ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Escola de Terapias Integrativas do Brasil Ltda. contra acórdão assim ementado (fls. 600-601):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Instrumento Particular de Confissão de Dívidas - Inadimplemento - Decisão que acolheu parcialmente o incidente para DECRETAR a DESCONSIDERAÇÃO INVERSA da personalidade jurídica da empresa corré, determinando sua inclusão no polo passivo da execução - IRRESIGNAÇÃO da empresa corré - Pretensão de indeferimento do pedido, alegando que não há provas de desvio das finalidades sociais e/ou abuso da personalidade jurídica, tampouco preenchimento dos requisitos legais - DESCABIMENTO - Conjunto probatório que revelou, com clareza, o esvaziamento patrimonial da empresa devedora principal e a manutenção de suas atividades por intermédio de outra pessoa jurídica criada por integrante do mesmo núcleo familiar - Reconhecimento da existência de confusão patrimonial entre a empresa criada e a empresa coexecutada, não só em virtude do vínculo familiar dos sócios, como também pelo fato de a atividade comercial e as sedes serem as mesmas - Requerida que não se desincumbiu de seu ônus de impugnar concretamente as provas dos autos e a decisão agravada - Procedência do pedido que se mostrou legítima - Pressupostos autorizadores da incidência da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica - Inteligência do artigo 50 do Código Civil - Inclusão da empresa corré, no polo passivo da execução que é de rigor - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Escola de Terapias Integrativas do Brasil Ltda. foram rejeitados (fls. 677-685).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 50 do Código Civil.<br>Defende que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que, sem a demonstração específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há suporte para alcançar o patrimônio da recorrente. Sustenta que inexistem provas robustas de abuso da personalidade jurídica.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 689-716, por meio das quais a parte recorrida alega que o recurso especial não pode ser conhecido por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ), que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial e que inexiste ofensa a dispositivo de lei federal, pois o acórdão aplicou corretamente o art. 50 do Código Civil. No mérito, sustenta fraude com sucessivas transferências de objeto social, manutenção das atividades no mesmo endereço, uso da mesma marca e confusão patrimonial entre empresas do mesmo núcleo familiar, além de informar que foram realizadas pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp nos autos da execução, reforçando o esvaziamento patrimonial da devedora principal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>De início, cumpre destacar que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que determinou a inclusão, no polo passivo da execução, de empresa criada de forma fraudulenta, a ESCOLA DE TERAPIAS INTEGRATIVAS DO BRASIL LTDA, recorrente.<br>Entre os elementos apontados pelo Tribunal de origem para fundamentar a desconsideração, é possível destacar os seguintes: (i) utilização abusiva da personalidade jurídica pela sócia coobrigada; (ii) esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica devedora; (iii) criação de outra empresa com propósito de fraudar credores; (iv) manutenção das mesmas atividades por intermédio de outra pessoa jurídica, a qual foi criada por integrante do mesmo núcleo família; (v) as duas empresas atuam no mesmo mercado; e (vi) ambas as empresas possuem objetos sociais idênticos e se apresentam aos clientes como se uma fosse continuidade da outra.<br>A propósito, confiram-se trechos do acórdão estadual (fl. 607-608):<br>Embora o decreto de desconsideração seja de extrema exceção, diante dos indícios de utilização abusiva da personalidade jurídica pela sócia coobrigada e esvaziamento do patrimônio da pessoa jurídica devedora principal, com a criação de outra empresa com finalidade de fraudar credores, configurado está o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.<br>Ainda que a agravante negue a existência de atos fraudulentos de gestão, administração e de blindagem patrimonial, a prova dos autos aponta em sentido contrário, sobretudo pelo esvaziamento patrimonial da empresa devedora principal, com a manutenção de suas atividades por intermédio de outra pessoa jurídica criada por integrante do mesmo núcleo familiar. (..)<br>Como destacado pela Digna Magistrada de Primeira Instância, compulsando-se a certidão de Matrícula 232.706 do 6º Oficial de Registro de Imóveis, constata-se que: "Camille, a executada e sócia da empresa coexecutada é irmã de Ricardo Alexandre Edígio, sócio da empresa ESCOLA DE TERAPIAS, alvo deste incidente. A informação foi confirmada pelo acesso à Receita Federal. (..) Fato é que a alvo ESCOLA DE TERAPIAS era microempresa pertencente à executada CAMILLA cujas cotas sociais foram transferidas a seu irmão Ricardo depois do contrato bancário, culminando com a alteração de sua razão social. Mantido, entretanto, o mesmo endereço e a consecução do mesmo objeto social (fls. 190/191 e 225/226), o que coincide com o antigo endereço e objeto social da executada originária Centro Terapêutico Camille Elenne Egídio Ltda."<br>Ou seja, as duas empresas atuam no mesmo nicho de mercado, com objetos sociais praticamente idênticos e se apresentam à clientela como se a requerida fosse a continuidade da coexecutada.<br>A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária a demonstração da existência do abuso de personalidade jurídica, manifestada na confusão patrimonial ou no desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>É necessário, com isso, que existam elementos concretos da prática de abuso da personalidade jurídica. Dessa forma, a alegação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial deve estar acompanhada de elementos fáticos que revelem o abuso da personalidade jurídica.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. (..)<br>2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).<br>3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..)<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021).<br>3. Na hipótese, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido com fundamento na ausência de patrimônio da empresa executada e no encerramento irregular de suas atividades, presumindo-se que tal situação advém de má administração ou desvio de bens, devendo os sócios responder pela inexistência de patrimônio da sociedade. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência do STJ, merecendo reforma.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, deferindo pedido de desconsideração e incluindo, no polo passivo da execução, a empresa criada fraudulentamente, com base em diversos elementos concretos, tais como a atuação no mesmo nicho de mercado, os objetos sociais idênticos e a apresentação à clientela como se uma fosse continuidade da outra.<br>Assim, ao contrário do que afirma a parte recorrente , o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência deste STJ.<br>Além disso, rever as conclusões do Tribunal de origem, no que se refere à existência de elementos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria, necessariamente, a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Destaco, por fim, que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do r ecurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como voto.