ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. A alegada afronta ao art. 80 do CPC/2015, no tocante à aplicação de multa por litigância de má-fé, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Sérgio Roberto Campregher, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 405):<br>RESPONSABILIDADE C IVIL. Conduta imprópria atribuída à fornecedora. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Abordagens, declaratória (inexigibilidade de débito) e reparatória (disciplina por dano moral). Juízo de improcedência. Apelo do autor. Desprovimento.<br>Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 80 do Código de Processo Civil, por ter mantido a aplicação de multa por litigância de má-fé, estabelecida na sentença.<br>Sustenta que os requisitos para a condenação não foram preenchidos, não tendo havido dolo de sua parte.<br>Argumenta que a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa é desproporcional, considerando que não houve demonstração de prejuízo à parte contrária.<br>Aduz, por fim, que a condenação trará "danos irreparáveis à sua vida" (fl. 425), por ser hipossuficiente.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 430-437, em que a parte recorrida sustenta que o recurso especial não merece prosperar, pois busca reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. A alegada afronta ao art. 80 do CPC/2015, no tocante à aplicação de multa por litigância de má-fé, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o presente recurso não pode ser conhecido.<br>A fundamentação do acórdão recorrido limita-se ao seguinte (fl. 406):<br>Colhe-se dos autos que o autor manteve vínculo jurídico com a ré e, assim, na condição de cliente, consumidor, usufruiu de serviços da fornecedora, fazendo induzir apontamento moratório aqui questionado.<br>Origem do crédito, suficientemente demonstrada, não havendo prova de pagamento, nos limites aqui versados, o autor, apelante não está ao amparo do melhor direito.<br>Nota-se que o tema relativo à condenação por litigância de má-fé não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem.<br>A parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como voto.