ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO REFUTADOS. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 688/693, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.<br>Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que houve dois pedidos distintos para afastamento da mora: um, relacionado à tarifa de cadastro (cuja abusividade não foi reconhecida); e o outro, relativo à capitalização diária de juros (que teria sido reconhecida como abusiva pelo tribunal de origem).<br>O agravante afirma que houve omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre o pedido de afastamento da mora em razão da abusivida de na capitalização diária de juros, o que configura negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento.<br>Requer ao final o provimento do agravo para que seja afastada a mora em decorrência da constatação de abusividade em encargo do período da normalidade contratual.<br>Impugnação apresentada às fls. 725/742, pugnando pela manutenção da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO REFUTADOS. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Cuida-se na origem de ação revisional de contrato bancário proposta por Gabriel José Falconi contra Banco Safra S.A., a qual foi julgada parcialmente procedente para determinar a limitação dos juros moratórios e a restituição de valores pagos indevidamente.<br>A Corte local, ao analisar as apelações interpostas pela parte autora e ré, deu provimento apenas ao recurso do autor para afastar a capitalização diária dos juros remuneratórios e não acolheu o pedido para descaracterizar a mora, conforme se verifica da fundamentação abaixo transcrita (e- STJ, fls. 394/397):<br>Da capitalização de juros na forma diária<br>(..)<br>O contrato de financiamento em análise não explica com transparência qual o índice diário que se incidirá na avença, impossibilitando o entendimento e a compreensão do mutuário acerca da evolução da dívida, o que torna imperativo o afastamento da capitalização em periodicidade diária de juros.<br>Entretanto, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é viável a incidência da capitalização de juros na sua forma mensal, diante da existência de previsão legal e expressa previsão numérica do encargo (taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal). Por essas razões, merece amparo o recurso da parte autora para afastar a capitalização de juros na periodicidade diária, permitindo, contudo, a sua incidência da forma mensal.<br>Da descaracterização da mora<br>A parte autora postula a descaracterização da mora ao argumento de que o banco falhou no dever de prestar informações adequadas ao consumidor quando da tentativa de negociação para "possível prorrogação relativa às parcelas a vencer no início da pandemia de corona vírus".<br>Alega que a instituição financeira solicitou ao autor que aguardasse para realizar o pagamento, e que, durante este período, houve o vencimento de uma das parcelas e que, após, o banco teria encaminhado proposta de refinanciamento desproporcional.<br>A despeito da incontroversa crise econômica deflagrada com o advento da pandemia, é fato que os contratos privados devem, em regra, permanecer incólumes, com suas disposições imutáveis e fielmente cumpridas pelas partes, como preceitua o consagrado princípio pacta sunt servanda, salvo se os contratantes, em comum acordo, consentirem com eventual modificação.<br>No caso concreto, houve uma aprovação da proposta de postergação do contrato e redução das parcelas 23 e 24, com os respectivos vencimentos em e 02/04/2020 , conforme se extrai do print juntado na réplica (Evento 26, RÉPLICA1, 02/05/2020 p. 6). As condições para a repactuação eram as seguintes:<br>(..)<br>Nesse sentido, ao contrário do alegado pela parte autora, o banco se dispôs a renegociar o contrato, mesmo que somente referente a duas parcelas. Além disso, o pedido de renegociação foi genérico, sem mencionar a quantidade de parcelas que desejava renegociar, conforme se visualiza do e-mail encaminhado à instituição financeira: "VENHO ATRAVÉS DESTE E-MAIL SOLICITAR O POSTERGAMENTOS DAS PARCELAS." (Evento 26, RÉPLICA1, p. 5, grifos no original).<br>Aliás, como bem pontou o magistrado de origem, inexiste obrigação das instituições financeiras renegociarem contratos, mesmo em situação inesperada por todos, como foi a pandemia da Covid-19:<br>(..)<br>Relativamente ao pedido de prorrogação do pagamento do contrato em razão da COVID, embora a pandemia, e as diversas consequências dela advindas - inclusive econômicas, tenha sido um fato "novo", entendo que deve ser preservado o ajuste livremente pactuado entre as partes.<br>Isso porque o autor não fundamentou o motivo da impossibilidade de honrar com o contrato nos moldes ajustados, tampouco há obrigatoriedade das instituições financeiras na renegociação das parcelas, tratando-se de liberalidade, já que a pandemia é situação extraordinária também para elas.<br>Neste sentido, entendo que o banco réu não descumpriu com o dever de informação que lhe é inerente e que, inclusive, atendeu à proposta de renegociação solicitada.<br>A respeito, desta Corte:<br>(..)<br>No que tange à alegada negativa da instituição financeira em emitir boletos para o pagamento, não resultou comprovada no caderno processual a impossibilidade de acesso às guias de adimplemento, de modo que o julgamento do pedido, no ponto, deve igualmente ser indeferido.<br>Assim, diante do não acolhimento das teses elencadas pela parte autora com o objetivo de descaracterizar a mora, inexiste fundamento para modificar a sentença no ponto.