ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. " E mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018).<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.<br>Na decisão singular, às fls. 624-626, entendi que o recurso especial interposto pelo agravante encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça, eis que o acórdão proferido pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte, bem como que a análise do recurso demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>No agravo interno, às fls. 629-637, o agravante defende, em síntese, que "as questões colocadas nos autos são de direito, interpretativas, e, como tal, não estão calcadas em questões fáticas que não tenham sido discutidas e consolidadas nos julgamentos anteriores" (fl. 631). Alega, ainda, que o entendimento do Tribunal local não está em consonância com o deste STJ.<br>Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão à fl. 642.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. " E mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018).<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo agravado, Tercílio Souza da Silva, na qual alegou, em breve síntese, que estava sendo exaustivamente cobrado pela agravante, Advocacia Belinati Perez, e pelo Banco Votarantim S/A por dívida já quitada. Assim, demandou a declaração de inexistência da dívida, bem como indenização por danos morais.<br>Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou procedente a demanda. Interposta apelação pela agravante, o Tribunal local entendeu que parte do recurso não deveria ser conhecido, em razão de não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Transcrevo (fl. 418):<br>De início, adianto que as insurgências devem ser conhecidas apenas em parte, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade, como suscitado pela parte autora em preliminar contrarrecursal.<br>Com efeito, as razões recursais de ambos os réus, não apresentam insurgência específica em relação aos fundamentos lançados na origem para imposição do juízo de procedência da ação.<br>A petição recursal, em sua essência, limitou-se à simples reprodução dos fatos e fundamentos expostos na inicial, deixando de confrontar as razões de decidir utilizadas pelo juízo de origem para a declaração de inexigibilidade da dívida no valor de R$ 345.354,90, referente contrato nº 12037000226501, que foi objeto de acordo celebrado em processo judicial, estando integralmente quitado.<br>A mera repetição ipsis litteris da inicial, sem existir referência específica aos fundamentos que conduziram a lide à procedência, acarreta franca violação ao princípio da dialeticidade e conduz ao não conhecimento do recurso no ponto.<br>Diante do acórdão, foi interposto recurso especial, que não foi admitido pelo tribunal de origem. Na decisão ora agravada, entendi que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 desta Corte. Eis, então, que foi interposto o presente agravo interno, que entendo não merecer provimento.<br>De fato, assim como aponta o agravante em seu recurso, este STJ entende que "a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença" (AREsp n. 2.539.416/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>É necessário, contudo, que as razões de recurso impugnem especificamente os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024), ainda que o façam por meio da mera repetição dos argumentos anteriormente apresentados na petição inicial ou na contestação.<br>No presente caso, como destacou o Tribunal local, o agravante deixou de confrontar as razões de decidir utilizadas pelo juízo de origem. Assim, ao meu ver, o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte.<br>Além disso, entendo que perquirir se o agravante impugnou ou não os fundamentos da sentença no seu recurso especial encontra óbice na Súmula 7 deste STJ, uma vez que demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.