ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO EXTINTA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, e por estar o acórdão de origem conforme a orientação do STJ.<br>2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente; o valor da causa foi fixado em R$ 52.779,79.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários por equidade em R$ 5.000,00.<br>4. A Corte a quo, em juízo de retratação, afastou a equidade e fixou honorários em 11% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a extinção da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se deve ser observada a jurisprudência estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC; e (iii) saber se houve deficiência de fundamentação quanto à escolha da base de cálculo dos honorários, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e objetivo, as questões controvertidas; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou falta de fundamentação.<br>7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 926 do CPC, por ausência de prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias.<br>8. A pretensão de fixar honorários com base no alegado proveito econômico distinto do valor da causa exige aferição fático-probatória não devolvida ao Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento em recurso especial; mantida a base de cálculo sobre o valor da causa, por terem sido considerados idênticos o proveito econômico e a causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e objetiva as questões delimitadas." "2. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento da a legada violação ao art. 926 do CPC, por ausência de prequestionamento." "3. A modificação da base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC, para afastar o valor da causa, demandaria reexame fático-probatório não devolvido, o que impede o conhecimento do especial e mantém a fixação sobre o valor da causa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, § 8º, 485 VI, 926, 489 § 1º VI<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, REsp n. 1.338.292/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELEN KARINE DREHER BIESEK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e por referência ao acórdão de origem que foi ajustado ao entendimento do STJ sobre a matéria.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.888-1.893.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.615):<br>APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SALDO DEVEDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC/15). PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 85, §2º, DO CPC/15 ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER O CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ULTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.850.512/SP PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 1076). DETERMINAÇÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DE RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1076 AO CASO CONCRETO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É BAIXO. ACÓRDÃO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.815):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. APONTADA CONTRADIÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE RESULTOU NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O CRÉDITO PRETENDIDO E O CRÉDITO AFASTADO NA EXECUÇÃO. 2. APONTADO ERRO MATERIAL QUANTO AO NUMERÁRIO DO VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE INDICOU O VALOR ORIGINÁRIO DA CAUSA E RESSALVOU SUA FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão, embora reconheça a existência de proveito econômico com a extinção da execução, fixou os honorários sobre o valor atualizado da causa, contrariando a ordem de preferência legal que impõe a base do proveito econômico quando mensurável;<br>b) 926, do Código de Processo Civil, já que afirma a necessidade de observância da jurisprudência estável, íntegra e coerente;<br>c) 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois invoca que deve haver fundamentação adequada quanto à escolha da base de cálculo dos honorários.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de fixar os honorários advocatícios de sucumbência com base no proveito econômico obtido com a extinção da execução, correspondente ao valor da dívida executada.<br>Contrarrazões às fls. 1.857-1.861.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO EXTINTA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, e por estar o acórdão de origem conforme a orientação do STJ.<br>2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente; o valor da causa foi fixado em R$ 52.779,79.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários por equidade em R$ 5.000,00.<br>4. A Corte a quo, em juízo de retratação, afastou a equidade e fixou honorários em 11% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a extinção da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se deve ser observada a jurisprudência estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC; e (iii) saber se houve deficiência de fundamentação quanto à escolha da base de cálculo dos honorários, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e objetivo, as questões controvertidas; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou falta de fundamentação.<br>7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 926 do CPC, por ausência de prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias.<br>8. A pretensão de fixar honorários com base no alegado proveito econômico distinto do valor da causa exige aferição fático-probatória não devolvida ao Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento em recurso especial; mantida a base de cálculo sobre o valor da causa, por terem sido considerados idênticos o proveito econômico e a causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e objetiva as questões delimitadas." "2. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento da a legada violação ao art. 926 do CPC, por ausência de prequestionamento." "3. A modificação da base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC, para afastar o valor da causa, demandaria reexame fático-probatório não devolvido, o que impede o conhecimento do especial e mantém a fixação sobre o valor da causa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, § 8º, 485 VI, 926, 489 § 1º VI<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, REsp n. 1.338.292/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora pleiteou a cobrança de contrato de abertura de crédito em conta corrente, cujo título foi reputado inexequível. O valor da causa foi fixado em R$ 52.779,79.