<br>(..)<br>Da conclusão Ante todo o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso da instituição financeira e negar-lhe provimento; b) conhecer do apelo manejado pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para afastar a capitalização diária dos juros remuneratórios, permitindo a incidência em periodicidade mensal; e, majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa. Ainda, redistribuir o ônus da sucumbência e fixar honorários advocatícios recursais em favor do procurador da parte autora.<br>O acórdão que julgou os embargos ainda esclareceu (e-STJ, fl. 421):<br>No caso em apreço, o acórdão embargado analisou por completo as questões suscitadas, sendo descabido, através da estreita via dos embargos declaratórios, pretender ressuscitar discussão sobre matéria solvida.<br>Da análise do decisum, conclui-se pela inexistência de erro material, pois corretamente aplicado na hipótese o valor de R$ 466,80 relativo à rubrica "Bancos Privados", segundo a tabela da taxa média do Bacen, para a cobrança de Tarifa de Cadastro (disponível em: Tarifas bancárias (bcb. gov. br).<br>O embargante adotou parâmetro diverso e não incidente na hipótese.<br>Ademais, conclui-se pela inexistência de omissão no julgado no tocante à descaracterização da mora, porquanto o apelo não tratou do tema, revelando-se evidente inovação recursal a insurgência em sede de aclaratórios.<br>Assim, rejeitam-se os aclaratórios.<br>Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, e defende a inaplicabilidade, por analogia, da Súmula 283/STF, porque haveria dois pedidos distintos de afastamento da mora: um relativo à tarifa de cadastro e outro relativo à capitalização diária de juros.<br>Quanto à alegada violação ao art.1.022 do CPC, afirma o agravante que o acórdão foi omisso quanto aos efeitos decorrentes do reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual.<br>Reitero que o Tribunal de origem motivou adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à espécie.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter sido proferido em sentido contrário à pretensão da parte, uma vez que no caso em análise, o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte autora concluiu pela inexistência de omissão no julgado no tocante à descaracterização da mora, uma vez que o apelo não tratou do tema, revelando-se evidente inovação no recurso a manifestação em sede de embargos de declaração.<br>Assim, inexiste omissão no acórdão recorrido, mas tão somente decisão em sentido contrário aos interesses da parte, o que não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No tocante ao pedido para reconhecer a descaraterização da mora, o Tribunal estadual fundamentou a questão da descaracterização da mora com base nos seguintes argumentos: a) destacou que, apesar da crise econômica causada pela pandemia, os contratos privados devem, em regra, permanecer incólumes, com suas disposições imutáveis e fielmente cumpridas pelas partes, salvo se os contratantes, em comum acordo, consentirem com eventual modificação; b) observou que o banco se dispôs a renegociar o contrato, mesmo que somente referente a duas parcelas. Além disso, o pedido de renegociação foi genérico, sem mencionar a quantidade de parcelas que desejava renegociar, conforme se visualiza do e-mail encaminhado à instituição financeira; c) afirmou que não há obrigação de as instituições financeiras renegociarem contratos, mesmo em situação inesperada como a pandemia da Covid-19. A renegociação é tratada como uma liberalidade, já que a pandemia é uma situação extraordinária também para as instituições financeiras; d) concluiu que o autor não fundamentou o motivo da impossibilidade de honrar com o contrato nos moldes ajustados, tampouco há obrigatoriedade das instituições financeiras na renegociação das parcelas; e) consignou ainda que o réu não descumpriu com o dever de informação e que, inclusive, atendeu à proposta de renegociação solicitada.<br>Dessa forma, da leitura do recurso especial, observo, contudo, que os referidos fundamentos de origem não foram rebatidos de forma específica pela parte recorrente, se limitando a recorrente a argumentar que o afastamento da mora, mesmo que não tivesse sido alegado no recurso de apelação, era uma consequência lógica da declaração de abusividade de encargo contratual incidente no período da normalidade.<br>Assim, a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, o que atrai o óbice previsto na Súmula 283 do STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU NULIDADE E DETERMINOU APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. Não prospera o argumento de que o Juízo de 1ª instância descumpriu ordem de novo exame das matérias relativas à ilegitimidade passiva e à prescrição. Isso, porque o Tribunal local, ao afastar a nulidade declarada na decisão agravada, apenas determinou a apreciação do mérito da impugnação do cumprimento de sentença, e não de todas as questões tratadas no decisum impugnado.<br>3. No que se refere ao alegado excesso de execução, permanecem incólumes os fundamentos da decisão agravada, tendo em vista que não foram refutados especificamente, sobretudo quanto ao entendimento de que, desconsiderada a personalidade jurídica, os sócios respondem pela dívida da sociedade empresária.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 140.568/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.