ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO REFUTADOS. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 464/466, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.<br>Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que houve impugnação direta e específica ao fundamento central do acórdão recorrido  aplicação do princípio da causalidade e, por consequência, vedação da reformatio in pejus.<br>Argumenta que, afastada a causalidade pela novação e pela extinção da execução, perde sustentação lógica a vedação da reformatio in pejus invocada pelo Tribunal de origem, impondo-se a fixação dos honorários nos percentuais legais, vedada a equidade em causas de valor elevado, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte (Tema 1076).<br>Alega que o "Recurso Especial requer expressamente a aplicação do art. 85, §2º do CPC, e sustenta que a adoção da equidade é indevida em causas de valor elevado e conteúdo econômico claramente aferível  o que, por si só, já configura impugnação aos efeitos práticos da reformatio in pejus, especialmente porque afirmou que não havia que se falar em princípio da causalidade ou que seus efeitos não se aplicavam a parte executada, sendo, pois mister a fixação dos honorários de forma correta em favor do patrono da parte vencedora" (e-STJ, fl.475).<br>Requer o provimento do recurso com a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de forma proporcional ao valor da causa, respeitando-se os critérios legais objetivos previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Impugnação apresentada às fls. 482/484, pugnando pela manutenção da decisão.<br>Às fls. 494/495 a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo (OAB-SP) reitera o pedido de ingresso como amicus curiae.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO REFUTADOS. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Cuida-se na origem de exceção de pré-executividade oposta por Virtual Distribuidora de Material Elétrico Eireli contra Banco Bradesco S/A, em que se alega inexigibilidade do título executivo extrajudicial.<br>A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, condenando o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à perda superveniente do objeto da execução.<br>A Corte local, ao analisar o recurso de apelação do advogada da parte executada, manteve a sentença que fixou os honorários sucumbenciais por equidade, em conformidade com o princípio da causalidade e vedação da reformatio in pejus. Confira-se (e-STJ, fls. 344/346):<br>O recurso não merece acolhimento, pelo que se segue.<br>Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a execução, no caso, foi extinta não em virtude da inexistência de dívida, mas, sim, em razão da renegociação do débito entre as partes, ocorrida na mesma data da propositura da demanda.<br>E, nesse ponto específico, forçoso o entendimento de que houve perda superveniente de interesse da exequente, por força da transação havida entre credora e devedora. Para casos como o presente, aplica-se, como regra, o princípio da causalidade.<br>Neste sentido, a reprodução de trecho do entendimento já externado em casos de extinção de execução por novação de crédito em recuperação judicial, aplicável por analogia, ao caso concreto:<br>(..)<br>No caso dos autos, observa-se que a instituição financeira, tão logo noticiada nos autos a renegociação, veio concordar com a extinção da execução, ou seja, não resistiu, deduzindo os motivos pelos quais não houve constatação da renegociação que não a impediu de ajuizar a demanda.<br>Assim sendo, comungo do entendimento de que seria a executada a responsável pelo pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários ao patrono da exequente.<br>Feitas as considerações, à evidência que será por força da vedação da reformatio in pejus que os ônus sucumbenciais serão mantidos como lançados, assim como não será possível alterar o montante arbitrado a título de honorários, em especial porque a autora não sucumbiu e o patrono da ré se limitou a comparecer em juízo após decorrido o prazo para embargos, para alegar matéria de ordem pública que contou com a concordância da ré.<br>A matéria apresentada no recurso diz respeito à fixação de honorários de sucumbência ao patrono da executada por equidade (R$ 2.000,00), em execução extinta por perda superveniente do objeto.<br>Argumenta a parte recorrente que houve impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido (causalidade e reformatio in pejus), apta a afastar as Súmulas 283 e 284/STF aplicadas na deci são singular.<br>No caso, o Tribunal estadual consignou que a execução foi extinta devido à renegociação do débito entre as partes, ocorrida na mesma data da propositura da demanda, aplicando o princípio da causalidade. Assim, concluiu que seria a executada a responsável pelo pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários ao patrono da exequente, todavia, manteve a fixação por equidade, por força da vedação da reformatio in pejus.<br>O recorrente, nas razões de seu recurso especial se limitou a alegar que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ao fixar honorários por equidade em causa de valor elevado, de forma que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor da causa, em observância ao disposto pelo Tema 1076 do STJ.<br>Dessa forma, da leitura do recurso especial, observo, contudo, que o referido fundamento de origem não foi rebatido de forma específica pela parte recorrente, de modo que o recurso fica obstaculizado pela Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, ainda que superado o referido óbice, observo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que, em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade.<br>A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. Com efeito, a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação - de forma que a parte executada deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto em razão da renegociação da dívida. Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora.<br>1.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.595/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>2. "Consoante o § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Assim, considerando que, diante da aplicação do princípio da causalidade, sequer seria cabível a fixação dos honorários advocatícios em favor do recorrente, deve ser mantida a condenação fixada na origem em observância à vedação do non reformatio in pejus , de forma que incabível a discussão a respeito do valor arbitrado a título de honorários.<br>Por fim, ausentes os requisitos do art. 138 do CPC, não vislumbro interesse da OAB/SP no presente feito, motivo por que indefiro o pedido de ingresso como amicus curiae.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.