ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto por Elias Belchior da Silva contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a sua responsabilização solidária pelo parcelamento irregular do solo e comercialização dos lotes.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser responsabilizado solidariamente por irregularidades em loteamento, mesmo sem ter participado diretamente do contrato de compra e venda com os autores.<br>3. O Tribunal de origem analisou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva do agravante, considerando sua participação no loteamento irregular e na comercialização dos lotes. Ausência de ofensa aos arts. 10, 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A responsabilização do recorrente, ainda que não tenha sido parte no contrato celebrado diretamente com os autores por José Lima da Silva, decorre de sua efetiva inserção na cadeia de fornecimento no caso concreto, evidenciada por elementos objetivos de sua atuação no empreendimento, os quais fundamentaram o reconhecimento da ilicitude civil pelo Tribunal de origem.<br>5. Entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de admitir a responsabilidade solidária sempre que demonstrada a participação na cadeia de fornecimento do produto ou serviço.<br>6. Afastar a participação concreta do recorrente no empreendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de excluir sua atuação no parcelamento do solo e na comercialização dos lotes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Elias Belchior da Silva contra a decisão de fls. 1.177/1.183, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, com o fundamento de que existem elementos concretos, apontados no acórdão recorrido, que justificam a responsabilização solidária do agravante no parcelamento irregular do solo e na comercialização dos lotes.<br>Por isso, considerei que não houve ofensa aos arts. 186, 265 e 421, parágrafo único, do Código Civil, ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nem aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Além disso, afastar a responsabilidade do recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, fazendo incidir, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO CLANDESTINO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência em relação a um réu e de procedência em relação a outros três réus. Irresignação dos três réus condenados e dos autores. Sentença parcialmente reformada.<br>1. LEGITIMIDADE PASSIVA. Configuração para todos os réus. Responsabilidade da cadeia de fornecimento ao consumidor (art. 7º, § único, CDC). Loteamento clandestino realizado em conjunto por todos os réus, de forma ativa ou omissiva. Imóvel que era de propriedade da ré Futurong quando da compra pelos autores, por ausência de registro da venda aos demais réus. Negociação que envolveu ativamente a corré Faixa Azul, não mera intermediadora das cobranças.<br>2. RESOLUÇÃO DO CONTRATUAL. Ressarcimento de quantias pagas. Responsabilidade solidária de todos os réus, pela implementação do loteamento irregular. Irregularidade do loteamento que impede a transmissão da propriedade aos autores. Ressarcimento devido de quantias pagas (art. 475, CC).<br>3. MULTA CONTRATUAL. Dever exclusivo do réu José Lima. Contrato com a cláusula penal firmado apenas entre os autores e ele, sem participação direta dos demais réus na redação das cláusulas contratuais. Solidariedade inexistente (arts. 264 e 265, CC).<br>4. DANOS MORAIS. Clandestinidade do loteamento que gera preocupações e frustrações além de mero aborrecimento cotidiano por inadimplemento de contrato. Majoração da indenização para R$ 10.000,00. Valor equilibrado, considerando o tempo de vigência do contrato e os valores negociados (art. 944, CC).<br>5. REFORMA DA SENTENÇA. Provimento em parte para: (i.) reconhecer a legitimidade passiva de todos os réus; (ii.) condenar solidariamente os quatro réus na indenização dos danos materiais, consistente no ressarcimento das quantias pagas pelos autores; (iii) condenar apenas o corréu José Lima pela multa contratual de 20% do valor total do contrato; (iv) condenar solidariamente os quatro réus na indenização de danos morais, majorados para R$ 10.000,00. Sucumbência mínima dos autores.<br>RECURSO DOS AUTORES PROVIDO, RECURSOS DOS CORRÉUS ELIAS E FUTURONG PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO DO RÉU JOSÉ LIMA DESPROVIDO.<br>Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 265 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 25, § 1º, do CDC, sustenta que não integrou a cadeia de fornecimento, nem participou do contrato celebrado com os autores, razão pela qual não poderia ser responsabilizado solidariamente. Argumenta que a solidariedade prevista nesse dispositivo deve ser interpretada de forma restritiva.