ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. Cumprimento de Sentença. Penhora de Frações Ideais de Imóveis. Ineficácia da Execução. Divergência jurisprudencial. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento da penhora de frações ideais de imóveis do executado, sob o fundamento de que o valor arrecadado seria ínfimo em relação ao débito exequendo, tornando a execução ineficaz.<br>2. A parte agravante alegou violação dos arts. 797 e 843 do CPC, sustentando que a execução deve se realizar no interesse do credor e que a penhora de bem indivisível deve recair sobre a integralidade do imóvel, além de apontar dissídio jurisprudencial.<br>3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da eficácia da penhora demandaria reexame de provas, e rejeitou o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de frações ideais de imóveis, cujo valor é ínfimo em relação ao débito exequendo, atende ao interesse do credor e ao princípio da efetividade da execução, bem como se a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ e ao rejeitar o dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A execução deve se realizar no interesse do credor, mas não se confunde com a adoção de medidas ineficazes que importem em dispêndio processual sem resultado útil, conforme o art. 797 do CPC.<br>6. A penhora de frações ideais ínfimas foi considerada ineficaz para satisfazer o débito, pois o valor arrecadado seria insuficiente, gerando custos desnecessários e ausência de resultado satisfatório, em conformidade com o princípio da efetividade da execução.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática inviabilizou a apreciação do dissídio jurisprudencial, em conformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de decisão que analisa a eficácia da penhora de frações ideais ínfimas demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2 . A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática inviabiliza a apreciação de dissídio jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 843 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SPE-4 FELICITÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de fls. 148-152, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega, com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 258 do RISTJ, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois não há necessidade de reexame de fatos e provas, visto que a controvérsia se limita à ofensa direta aos arts. 797 e 843 do CPC, e ao dissídio jurisprudencial com acórdão da 1ª Turma Cível do TJDFT (fls. 156-160).<br>Afirma, no mérito, que houve ofensa ao art. 797 do CPC, pois a execução deve se realizar no interesse do credor, e não se pode obstar a penhora sob o argumento de que o valor penhorado seria ínfimo, visto que tal hipótese não se enquadra nas impenhorabilidades legais.<br>Aduz que não há reexame de provas, porquanto os pontos relevantes - avaliação dos imóveis, inexistência de outros bens suficientes e desinteresse do executado em solver a dívida - foram trazidos e prequestionados, dispensando incursão probatória (fls. 159-160).<br>Requer o provimento, a reconsideração e a submissão ao colegiado, com retratação da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ou seu encaminhamento para julgamento pelo órgão colegiado (fls. 156-160).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 165.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. Cumprimento de Sentença. Penhora de Frações Ideais de Imóveis. Ineficácia da Execução. Divergência jurisprudencial. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento da penhora de frações ideais de imóveis do executado, sob o fundamento de que o valor arrecadado seria ínfimo em relação ao débito exequendo, tornando a execução ineficaz.<br>2. A parte agravante alegou violação dos arts. 797 e 843 do CPC, sustentando que a execução deve se realizar no interesse do credor e que a penhora de bem indivisível deve recair sobre a integralidade do imóvel, além de apontar dissídio jurisprudencial.<br>3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da eficácia da penhora demandaria reexame de provas, e rejeitou o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de frações ideais de imóveis, cujo valor é ínfimo em relação ao débito exequendo, atende ao interesse do credor e ao princípio da efetividade da execução, bem como se a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ e ao rejeitar o dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A execução deve se realizar no interesse do credor, mas não se confunde com a adoção de medidas ineficazes que importem em dispêndio processual sem resultado útil, conforme o art. 797 do CPC.<br>6. A penhora de frações ideais ínfimas foi considerada ineficaz para satisfazer o débito, pois o valor arrecadado seria insuficiente, gerando custos desnecessários e ausência de resultado satisfatório, em conformidade com o princípio da efetividade da execução.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática inviabilizou a apreciação do dissídio jurisprudencial, em conformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de decisão que analisa a eficácia da penhora de frações ideais ínfimas demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2 . A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática inviabiliza a apreciação de dissídio jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 843 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, em que se pleiteou a penhora de frações ideais de imóveis do executado para satisfazer débito exequendo.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 150-152):<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou a penhora de frações ideais de imóveis do executado para satisfazer o débito exequendo.<br>A Corte estadual manteve a decisão que indeferiu a penhora, considerando que o valor das frações ideais é ínfimo em relação ao montante da dívida, o que tornaria a execução ineficaz.<br>I - Art. 797 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a execução deve se realizar no interesse do credor, conforme disposto no art. 797 do CPC.<br>A Corte estadual concluiu que a penhora de frações ideais ínfimas não atenderia ao interesse do credor, pois o valor arrecadado seria insuficiente para satisfazer o débito.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 46):<br>A penhora de bem cujo valor é muito inferior ao valor da dívida poderá resultar em execução ineficaz e em custos desnecessários, além de sobrecarregar o processo e o Poder Judiciário com esforços que não alcançarão resultado efetivo e satisfatório.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na efetividade da execução.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 843 do CPC<br>A recorrente afirma que a penhora de bem indivisível deve recair sobre a integralidade do imóvel, reservando-se ao coproprietário sua cota parte sobre o preço alcançado.<br>A Corte estadual, no entanto, entendeu que a penhora de frações ideais ínfimas não seria eficaz para satisfazer o débito, conforme o princípio da efetividade da execução.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 46):<br>Ademais, não há garantia de que os bens serão arrematados pelo valor da avaliação. Respeitado o direito de preferência dos coproprietários, a recorrente deverá efetuar o pagamento de 97,5% do valor arrematado, o que evidencia a ineficiência da medida.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na efetividade da execução.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 944 do CC<br>A recorrente sustenta que a decisão não observou o princípio da proporcionalidade na fixação da indenização.<br>A Corte estadual concluiu que a penhora de frações ideais ínfimas não atenderia ao interesse do credor, pois o valor arrecadado seria insuficiente para satisfazer o débito.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 46):<br>A penhora de bem cujo valor é muito inferior ao valor da dívida poderá resultar em execução ineficaz e em custos desnecessários, além de sobrecarregar o processo e o Poder Judiciário com esforços que não alcançarão resultado efetivo e satisfatório.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na efetividade da execução.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência Jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a análise da eficácia da penhora de frações ideais ínfimas foi enfrentada pelo Tribunal de origem à luz da efetividade da execução, concluindo-se que o valor arrecadado seria insuficiente, o que conduziria a custos desnecessários e ausência de resultado satisfatório (fl. 150).<br>O afastamento dessa premissa demandaria reexame de elementos fáticos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inexistência de necessidade de reexame probatório, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação do art. 797 do CPC, pois a decisão destacou que a execução no interesse do credor não se confunde com a adoção de medidas ineficazes que importem em dispêndio processual sem resultado útil.<br>Nesse contexto, reafirmou-se que a penhora de frações ideais ínfimas não atenderia ao interesse do credor e que a revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ (fl. 150).<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 843 do CPC, a decisão agravada consignou que, além da ausência de garantia de arrematação pelo valor da avaliação, a preservação do direito de preferência dos coproprietários implicaria a necessidade de pagamento de 97,5% do valor arrematado, evidenciando a ineficiência da medida (fl. 151).<br>O fundamento, centrado na efetividade e utilidade da execução, foi suficiente para manter o indeferimento da penhora, e sua revisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No tocante ao dissídio jurisprudencial, a decisão agravada registrou a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (fl. 152). Assim, deve ser mantida a conclusão de que está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.