ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.<br>1. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o benefício de complementação de aposentadoria foi apurado a partir dos critérios estabelecidos no regulamento do plano de benefícios.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros ao acórdão da Quarta Turma, do qual fui a relatora, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Afirma a embargante que, nas razões do agravo em recurso especial, "cuidou, sim, de impugnar todos os óbices à admissibilidade do feito".<br>O embargado não apresentou impugnação (fl. 398).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.<br>1. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o benefício de complementação de aposentadoria foi apurado a partir dos critérios estabelecidos no regulamento do plano de benefícios.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Assiste razão à ora embargante ao indicar omissão e obscuridade no acórdão objeto dos embargos de declaração.<br>Com efeito, verifico que, nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente impugnou a ausência dos requisitos do prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 274-275).<br>Diante disso, passo o agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANULATÓRIA. Cabe a ré demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Aplicação do artigo 373, II do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC).<br>Nas razões do especial, alegou a ora embargante violação aos arts. 1º, 3º, inc. III, 7º, 18, § 2º, 25 e 33, todos da Lei Complementar nº 109/2001 e art. 6º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, sob o argumento de que promoveu a revisão do benefício de complementação de aposentadoria do ora agravado, em razão de ter detectado pagamento "a maior, considerando-se o cálculo atuarial necessário.<br>Acrescenta que, diante disso, passou a "realizar o desconto na folha de pagamento do Autor, com a chancela da PATROCINADORA, agiu cautelosamente na medida em que o fez simultaneamente ao lançamento do benefício daquele, conforme demonstrado no extrato acostado pela própria parte autora".<br>Assim delimitada a questão, verifico que a matéria submetida à apreciação judicial consiste em analisar o critério adotado pela Petros para revisar a renda mensal dos proventos complementares do autor da ação, bem assim a legalidade dos valores que a entidade entender terem sido feitos maior.<br>O acórdão recorrido, a partir do detido exame das provas dos autos e da interpretação das cláusulas do regulamento do plano de benefícios, concluiu que a apuração da renda mensal dos referidos proventos foi efetivada pela Petros em conformidade com as normas regulamentares em vigor no momento da concessão do benefício, razão pela qual são indevidos os descontos decorrentes da revisão por ele pretendida, que, de outra parte, não apresentou elemento algum para comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor da ação (CPC/2015, art. 373, inc. II), como se observa nas seguintes passagens da sentença integralmente confirmada pelo voto condutor do acórdão recorrido (fls. 222-224):<br>O autor pretende a anulação do débito exigido pela requerida, interrompendo-se os descontos efetuados em seu benefício, bem como a condenação da ré na restituição dos valores que foram descontados indevidamente.<br>Nesse sentido, anoto, em que pese as alegações da parte ré no sentido da legalidade dos descontos, é certo que os argumentos apresentados em contestação, não foram suficientes para atrair a improcedência dos pedidos.<br>Com efeito, observo que a ré não produziu nenhuma prova que fosse capaz de infirmar as alegações da inicial. Caberia à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a legalidade dos descontos por ela realizados em virtude da revisão na suplementação da aposentadoria do autor. Contudo, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não fez prova de suas alegações, de modo que os pedidos devem ser acolhidos.<br>Ainda que assim não fosse, não é razoável que o autor seja prejudicado em razão de erro que não pode ser a ele imputado. Pelo que se verifica dos autos, a ré já vinha pagando o benefício ao autor, quando então teria realizado suposto cálculo atuarial, que sequer foi comprovado, revendo o valor do benefício, resultando num crédito em favor da ré.<br>Entretanto, o autor não pode ser penalizado, por ilícito ao qual não deu causa. Ao que tudo indica, no caso em tela, houve má administração da ré, que deve, portanto, arcar com o prejuízo decorrente de sua própria conduta.<br>Nesse contexto, verifico que o autor, como beneficiário de boa-fé, não pode ser compelido a restituir os valores que supostamente lhe foram pagos à maior, em razão de equívoco da própria ré.<br>Trata-se de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé pelo autor, em decorrência de erro de cálculo exclusivo da ré, que revisou o valor do benefício, sem qualquer comprovação de legalidade, sendo, portanto, impossível exigir a repetição do benefício pelo autor.<br>Em continuação, e ainda, considerando o caráter alimentar da verba, em especial, o princípio da irrepetibilidade dos benefícios e diante da flagrante ilegalidade na conduta da ré em realizar os descontos no benefício do autor, a ré deverá ser condenada a devolver os valores descontados indevidamente de benefício do autor.<br>Vale ressaltar que a ré sequer indicou qualquer norma legal a amparar sua pretensão em promover os descontos dos benefícios pagos por equívoco ao autor. Ao contrário, o próprio Estatuto Social da ré em seu art. 56 (fls. 95) estabelece:<br>Art. 56 As alterações deste Estatuto e dos planos de benefícios não poderão, sob qualquer pretexto, contrariar os objetivos da Petros, reduzir os benefícios já concedidos, ou prejudicar direitos adquiridos pelos participantes, assistidos e respectivos beneficiários.<br>Assim, o desconto de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé, cujo pagamento a maior se deu por culpa exclusiva da ré, demonstra a ilicitude da conduta da requerida de modo que não deve prevalecer.<br>Com efeito, é vedado o desconto retroativo de verbas alimentares recebidas de boa-fé, diante do caráter alimentar e irrepetível dessa verba.<br>Portanto, seja em razão da ilegalidade da conduta da ré, que não demonstrou a contento a necessidade de revisão da verba, seja em razão do caráter alimentar da verba, recebida de boa-fé pelo autor, seja em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, a procedência dos pedidos é medida de rigor.<br>Assim, não restando comprovada má-fé ou ilegalidade no recebimento do benefício pago ao autor e, diante do seu caráter alimentar, insuscetível de repetição, a procedência do pedido é medida de rigor para que declarar inexigíveis os valores descontados mensalmente do benefício do autor e condenar a requerida à devolução dos valores descontados indevidamente, observada, se o caso, a prescrição quinquenal.<br>A alteração da conclusão do acórdão recorrido, portanto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do regulamento do plano de benefícios, procedimentos vedados do âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>Acrescento que os fundamentos centrais do acórdão recorrido - apuração proventos complementares de conformidade com as normas regulamentares da Petros; ausência de apresentação de elementos para comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor da ação (CPC/2015, art. 373, inc. II); e recebimento das quantias de boa-fé pelo beneficiário - não foram sequer ventilados pela ora agravante nas razões do especial, motivo pelo qual incidem, também, as Súmulas 283 e 284 do STJ.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para prestar os esclarecimentos acima explicitados.<br>É como voto.