<br>Defende, também, que o acórdão negou vigência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao deixar de considerar que não houve relação jurídica entre ele e os autores.<br>Além disso, teria havido violação ao art. 265 do Código Civil, por não haver previsão legal ou contratual que justifique a solidariedade entre os réus. Alega que, em processo semelhante, foi expressamente reconhecida sua ilegitimidade e afastada a responsabilidade pelo mesmo fato, o que evidencia conflito de decisões e ofensa à segurança jurídica.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fl. 1.234).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto por Elias Belchior da Silva contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a sua responsabilização solidária pelo parcelamento irregular do solo e comercialização dos lotes.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser responsabilizado solidariamente por irregularidades em loteamento, mesmo sem ter participado diretamente do contrato de compra e venda com os autores.<br>3. O Tribunal de origem analisou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva do agravante, considerando sua participação no loteamento irregular e na comercialização dos lotes. Ausência de ofensa aos arts. 10, 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A responsabilização do recorrente, ainda que não tenha sido parte no contrato celebrado diretamente com os autores por José Lima da Silva, decorre de sua efetiva inserção na cadeia de fornecimento no caso concreto, evidenciada por elementos objetivos de sua atuação no empreendimento, os quais fundamentaram o reconhecimento da ilicitude civil pelo Tribunal de origem.<br>5. Entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de admitir a responsabilidade solidária sempre que demonstrada a participação na cadeia de fornecimento do produto ou serviço.<br>6. Afastar a participação concreta do recorrente no empreendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de excluir sua atuação no parcelamento do solo e na comercialização dos lotes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o agravo interno interposto por Elias Belchior da Silva, uma vez que não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão recorrida, nem aqueles que embasaram o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).<br>No que se refere à suposta afronta aos arts. 10, 11, 489 e 1.022 do CPC, definitivamente, não há como acolher os argumentos expostos pelo agravante.<br>Observo que o acórdão recorrido, complementado após o julgamento dos embargos de declaração, analisou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva do agravante, Elias Belchior da Silva, examinando a existência da ação civil pública sobre matéria ambiental relacionada ao terreno, a ausência de participação do recorrente no contrato e as suas ações durante o processo de loteamento da área, com indicação específica das suas condutas no caso concreto. Confira-se (fls. 979/990):<br>A ré Faixa Azul foi responsável pelas cobranças da compra e venda dos autores (ps. 37/51) e há indícios de que ela participou da negociação da venda, como imobiliária (ps. 54/62), o que é suficiente para demonstrar sua legitimidade passiva, nos termos do artigo 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor: a cadeia de consumo responde solidariamente perante os consumidores.<br>Da mesma forma, há legitimidade passiva dos corréus Elias e Futurong. Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, foi reconhecida a participação de ambos na implantação do loteamento clandestino (ps. 409/441), por atuação direta ou por omissão.<br>A circunstância de a ação civil pública ainda não ter transitado em julgado não exclui a legitimidade passiva deles, já que a questão controvertida pelo acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça (ps. 964/967) envolve a amplitude da responsabilidade ambiental, mas não a clandestinidade do loteamento, questão central para esta demanda.<br>De qualquer modo, ambos os corréus Elias e Futurong não controvertem as alegações de que participaram de alguma forma do loteamento realizado. Futurong foi proprietária do imóvel em algum momento e Elias participou ativamente da implantação do loteamento, de maneira que ambos possuem legitimidade passiva para os pedidos decorrentes da irregularidade do loteamento, perante o comprador, mesmo que não tenham firmado diretamente o contrato de compra e venda com este. Novamente, incide o artigo 7º, § único, do CDC, pela responsabilidade da cadeia de fornecimento. (..)<br>Trata-se de loteamento clandestino, realizado sem aprovação dos órgãos competentes e embargado por decisões judiciais na ação civil pública.<br>Portanto, cabível a resolução do contrato de compra e venda firmado, pelo inadimplemento contratual (art. 475, CC), já que a clandestinidade impede a futura regularização da compra do lote pelos autores - o que também é impedido pela ordem de desfazimento do desmembramento do solo e de recomposição ambiental da área pelas decisões judiciais na ação civil pública.