ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. O IMÓVEL PENHORADO FOI DADO EM HIPOTECA CEDULAR DE PRIMEIRO GRAU E SEM CONCORRÊNCIA DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI Nº 8.009/90. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem oferecido em garantia" (REsp n. 2.093.929/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EGON JOÃO KURTZ e outra contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial por entender que não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada nesta Corte quanto à aplicação do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 (fls. 1.003-1.007).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante afirma que a decisão agravada não apreciou dois pontos nodais: a não incidência da exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 por se tratar de hipoteca em favor de dívida de terceiros sem proveito do núcleo familiar dos intervenientes garantidores, que seriam entidade familiar distinta dos devedores principais.<br>Aduzem a existência de dissídio jurisprudencial com o REsp 1.180.873/RS.<br>Argumenta que o imóvel da matrícula 5.873/CRI de Santa Rosa/RS é bem de família dos agravantes; que a hipoteca foi prestada para assegurar débito de terceiros; que não há presunção de proveito econômico para o núcleo familiar dos garantidores; e que a jurisprudência desta Corte restringe a exceção do art. 3º, V, às hipóteses de dívida própria do casal ou da entidade familiar.<br>Invoca divergência específica com o REsp 1.180.873/RS, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, transcrevendo trechos do voto e enfatizando a inexistência de proveito familiar quando o devedor reside em município diverso e tem família e economia próprias.<br>Reitera, em conclusão, pedido de reconsideração parcial ou de provimento pelo colegiado para reconhecer a impenhorabilidade do bem e cancelar a penhora e a averbação.<br>A impugnação foi apresentada às fls. 1.030-1.043, na qual a parte agravada alegou que os agravantes, voluntariamente, deram o imóvel em questão em hipoteca à agravada, conforme consta na escritura pública de hipoteca colacionada à exordial da execução nº 1067303-73.2021.8.26.0100, destacando que "a própria filha dos Agravantes - Elisiane - assinou aquele instrumento contratual por seus pais, possuindo expressos poderes para fazê-lo" (fl. 1.040).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. O IMÓVEL PENHORADO FOI DADO EM HIPOTECA CEDULAR DE PRIMEIRO GRAU E SEM CONCORRÊNCIA DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI Nº 8.009/90. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem oferecido em garantia" (REsp n. 2.093.929/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda de soja celebrado entre CARGILL AGRÍCOLA S.A. e ELISIANE IARA KURTZ BOER, com obrigação de entrega de 4.360.000 kg (quatro milhões, trezentos e sessenta mil quilos), equivalente a 72.666,66 sacas de 60 kg da safra 2020/2021; LEANDRO RODRIGO BOER assinou como devedor solidário; e os ora recorrentes figuraram como intervenientes garantidores, tendo prestado hipoteca em primeiro grau sobre o imóvel da matrícula 5.873/CRI de Santa Rosa/RS.<br>A decisão interlocutória impugnada no agravo de instrumento rejeitou a alegação de impenhorabilidade por ser bem oferecido em hipoteca no contrato executado, aplicando o art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 e mantendo a penhora sobre o imóvel (fls. 832 e 936).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que os agravantes constam como intervenientes garantidores no título, que o instrumento foi assinado pela filha com poderes expressos, que houve outorga uxória e que incide a exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990; destacou, ainda, que o imóvel não era o único bem de propriedade do executado Egon João Kurtz. Confira-se:<br>Os executados suscitaram a condição de bem de família do imóvel registrado sob o nº 5.873, registrado juntado ao CRI de Santa Rosa/RS.<br>Muito embora a prova trazida pelos executados tenha demonstrado que o imóvel constrito lhes sirva de residência, importante registrar que esse não é o único imóvel de propriedade do executado EGON JOÃO KURTZ, conforme bens relacionados em sua declaração de imposto de renda (documentos sigilosos na origem).<br>Entretanto, a discussão no caso em julgamento diz respeito a possibilidade de penhora do bem, por ter sido oferecido em garantia do adimplemento da dívida, ou seja, se o contrato celebrado entre as partes tem o condão de excetuar o favor legal e se enquadrar nas exceções previstas na Lei nº 8.009/1990.<br>A Lei nº 8.009/90 em seu artigo 1º prevê a impenhorabilidade do bem de família, mas não traz isso como regra absoluta, tanto que ressalva expressamente determinadas hipóteses<br>Importante salientar que no título extrajudicial executado (fls. 54/62 da origem), constaram como vendedores Elisiane Iara Kurtz Boer e seu cônjuge, bem como ambos os agravantes na condição de intervenientes garantidores:<br> .. <br>Aliás, a própria filha dos agravantes assinou aquele instrumento contratual por seus pais, possuindo expressos poderes para fazê-lo (fls. 63/64 da origem):<br> .. <br>Evidente, portanto, o interesse da família na dívida contraída.<br> .. <br>No caso concreto, o imóvel penhorado foi dado em hipoteca cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, com anuência da esposa do embargante (conforme escritura de fls. 65/73 da origem):<br> .. <br>Portanto, incide no caso a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, uma vez que o imóvel residencial foi dado em garantia hipotecária e mediante outorga uxória da esposa do agravante.<br>A impenhorabilidade do imóvel residencial é, assim, relativa, se o artigo 3º, inciso V, exclui a oponibilidade dessa restrição à garantia patrimonial.<br>Anote-se, ainda, a lei prevê a proteção, mas não impede as pessoas de livremente disporem de seus bens ou hipotecá-los a terceiros  ..  (fls. 800-802).<br>De fato, observo que a decisão agravada afastou a alegada omissão, consignando que o acórdão estadual se manifestou sobre os pontos controvertidos e, portanto, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1004-1006).<br>Além disso, concluiu que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada nesta Corte quanto à interpretação do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, notadamente a tese fixada no julgamento do REsp 2.093.929/MG (Tema 1.261), cuja ementa assentou: " A  exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar", bem como, "quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, presume-se a penhorabilidade do bem, sendo ônus dos proprietários demonstrar que a dívida não se reverteu em benefício da entidade familiar" (fls. 1006-1007).<br>No caso dos autos, cumpre destacar que o Tribunal de origem destacou que "a própria filha dos agravantes assinou aquele instrumento contratual por seus pais, possuindo expressos poderes para fazê-lo" e, com base nesse entendimento, manteve o reconhecimento da possibilidade de penhora do imóvel dado em hipoteca.<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem destacou, ainda, a possibilidade de penhora do imóvel dado em garantia no contrato, uma vez que não é o único bem de propriedade do executado.<br>Como constou na decisão, ora agravada, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem oferecido em garantia" (REsp n. 2.093.929/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).<br>Confira-se a ementa do citado precedente:<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos. Bem de família. Execução de hipoteca.<br>Penhorabilidade. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária, com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar, exige comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar, e como se distribui o ônus da prova nas garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.<br>III. Razões de decidir<br>3. O STJ, a fim de compatibilizar a manutenção da efetividade da garantia hipotecária e seu caráter erga omnes com a necessária proteção à moradia da família, ao interpretar a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.<br>4. Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem oferecido em garantia.<br>5. Quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, presume-se a penhorabilidade do bem, sendo ônus dos proprietários demonstrar que a dívida não se reverteu em benefício da entidade familiar.<br>6. No caso concreto, as proprietárias do imóvel são as únicas sócias da sociedade empresária devedora, presumindo-se a penhorabilidade do bem, sem prova que ilidisse a presunção de benefício da entidade familiar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixam-se as seguintes teses relativamente ao Tema n. 1.261: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 848.498/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.929.818/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.924.849/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.10.2023.<br>(REsp n. 2.093.929/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.