ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à efetiva participação da equipe do hospital agravante na cirurgia, à ocorrência de negligência no atendimento e à existência de dano indenizável ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CASA DE SAÚDE SANTA RITA S/A contra a decisão singular de fls. 2.934-2.936 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão a respeito da ocorrência de falha nos serviços hospitalares e b) incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de que não houve falha na prestação dos serviços do hospital e de que não houve dano.<br>Em suas razões, a agravante reafirma que há omissão no acórdão sobre as teses de que o laudo pericial entendeu que não houve falha na prestação de serviços do hospital e de que os gastos médicos deveriam ser custeados pelo plano de saúde da agravada.<br>Alega que não incide a Súmula 7/STJ no caso dos autos, eis que o cerne da controvérsia seria estritamente de direito.<br>Defende que não houve vício na prestação de serviços do hospital, eis que seus prepostos não atuaram na cirurgia.<br>Informa que o suposto erro médico foi praticado por profissional particular da agravada.<br>Ressalta que não há prova da ocorrência de danos morais ou materiais.<br>Impugnação apresentada pela agravada às fls. 2.961-2.968.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à efetiva participação da equipe do hospital agravante na cirurgia, à ocorrência de negligência no atendimento e à existência de dano indenizável ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Trata-se de ação proposta pela agravada pleiteando a condenação da agravante e de outros litisconsortes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de erro médico, sob o argumento de que teve que realizar novo procedimento cirúrgico por imperícia do médico e por falha da agravante.<br>A agravante afirma que o acórdão foi omisso.<br>A primeira omissão se relacionaria ao laudo pericial, que teria atestado que não houve falha na prestação de serviços por parte do hospital.<br>Sobre o tema, assim consta no acórdão:<br>Isso porque, a despeito de ser médico particular, o nosocômio era credenciado ao plano de saúde e disponibilizou seus serviços à consumidora. O ato cirúrgico não foi realizado apenas pelo falecido corréu Dr. Luiz, mas amparado por equipe técnica do hospital, fato confirmado no próprio laudo ("toda a equipe assistencial tem acesso ao campo operatório"). Não é crível que o médico assistente, sequer o chefe da enfermagem, não pudessem indicar algo estranho na cirurgia, porque o erro foi grosseiro.<br>Mas não só. O hospital permaneceu com a autora no pós-cirúrgico e ouviu as queixas de dores. Consta anotações da enfermagem, identificadas pela perícia, acerca de aspectos estranhos nos curativos que não foram observados pelos médicos.<br>E mais. A autora retornou no pronto atendimento com dores e munida de exame realizado no Hospital Albert Einstein. Tinha responsabilidade para solicitar exames complementares e averiguar seu efetivo estado de saúde, não simplesmente ligar para o médico particular. Não interfere na análise do caso se foi a paciente quem solicitou alta, porque vislumbra-se a medida decorrência da omissão do hospital em seu atendimento; ademais, antes de ratificar tal manifestação de vontade cabia ao médico de plantão orientar acerca dos riscos. Descabida a alegação do hospital em impugnar as escolhas adotadas pela autora, adotadas em caráter de necessidade e urgência, com realização de exames e contratação de profissional qualificado para resguardo de sua saúde e vida. (fls. 2.026-2.028, grifou-se).<br>Assim, fica evidenciado que o acórdão, com base nos elementos de prova dos autos, indicou de forma expressa e individualizada quais foram as falhas na prestação de serviços da agravante, pelo que não há omissão no tema.<br>A segunda omissão, por sua vez, se relacionaria à tese de que os custos devem ser suportados pelo plano de saúde da agravante.<br>Quanto ao tema, assim consta no acórdão:<br>O conjunto fático-probatório é robusto e suficiente para reconhecer além do ato ilícito do médico corréu, a falha na prestação de serviços da corré Casa de Saúde, que acarretou dano à paciente, levando a complicações graves que importaram a necessidade de submeter-se a novo procedimento cirúrgico para correção, e, em razão da relação de consumo, a responsabilização nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Verifica-se, assim, que não há omissão no acórdão, visto que concluiu pela responsabilidade da agravante de custear os danos pelo fato de os ter causado e de se tratar de relação de consumo.<br>Rejeito, assim, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Diante dos trechos acima transcritos, fica evidenciado que o Tribunal de origem expressamente reconheceu a participação da agravante na realização da cirurgia, imputando-lhe culpa pelos danos sofridos pela agravada.<br>Alterar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, o acórdão também reconheceu a ocorrência de danos. Veja-se:<br>Igualmente devida a reparação em danos morais; a gravidade do quadro clínico causou inegável afetação e abalo ao seu direito da personalidade, "in re ipsa", em razão de erro médico grosseiro e má prestação de serviços hospitalares, acarretando , dores, lesões internas, a necessidade de uma cirurgia reparadora, afetando sua integridade física com incapacidade provisória e emocional (fl. 2.828, grifou-se).<br>Novamente, modificar tal conclusão violaria a Súmula 7/STJ.<br>Não havendo argumentos suficientes para a modificação da decisão singular, deve ela ser mantida integralmente.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.