ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO.<br>1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumb ência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes.<br>2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por URBAN PALMAS 001 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em sede de cumprimento de sentença, deu provimento à apelação interposta pela parte exequente/agravada, para afastar o reconhecimento de excesso de execução anteriormente declarado na sentença, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DENTRO DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A cumulação dos honorários sucumbenciais em diferentes fases processuais, inclusive com majoração em sede recursal, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Fixada dentro do limite legal a verba honorária advocatícia, não há que se falar em excesso de execução, de modo a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>3. Sentença reformada. Recurso Conhecido e provido.<br>Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 11, 489, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, sustenta que a majoração de honorários fixada pelo STJ deveria incidir sobre o valor já arbitrado a título de honorários, e não ser somada diretamente, pois a interpretação literal da decisão indica que os 10% (dez por cento) de majoração devem ser calculados sobre os 10% (dez por cento) anteriormente fixados, resultando em 11% (onze por cento) do valor total da condenação, e não 20% (vinte por cento).<br>Além disso, teriam sido violados os arts. 489 e 1.022 do CPC, ao não enfrentar, no julgamento dos embargos de declaração, a tese apresentada quanto ao cálculo correto da majoração dos honorários, com base em precedentes específicos do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 623/632, alegando, em síntese, a inadmissibilidade do recurso com base na Súmula 7 do STJ e a inexistência de violação legal, pois os honorários foram corretamente fixados em 20% (vinte por cento).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO.<br>1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumb ência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes.<br>2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Cuida-se, neste caso, de cumprimento de sentença ajuizado por Conceição de Maria Ferreira da Paz, ora recorrida, contra Urban Palmas 001 Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora recorrente.<br>Em primeira instância, o Juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença da recorrente, reconhecendo excesso de execução e extinguindo o feito, sob o fundamento de que a majoração do recurso de 10% (dez por cento) deveria incidir sobre o valor já arbitrado na sentença de 10% (dez por cento), resultando em honorários totais de 11% (onze por cento). Veja-se (fls. 421/425, grifou-se):<br>"A sentença do evento 39 acolheu em parte os pedidos da autora, e condenou a ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da apelante  .. <br>No REsp 2.011.443/TO, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da recorrente, ora executada, e majorou "em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.".<br>O STJ majorou "a quantia já arbitrada a título de honorários".<br>A "quantia já arbitrada" é aquela constante na sentença do evento 39, de 10%. Logo, o STJ majorou os honorários no importe de 10% de 10%, isto é, devem ser somados aos 10%, 1%, que totaliza 11% sobre o valor da condenação.<br> .. <br>O caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça se amolda a este processo. Neste Juízo de origem houve arbitramento de honorários em 10% sobre o valor da condenação. O TJTO não majorou a verba, e o STJ majorou em 10% a quantia já arbitrada, isto é, 10% de 10% fixados nesta instância  .. <br>À luz desse entendimento, os honorários exigidos no evento 102 estão em percentual superior ao devido, pois calculados em 20% sobre o valor da condenação, quando na verdade se trata de 11% sobre essa base de cálculo, o que ensejou em um excesso de execução de R$ 15.133,40 (quinze mil cento e trinta e três reais e quarenta centavos)."<br>Interposta apelação, o TJTO deu provimento ao recurso da recorrida, reformando a sentença para reconhecer a inexistência de excesso de execução, ao considerar que a majoração de 10% (dez por cento) fixada pelo STJ se soma diretamente aos 10% (dez por cento) fixados na origem, totalizando 20% (vinte por cento), dentro dos limites legais do art. 85, § 2º, do CPC. Veja-se (fl. 511):<br>"No presente caso, vislumbra-se que a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, de modo que só houve majoração quando da análise do recurso especial interposto no bojo do recurso de apelação cível de nº 0016394-94.2019.8.27.0000, em que restaram majorados em 10%, senão vejamos, respectivamente:<br> .. <br>"Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo (evento 101, OUT4, autos de nº 0016394-94.2019.8.27.0000)"<br>Em uma interpretação da condenação acima exposta, infere-se que razão assiste ao recorrente, porquanto, considerando a sistemática dos honorários sucumbenciais recursais, estes acrescem o valor dos honorários de sucumbência arbitrados originalmente, de modo que é possível concluir que restou, o executado, condenado em 20% sobre o valor da condenação a título da verba honorária advocatícia, dentro do limite previsto na norma processual."<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Assiste razão à parte recorrente. Isso, porque o entendimento do Tribunal de origem, no tocante ao cálculo dos honorários recursais, não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se trata de violação do art. 85, § 11, do CPC, como defende o recorrente, e sim de mera interpretação equivocada da decisão proferida por esta Corte, que determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado.<br>2.1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% da majoração.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.979/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA POSSIBILITAR O PREQUESTIONAMENTO FICTO. 4. PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA CONTRATUALMENTE POR DENÚNCIA SEM JUSTA CAUSA. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. 7. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, a Presidência deste Superior Tribunal possui atribuição de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, como ocorreu no presente caso.<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional.<br>3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>4. Com relação ao pagamento da multa prevista na cláusula 5.3 do contrato firmado entre as partes, observa-se que o posicionamento do Colegiado estadual encontra-se alicerçado na apreciação dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>6. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais.<br>Isso porque o acréscimo previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015 deve incidir sobre a mesma base de cálculo utilizada no momento da fixação pelas instâncias de origem, que, no caso, corresponde a aproximadamente a 1,5% do valor da condenação.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.865.959/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO STJ. RECURSO QUE DEVE SER INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITE RESPEITADO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena de preclusão consumativa.<br>3. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes.<br>4. Conforme determina o art. 1.029 do Código de Processo Civil, o recurso especial deve ser interposto perante o Tribunal de origem, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para interposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou suspensão de sua fluência ocorridas no Tribunal de origem.<br>5. A majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o percentual já arbitrado, de 16% (dezesseis por cento), não afronta o limite estabelecido pelo Código de Processo Civil.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.165/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NO JULGAMENTO DO RECUSO. ART. 85, § 11, DO CPC. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPEITO AOS LINDES DO ART. 85, § 2º, I A IV, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já fixado na instância anterior, de 11% (onze por cento), o que representa um acréscimo de 1,1% (um inteiro e um décimo percentual), não se mostra, na hipótese, exorbitante.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.565.055/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.)<br>No caso, os honorários foram fixados na origem em 10% (dez por cento), havendo posteriormente a majoração em mais 10% (dez por cento) sobre a quantia já arbitrada. Assim, a interpretação correta da majoração conduz ao total de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença, e não 20% (vinte por cento).<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença no tocante ao cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação acima.<br>É como voto.