dos arts. 341 e 374, II e IV, do CPC. Além disso, suscitou omissão quanto à manutenção da gratuidade da justiça já deferida.<br>Ao apreciar o recurso, o Tribunal reconheceu omissão apenas quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (fls. 310-320).<br>Quanto à tese de confissão ficta, o voto condutor dos embargos de declaração apenas consignou que "restou claro o motivo pelo qual a pretensão recursal fora afastada" (fl. 313).<br>No caso em exame, verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os pontos indicados pela autora-recorrente em seus embargos de declaração, especialmente no que tange à aplicação dos arts. 341 e 374, III e IV, do CPC, que tratam da confissão ficta e da presunção de veracidade de fatos não impugnados, especialmente à luz do que constou na sentença e no voto vencido da apelação.<br>Tal omissão impede o adequado exame da controvérsia por este Tribunal, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Diante disso, é imperioso o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam supridas as omissões apontadas.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas que tratam da confissão ficta e da presunção de veracidade de fatos não impugnados, com a devida análise dos pontos suscitados pela recorrente em seus embargos de declaração. Fica prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no recurso especial.<br>É como voto.