<br>O loteamento clandestino foi realizado por iniciativa dos corréus Elias e José Lima, aquele mais diretamente na implantação do loteamento e este na venda do lote aos autores.<br>Não há dúvidas de que o loteamento era (e continua sendo) irregular, por ter sido implementado em área de proteção ambiental e sem aprovação regular dos órgãos públicos. É o que decorre da ação civil pública, questão que não é impugnada pelo resultado do julgamento do acórdão do STJ (ps. 964/967). (..)<br>Em razão disso, todos os réus devem responder perante os compradores, pelos danos sofridos em decorrência da compra e venda de lote em loteamento irregular e clandestino.<br>Não houve suficiente esclarecimento dos compradores acerca da situação de clandestinidade do loteamento no momento da compra - o que é também um contrassenso, pois a clandestinidade decorre justamente da falta de clareza da situação de regularidade do empreendimento. (Original sem grifos).<br>No julgamento dos embargos de declaração, o relator no TJSP, Desembargador Carlos Alberto de Salles, aprofundou a avaliação sobre a atuação de Elias Belchior da Silva na implantação do loteamento. Destaca-se o seguinte:<br>A responsabilidade dele decorre da responsabilidade dos fornecedores em relação ao consumidor, isto é, da responsabilidade da cadeia da implantação do loteamento - o que atende ao artigo 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor, sem violação do artigo 265 do Código Civil.<br>O embargante participara ativamente da implantação do loteamento, cuja clandestinidade foi reconhecida - e, ao contrário do alegado pelo embargante, não sofrerá nenhuma alteração até o trânsito em julgado da ação civil pública, porque o recurso especial pendente versa apenas sobre a amplitude da responsabilidade ambiental, e não acerca da clandestinidade do loteamento. Ao contrário do que o embargante alega, sua responsabilidade é decorrente da clandestinidade do loteamento, de cuja implantação ele ativamente participou, de forma que responde mesmo que a venda tenha sido realizada por outro corréu.<br>A responsabilidade solidária dos danos sofridos pelos embargados, compradores do imóvel em loteamento clandestino de que o embargante participou, independe de ele ter sido remunerada diretamente por eles. Trata-se de responsabilidade pela natureza do loteamento, de que a embargante participou, o que faz incidir o artigo 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor. (Original sem grifos).<br>Essa fundamentação, apresentada no voto condutor do relator, Desembargador Carlos Alberto de Salles, demonstra de forma inequívoca que não há omissão ou contradição quanto a esse ponto, uma vez que as questões da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária foram expressamente apreciadas e decididas.<br>A decisão do Tribunal local foi contrária aos interesses do recorrente, mas não se pode afirmar que seja carente de fundamentação, omissa ou contraditória, uma vez que apresentou ampla justificativa ao demonstrar, de forma clara, a efetiva participação de Elias Belchior da Silva no loteamento irregular e na comercialização dos lotes.<br>Para que se reconheça a legitimidade passiva do agravante, é necessário um elemento concreto que o insira na cadeia de fornecimento, possibilitando sua eventual responsabilização solidária no âmbito da relação de consumo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior. A propósito, vale observar:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ENTREGA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela responsabilidade solidária da agravante em relação à entrega do veículo ao consumidor, fundamentando-se na falha da empresa em gerenciar adequadamente as informações necessárias para a formalização da compra e considerando, ainda, sua participação na cadeia de consumo. Nesse contexto, a modificação das conclusões contidas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.163.934/SP. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 18.11.2024. DJEN 29.11.2024). Original sem grifos.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do STJ é no sentido de que, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços. Precedentes.<br>2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, desta relatoria, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação do bem, a ensejar a reparação material.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.822.431/SP. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgamento em 8.6.2020. DJe em 12.6.2020). Original sem grifos.