ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente.<br>2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao agravo, por entender que, no caso, ocorreu a prescrição intercorrente e aplicando o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que o lustro prescricional tenha início.<br>A parte agravante, em seu recurso, sustenta que é necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo, de modo que, ausente a intimação, não tem curso a prescrição.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente.<br>2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, como anotei na decisão agravada, da leitura dos autos, verifica-se que o termo inicial da prescrição ocorreu em 15/9/2004, o que não foi impugnado corretamente pelas partes, de modo que incontroverso que o prazo prescricional começou a fluir sob a égide do Código Civil de 2002, sendo aplicável ao caso o prazo trienal, conforme previsto na Lei Uniforme de Genebra.<br>Não bastasse esse fundamento, verifica-se que a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal dos exequentes para que tenha curso a prescrição intercorrente.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente.<br>2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.354.793/PR, minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 18/4/2024.)<br>Desta feita, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que aplica-se, ao caso, a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.