ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício de gratuidade de justiça, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO VICCARI JORGE e LUAN VICCARI JORGE contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ; e b) a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da condição econômico-financeira dos executados para arcarem com custas e honorários demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 305-308).<br>Nas razões do presente agravo interno, os agravantes alegam negativa de vigência do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que a insuficiência de recursos persiste e que não seria necessário reexaminar provas para reconhecer a manutenção da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência.<br>Sustentam que valores depositados na ação consignatória pertenceriam à avó, e não a eles, e apontam violação dos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 1.060/1950, reiterando que per manecem em vulnerabilidade financeira.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 318-325 na qual a parte agravada alega que o agravo interno é inadmissível por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ, e que a pretensão demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ, além de que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. Requer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício de gratuidade de justiça, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposto por Mikael Djanian e sua mulher Zaruhi Ayvazyan Djanian e pelos advogados Mauro Ferraris Cordeiro e Kevork Djanian para recebimento das custas e honorários sucumbenciais dos executados Bruno Viccari Jorge, Luan Viccari Jorge e Idelzuith Silveira Gadelha Jorge.<br>O pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença foi indeferido em razão da concessão da gratuidade de justiça, com suspensão da exigibilidade do crédito relativo ao ônus de sucumbência.<br>Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem reformou a decisão, reconhecendo a exigibilidade das obrigações de sucumbência ao consignar que a nova situação econômico-financeira dos executados, ora agravantes, lhes permite arcar com custas e honorários sem prejuízo da subsistência, diante do crédito oriundo da alienação judicial do imóvel, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Confira-se:<br>Conforme consignado em decisão de fl. 105 dos autos do cumprimento de sentença originário, analisando as matrículas do imóvel vendido (fls. 24/35 dos autos principais de origem), tem-se que, da quantia de R$ 926.740,76 (novecentos e vinte e seis mil, setecentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), resultante da dedução do valor de corretagem (R$ 84.000,00, oitenta e quatro mil - fls. 303 e 306 daqueles autos) do montante pago em consignação (R$ 1.010.740,76, um milhão e dez mil, setecentos e quarenta reais e setenta e seis centavos - fl. 119 daqueles autos), Bruno e Luan fazem jus cada um a R$ 115.842,595 (cento e quinze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).<br>Tendo em vista tal circunstância, depreende-se que a nova situação econômico-financeira dos agravados Bruno e Luan lhes permitirá arcarem, sem prejuízo de sua subsistência, com as custas processuais e os honorários sucumbenciais a que foram condenados na sentença exequenda, proferida na ação consignatória, cuja exigibilidade foi suspensa por serem beneficiários da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, o qual preconiza:<br> .. <br>No caso em apreço, não se constata existir mais situação de insuficiência de recursos dos agravados Bruno e Luan que justifique a manutenção da suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência na ação consignatória.<br>Desta forma, comporta reparo a decisão vergastada no que tange ao indeferimento do prosseguimento do cumprimento de sentença originário com relação aos agravados Bruno e Luan  ..  (fls. 184-185).<br>De fato, observo que a decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício de gratuidade de justiça, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO FIRMADO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de alimentos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício de gratuidade de justiça, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas do acordo firmado são inadmissíveis em recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.796.825/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não reconhece nulidade por decisão surpresa quando há oportunidade de debate da matéria. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo 1. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.596.254/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Como constou na decisão agravada, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.