<br>Na sentença, quanto à responsabilidade específica de Elias Belchior da Silva, destaca-se a seguinte argumentação:<br>Da mesma forma, restou resolvido nos autos da Ação Civil Pública a responsabilidade do corréu ELIAS BELCHIOR pelo parcelamento irregular do solo, citando Inquérito Civil de nº 14.0279.493/2016, o qual era o responsável direto pela comercialização dos lotes parcelados. Inegável, pois, a sua responsabilidade.<br>Diferentemente do que se afirmou sobre a empresa Soluções Financeiras Faixa Azul, que teve o seu recurso provido, tanto a sentença quanto o acórdão atribuem ao recorrente um papel central no parcelamento irregular do solo, incluindo a comercialização posterior dos lotes.<br>A discussão sobre eventuais danos ambientais segue regramento próprio e pode gerar consequências distintas, conforme o que for decidido na ação correspondente.<br>Nesse contexto, eventuais responsabilizações dos demandados naqueles autos dependerão das circunstâncias específicas da questão ambiental, o que, por si só, não justifica a responsabilização civil dos envolvidos, nem mesmo da Futurong, unicamente por sua condição de proprietária do imóvel.<br>Em relação a Elias Belchior da Silva, contudo, o acórdão não se limita a apontar que ele era proprietário ou tinha a posse do imóvel, tampouco que apenas realizou atos posteriores de cobrança. Pelo contrário, registra expressamente que "sua responsabilidade é decorrente da clandestinidade do loteamento, de cuja implantação ele ativamente participou".<br>Por essa razão, o Tribunal local concluiu que há "responsabilidade pela natureza do loteamento, de que a embargante participou, o que faz incidir o artigo 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor".<br>Não há dúvida de que a demanda tratada neste recurso se restringe à relação contratual existente entre os autores e José Lima da Silva, não se confundindo com a lide ambiental em tramitação na ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP).<br>Isso não impede, entretanto, que elementos de convencimento lançados naquela ação tenham sido considerados para estabelecer a participação efetiva do agravante, Elias Belchior da Silva, tanto no parcelamento irregular do solo quanto na comercialização dos lotes.<br>Sobre esse aspecto específico, vale destacar que, em seu voto condutor, o Desembargador Carlos Alberto de Salles tratou do aproveitamento de alguns elementos probatórios constantes na ação civil pública nº 1044492-08.2017.8.26.0053, conforme as seguintes razões:<br>(..) A circunstância de a ação civil pública ainda não ter transitado em julgado não exclui a legitimidade passiva deles, já que a questão controvertida pelo acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça (ps. 964/967) envolve a amplitude da responsabilidade ambiental, mas não a clandestinidade do loteamento, questão central para esta demanda.<br>De qualquer modo, ambos os corréus Elias e Futurong não controvertem as alegações de que participaram de alguma forma do loteamento realizado. Futurong foi proprietária do imóvel em algum momento e Elias participou ativamente da implantação do loteamento, de maneira que ambos possuem legitimidade passiva para os pedidos decorrentes da irregularidade do loteamento, perante o comprador, mesmo que não tenham firmado diretamente o contrato de compra e venda com este. Novamente, incide o artigo 7º, § único, do CDC, pela responsabilidade da cadeia de fornecimento.<br>Considere-se, além disso, que a alienação da propriedade da área pela Futurong para o corréu Elias, apesar de decorrente de escritura de compra e venda datada de 26/10/2016 (ps. 656/668), somente foi registrada na matrícula em 31/01/2020 (p. 686), data posterior à compra feita pelos autores (em 24/01/2020, p. 35). (Original sem grifos).<br>A responsabilização do recorrente, ainda que não tenha sido parte no contrato celebrado diretamente com os autores por José Lima da Silva, decorre de sua efetiva inserção na cadeia de fornecimento no caso concreto, evidenciada por elementos objetivos de sua atuação no empreendimento, os quais fundamentaram o reconhecimento da ilicitude civil pelo Tribunal de origem.<br>Com isso, a partir das premissas estabelecidas no acórdão do TJSP, constato, no caso concreto, que não houve ofensa aos arts. 186, 265 e 421, parágrafo único, do Código Civil, ao art. 485, VI, do CPC, nem aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Devidamente fixada a responsabilidade solidária do agravante, em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, afastar a participação concreta de Elias Belchior da Silva no empreendimento, ao lado de José Lima da Silva, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de excluir sua atuação no parcelamento do solo e na comercialização dos lotes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Por fim, a existência de julgado divergente no Tribunal de origem, ainda que em caso semelhante, não justifica a reforma da decisão singular, proferida com base nas particularidades do caso concreto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.