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários por equidade em R$ 5.000,00.<br>A Corte a quo, em juízo de retratação, reformou parcialmente a decisão anterior para afastar a equidade e fixar os honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a extinção da execução sem resolução do mérito.<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Art. 489, § 1º, VI, do CPC<br>Sobre o dispositivo em questão, é cediço que inexiste ofensa quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei).<br>III - Art. 926, do CPC<br>Nesse particular, trata-se de dispositivo não prequestionado, tornando inviável o conhecimento da insurgência, na forma da Súmula n. 211 desta Corte.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. MERCADORIA DEVOLVIDA EM RAZÃO DE DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE. CONFUSÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL ENTRE A EMPRESA E O REPRESENTANTE LEGAL QUE ATUAVA NA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INSURGÊNCIA DE DEMANDA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, destaquei).<br>IV - Art. 85, § 2º, do CPC<br>Com relação à base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios em favor da agravante, toda a controvérsia reside em que o tribunal local, ao decidir pelo valor da causa, considerou que este coincide numericamente com o valor do proveito econômico, enquanto a insurgente entende que os dois índices são discrepantes.<br>Vejamos, a propósito, o trecho do acórdão recorrido em que isso fica claro (fl. 1.816):<br>Na hipótese, a fixação dos honorários sobre o proveito econômico não revela efetiva pertinência uma vez que o valor atribuído à causa é idêntico ao valor do proveito econômico obtido, na medida em que a exceção de pré-executividade oposta pelos executados resultou na extinção da execução. Com efeito, o proveito econômico é idêntico ao valor da causa porque ambos correspondem ao crédito perseguido. Dessa forma, houvesse diferença entre o crédito perseguido e o crédito afastado, a incidência da base de cálculo almejada teria, sim, concreta pertinência.<br>Já a agravante se bate pelo reconhecimento de realidade diversa, ao afirmar (fl. 1.833):<br>No entendimento da Recorrente, a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico é necessária, pois o valor da dívida executada (R$ 5.174.518,05) não equivale ao valor atualizado da causa (R$ 52.779,79), além disso o seu constituinte deixou de ter que pagar o valor da dívida executada.<br>A bem da verdade, é bastante simples verificar a razão da discrepância entre os contendores em digladiar sobre tão elastecida divergência de valores.<br>É que, conquanto o valor da causa, de fato, seja aquele indicado pela corte de origem (R$ 52.779,79) - que, aliás, registrou que os honorários incidirão sobre essa quantia devidamente atualizada - a agravante sustenta que a dívida executada é de valor diverso (R$ 5.174.518,05).<br>Independente de por qual razão a agravante entende que o valor da dívida executada é R$ 5.174.518,05, embora a petição inicial decline como valor da causa a quantia de R$ 52.779,79, a solução sobre a base de cálculo dos honorários dependeria, então, de se verificar se, de fato, a insurgente tem razão em apontar tamanha divergência de valores.<br>No entanto, essa questão não está em discussão nesta sede, tampouco foi devolvida ao próprio tribunal de origem, já que o fato gerador dos honorários sub examine consiste em simples sentença de extinção de execução de título executivo extrajudicial, pela qual o juiz de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu que o contrato de abertura de crédito em conta não contém os requisitos necessários para a ação executiva.<br>Veja-se, por oportuno, o inteiro teor da sentença em questão (fl. 1.162):<br>Trata-se de exceção de pre-executividade em que a parte executada alega (mov. 201) a inexistência de título executivo, por se tratar de contrato de abertura de crédito em conta corrente.<br>Com feito, verifica-se que assiste razão à parte executada. Ainda que se trate de execução ajuizada no ano de 1996, àquela época já havia o entendimento que que o contrato objeto da demanda não se revestia de liquidez necessária, tanto que no ano de 1999 foi editada a súmula 233 pelo Superior Tribunal de Justiça com o seguinte enunciado: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta -corrente, não é título executivo".<br>Portanto, não resta outro caminho senão a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI do CPC.<br>Em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que a procurados dos executados foi constituída em janeiro de 2019, tendo apresentado apenas a presente exceção de pre-executividade, razão pela qual não se mostra razoável a fixação em percentual sobre o valor do débito, devendo ser aplicado o § 8º do art. 85 do CPC. Assim, considerando-se as diretrizes do §2º do mencionado dispositivo legal, fixo os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em especial considerando o trabalho e o tempo exigido do advogado. Custas pelo exequente.<br>Nessas condições, não há mesmo como reconhecer que existe discrepância entre o valor da causa e o do proveito econômico, já que a matéria devolvida na instância ordinária e, ao depois, através do presente apelo nobre, não engloba a discussão acerca dos índices de atualização da dívida (juros remuneratórios, moratórios, multas, correção monetária, comissão de permanência etc) ou sobre qualquer outro fator pelo qual se tenha atingido a diferença entre o valor dado à causa e aquele que a agravante entende ser o do proveito econômico.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença quanto à matéria atinente aos danos morais, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO.<br>1. Hipótese em que a matéria concernente à necessidade de prévia liquidação de sentença não foi devolvida ao conhecimento das instâncias ordinárias.<br>2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023, destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE VENDA DE AUTOMÓVEIS. LEI FERRARI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRAÇÃO CONTRATUAL. REGIME DE PENALIDADES GRADATIVAS. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA.<br> .. <br>2. Inviabilidade do conhecimento de matéria não devolvida ao Tribunal de origem, ainda que suscitada posteriormente em embargos de declaração, por se tratar de inovação recursal.<br>  <br>9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.338.292/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 29/9/2014, destaquei.)<br>V- Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da ausência de prévia fixação em desfavor da parte recorrente.<br>É o voto.