ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Agravo interno. Indenização securitária. Legitimidade passiva do estipulante. Aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, da Lei n. 13.105/2015; da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ; e da prejudicialidade da divergência jurisprudencial fundada na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou nulidade da decisão por ausência de pronunciamento sobre a ofensa aos arts. 47, 51 e 54, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, afirmando negativa de prestação jurisdicional sobre os direitos consumeristas. Sustentou a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de divergência jurisprudencial sobre a legitimidade do estipulante e a renovação do seguro prestamista.<br>3. Requerimento de provimento do agravo interno para reconsideração da decisão monocrática, determinando o processamento do recurso especial, o reconhecimento da ofensa aos dispositivos legais mencionados, o afastamento das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e, no mérito, o reconhecimento da legitimidade passiva do estipulante e a condenação solidária ao pagamento da indenização securitária.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no caso concreto.<br>5. Saber se o estipulante pode ser considerado parte legítima para responder pela indenização securitária, com base na teoria da aparência e na criação de legítima expectativa do consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acórdão estadual foi claro ao consignar que o estipulante atuou exclusivamente como interveniente na contratação, sem prática de atos que gerassem legítima expectativa de responsabilidade pela cobertura, não configurando hipóteses excepcionais de responsabilização do estipulante.<br>7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos essenciais foram apreciados, e o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações, bastando enfrentar os pontos relevantes.<br>8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte, que estabelece que o estipulante, em regra, não responde pela indenização securitária.<br>9. A pretensão de afastar a Súmula n. 7 do STJ não prospera, pois a análise da ilegitimidade passiva do banco, da legítima expectativa do consumidor e da suposta falta de informação nas renovações demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>10. A incidência do óbice fático da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por falta de identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O estipulante, em regra, não responde pela indenização securitária, por atuar apenas como interveniente na contratação. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, não sendo obrigado a rebater todas as alegações das partes. 3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por falta de identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, 47, 51, IV, e 54, § 3º; Constituição Federal, art. 105, III, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1673368/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6.6.2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.253.446/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.6.2013.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por T. M. DE O. e por A. B. M. DE O contra a decisão de fls. 1.279-1.285, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, da Lei n. 13.105/2015; da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e da prejudicialidade da divergência jurisprudencial fundada na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pelos mesmos óbices.<br>Alega que a decisão agravada é nula por ausência de pronunciamento sobre a ofensa aos arts. 47, 51 e 54, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, afirmando negativa de prestação jurisdicional sobre os direitos consumeristas (fls. 1.291-1.295).<br>Sustenta violação dos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015, por não enfrentamento de pontos essenciais, como legítima expectativa do consumidor e dever de informação, alegando que o banco atuou sob a teoria da aparência (fls. 1.293-1.297).<br>Afirma a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica quanto à aplicação dos arts. 47, 51, IV, e 54, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 (fls. 1.299-1.300).<br>Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, apontando precedentes que reconhecem a legitimidade do estipulante em hipóteses de criação de legítima expectativa, mau cumprimento de obrigações ou integração em grupo econômico (fls. 1.300-1.301).<br>Pontua divergência jurisprudencial, pleiteando o processamento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 1.281-1.284).<br>Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática para determinar o processamento do recurso especial; o reconhecimento da ofensa aos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015; o afastamento das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; e, no mérito, o reconhecimento da legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. e a condenação solidária com BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento da indenização securitária; subsidiariamente, a condenação exclusiva da seguradora; ou, caso não reconsiderada, a submissão ao colegiado (fls. 1.301-1.302).<br>Contrarrazões às fls. 1.307-1.327.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Agravo interno. Indenização securitária. Legitimidade passiva do estipulante. Aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, da Lei n. 13.105/2015; da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ; e da prejudicialidade da divergência jurisprudencial fundada na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou nulidade da decisão por ausência de pronunciamento sobre a ofensa aos arts. 47, 51 e 54, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, afirmando negativa de prestação jurisdicional sobre os direitos consumeristas. Sustentou a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de divergência jurisprudencial sobre a legitimidade do estipulante e a renovação do seguro prestamista.