ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VALORES REFERENTES AO FGTS. CLASSE TRABALHISTA.<br>1. Os valores relativos ao FGTS têm natureza trabalhista, devendo ser classificados e habilitados, no processo de recuperação judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por EBF REVESTIMENTOS METÁLICOS LTDA. e OUTRAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 275):<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALORES REFERENTES AO FGTS. Direito social pertencente ao trabalhador, conforme preconiza o art. 7º, III, da Constituição Federal. Verba que ostenta natureza trabalhista, pertencendo, pois, ao trabalhador. Precedentes do STJ e desta Corte. Possibilidade de sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Alega a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 12 e 15 da Lei n. 8.036/1990 e o art. 2º da Lei n. 8.844/1994.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 12 e 15 da Lei n. 8.036/1990, sustenta que as verbas devidas a título de FGTS devem ser depositadas em conta vinculada, e não diretamente ao recorrido.<br>Argumenta, também, que o art. 2º da Lei n. 8.844/1994 prescreve que a cobrança do FGTS deve ser realizada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou pela Caixa Econômica Federal, reforçando que as verbas devem ser pagas em conta vinculada.<br>Contrarrazões às fls. 304-307, na qual a parte recorrida alega que o FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, e que deve ser habilitado no procedimento recuperacional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VALORES REFERENTES AO FGTS. CLASSE TRABALHISTA.<br>1. Os valores relativos ao FGTS têm natureza trabalhista, devendo ser classificados e habilitados, no processo de recuperação judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os valores relativos ao FGTS têm natureza trabalhista, devendo ser classificados e habilitados, no processo de recuperação judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei n. 11.101/2005. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005.<br>Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.924.158/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 41, I, DA LEI 11.101/2005. CREDOR TRABALHISTA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.635/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ADVINDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ADSTRITA À RELAÇÃO DE TRABALHO), RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA A SER INSERIDO NA RESPECTIVA CLASSE NO PROCESSO RECUPERACIONAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes, a verba indenizatória fixada a título de dano moral pela Justiça Laboral possui natureza de crédito trabalhista no processo recuperacional, inserindo-se, pois, na respectiva classe, indicada no art. 41, I, da LRF. Precedente.<br>2. Os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser mantida a habilitação do crédito na respectiva classe no bojo da recuperação judicial. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.729.119/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Conforme explicitado pelo Ministro Raul Araújo, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.621.635/MT (ementa acima), "a titularidade do crédito de FGTS é do próprio empregado, e não da União Federal  .. , pois a origem do crédito está necessariamente vinculada à atividade laboral efetivamente prestada".<br>Ademais, esta Corte Superior, quando do julgamento do Tema n. 1.176, firmou a seguinte tese:<br> ..  São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).<br>Como o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste STJ, não merece prosperar o recurso interposto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.