ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA EXONERATIVA. EXAME DE CLÁUSULAS E FATOS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE COM FINALIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade e demais condições da ação são aferidas nos termos em que proposta a demanda (in status assertionis). Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. É inviável a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC/2015 se a parte denunciante objetiva eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a a terceiro. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE OLÉSIA ADRIANO DE ALMEIDA FRANCO contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não indicação específica da omissão e de seu impacto; b) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ao aferir a legitimidade passiva pela teoria da asserção; c) exclusão de responsabilidade fundada em cláusula contratual exonerativa demandaria reexame de cláusulas e matéria fática. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; d) denunciação da lide inadmissível quando objetivar atribuir responsabilidade a terceiro; e e) ausência de prequestionamento da tese de responsabilidade objetiva (fls. 487-492).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que o recurso especial atacou, de forma direta e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, não se aplicando os óbices sumulares indicados.<br>Defende que houve omissão relevante no acórdão recorrido, por ausência de enfrentamento dos arts. 186, 932 e 933 do Código Civil e dos arts. 125, 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil, o que configuraria violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que o espólio é parte ilegítima, pois a área estava sob parceria agrícola e cessão, com cláusulas contratuais que atribuem integral responsabilidade à USINA CAETÉ S.A. e aos cessionários, impugnando a aplicação das Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ.<br>Sustenta a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos constantes do acórdão, sem reexame probatório, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Aduz o cabimento da denunciação da lide, à luz do art. 125, II, do Código de Processo Civil, em razão de cláusula contratual de responsabilidade assumida pela USINA CAETÉ S.A., afastando a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Afirma o prequestionamento das matérias por meio dos embargos de declaração, afastando as Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 528).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA EXONERATIVA. EXAME DE CLÁUSULAS E FATOS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE COM FINALIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade e demais condições da ação são aferidas nos termos em que proposta a demanda (in status assertionis). Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. É inviável a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC/2015 se a parte denunciante objetiva eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a a terceiro. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Originariamente, cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE OLÉSIA ADRIANO DE ALMEIDA FRANCO contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG que, nos autos da ação de indenização cumulada com perdas e danos proposta por JÚNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.<br>Inconformada, a parte ora agravante alegou, em resumo, que decisão saneadora foi omissa no que se refere ao pedido de denunciação da lide à USINA CAETÉ S.A.<br>De início, como constou na decisão ora agravada, em relação à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, observo que a parte limita-se a defender a ocorrência de erro procedimental, sob o argumento de que não teriam sido acolhidos os embargos de declaração.<br>De toda forma, a parte não apontou em que consistiria a omissão tampouco o impacto do suprimento no provimento adotado no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, em razão da Súmula 284/STF.<br>Com efeito, na linha da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil, a parte argumenta que o espólio é parte ilegítima, pois a área estava sob parceria agrícola e cessão, com cláusulas contratuais que atribuem integral responsabilidade à USINA CAETÉ S.A. e aos cessionários, impugnando a aplicação das Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que a conclusão acerca da legitimidade adviria da narrativa constante na inicial, uma vez que o autor indicava o espólio como efetivo causador do dano em relação ao qual se pretendia a reparação.<br>A propósito, extraio do acórdão recorrido (fl. 415):<br>Registro que a fim de verificar a legitimidade passiva ad causam é imprescindível analisar a pressuposta correspondência entre os sujeitos processuais e os sujeitos da relação jurídica que se apresenta em juízo. Trata-se a demanda de Ação de Indenização cumulada com perdas e danos em razão da queima de um trator de esteira de propriedade da Autora, ora Agravada, em razão de um incêndio iniciado na Fazenda denominada de propriedade da ora Agravante. Alega a parte autora, aqui agravada que o incêndio atravessou a área da Fazenda das Toldas atingindo o bem em questão, razão pela qual tem o réu, aqui agravante, o dever de reparação. Assim, a análise da legitimidade da se confunde com o mérito. Isso porque deve ser analisada a legitimidade com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser constatada "in statu assertionis".<br>A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, pacificada no sentido de que a análise da legitimidade deve ser feita conforme a pretensão deduzida em juízo, postergando a análise acerca da correção do que afirmado à resolução do mérito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. DIAGNÓSTICO MÉDICO EQUIVOCADO. EXAME DE IMAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. STATUS ASSERTIONIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.<br>2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis; é analisada em abstrato, pela narrativa constante na petição inicial, sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.839.203/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. FRAUDE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.<br>INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ e 282/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação declaratória e condenatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos e artigos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Como condição da ação, a legitimidade é sempre aferida in status assertionis. Na espécie, a questão atinente à responsabilidade ou não do recorrente diz respeito ao mérito da demanda. Aplicação da Súmula 568/STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.742.786/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Desse modo, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 83/STJ.<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 932 e 933 do Código Civil, observo que o Tribunal de origem pressupõe que inexistiria, de modo expresso e inequívoco, disposição contratual expressa isentiva de responsabilidade na cessão da posse realizada pelo espólio. A propósito, extraio do acórdão recorrido a seguinte passagem (fl. 420):<br>Entretanto, no caso dos autos não há disposição contratual expressa e inequívoca que sujeite o terceiro mencionado a ressarcir a parte agravante caso ela seja vencida na demanda, devendo a questão ser dirimida em eventual ação regressiva, em cuja fase de conhecimento será possível discutir a responsabilidade daquele.<br>Portanto, para excluir a responsabilidade da parte agravante, sob o argumento de que inexistiria cláusula exonerativa, seria imprescindível o reexame de matéria fática e dos termos do contrato; procedimento vedado, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em relação à suposta contrariedade ao art. 125 do Código de Processo Civil, pressuposta a responsabilidade da demandada, a Corte local concluiu que seria inadmissível a denunciação à lide, visando a atribuir a responsabilidade a terceiro.<br>É certo que o instituto da denunciação da lide não pode servir como prejuízo aos princípios da celeridade e da efetividade do processo, podendo a parte ré, uma vez responsabilizada, utilizar de ação própria para reivindicar o direito de regresso contra terceiro estranho aos autos.<br>A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, pacificada no sentido da inviabilidade de usar a denunciação à lide com o objetivo de atribuir a responsabilidade a terceiro.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É inviável a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC/2015 se a parte denunciante objetiva eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a a terceiro. Precedentes.<br>2. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.910.169/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva "ad causam", os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Precedentes.<br>2. É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/15 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas sim pretensão ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso. Precedentes.<br>3. A reforma do acórdão recorrido demandaria análise da legislação local para afastar um dos fundamentos adotado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 280/STF.<br>4. A apresentação de razões dissociadas do fundamento adotado pelo acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.230.412/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)<br>Aplica-se, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>De todo modo, não houve comprometimento no acórdão recorrido quanto à tese de que a responsabilidade seria objetiva, inviabilizando a análise da controvérsia de modo originário em sede de recurso especial, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.