<br>3. Requerimento de provimento do agravo interno para reconsideração da decisão monocrática, determinando o processamento do recurso especial, o reconhecimento da ofensa aos dispositivos legais mencionados, o afastamento das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e, no mérito, o reconhecimento da legitimidade passiva do estipulante e a condenação solidária ao pagamento da indenização securitária.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no caso concreto.<br>5. Saber se o estipulante pode ser considerado parte legítima para responder pela indenização securitária, com base na teoria da aparência e na criação de legítima expectativa do consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acórdão estadual foi claro ao consignar que o estipulante atuou exclusivamente como interveniente na contratação, sem prática de atos que gerassem legítima expectativa de responsabilidade pela cobertura, não configurando hipóteses excepcionais de responsabilização do estipulante.<br>7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos essenciais foram apreciados, e o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações, bastando enfrentar os pontos relevantes.<br>8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte, que estabelece que o estipulante, em regra, não responde pela indenização securitária.<br>9. A pretensão de afastar a Súmula n. 7 do STJ não prospera, pois a análise da ilegitimidade passiva do banco, da legítima expectativa do consumidor e da suposta falta de informação nas renovações demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>10. A incidência do óbice fático da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por falta de identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O estipulante, em regra, não responde pela indenização securitária, por atuar apenas como interveniente na contratação. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, não sendo obrigado a rebater todas as alegações das partes. 3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por falta de identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, 47, 51, IV, e 54, § 3º; Constituição Federal, art. 105, III, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1673368/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6.6.2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.253.446/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.6.2013.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano material e moral em que a parte autora pleiteou o pagamento de indenização securitária, alegando cobertura para quitação de dívidas e liberação de excedente, diante de negativa por carência contratual.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento da indeni zação.<br>A Corte a quo reformou a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. e julgando improcedentes os pedidos em relação à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, da Lei n. 13.105/2015; do art. 485, VI, da Lei n. 13.105/2015; dos arts. 6º, III, e 54, § 3º, da Lei n. 8.078/1990; e do art. 47 da Lei n. 8.078/1990, além de divergência jurisprudencial quanto à renovação do seguro prestamista e à legitimidade do estipulante.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta nulidade por omissão quanto aos arts. 47, 51 e 54, § 3º, da Lei n. 8.078/1990; reafirma negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015; defende a não incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; e aponta divergência sobre a legitimidade do estipulante.<br>Conforme consta na decisão agravada, não se verificou negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual foi claro ao consignar que o BANCO DO BRASIL S.A. atuou exclusivamente como estipulante, sem prática de atos que gerassem legítima expectativa de responsabilidade pela cobertura, e que não se configuraram as hipóteses excepcionais de responsabilização do estipulante.<br>A decisão também assinalou que o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações, bastando enfrentar os pontos relevantes.<br>Assim, não obstante as alegações de nulidade por omissão quanto aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, não há como afastar a conclusão de que os pontos essenciais foram apreciados, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, da Lei n. 13.105/2015.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que concerne ao afastamento da Súmula n. 83 do STJ. A decisão agravada destacou que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, segundo a qual o estipulante, em regra, não responde pela indenização securitária, por atuar apenas como interveniente na contratação.<br>Nesse contexto, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. A propósito, os julgados já mencionados na decisão agravada: REsp 1673368/MG; AgRg no REsp n. 1.253.446/MG.<br>No tocante à pretensão de afastar a Súmula n. 7 do STJ, a insurgência não procede. Para concluir de forma diversa quanto à ilegitimidade passiva do banco, à existência de legítima expectativa do consumidor ou à suposta falta de informação nas renovações, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>A decisão agravada assentou, ainda, que a incidência do óbice fático impede o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por faltar identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto. Nesse sentido, o julgado já mencionado na decisão agravada: AgRg no REsp n. 1.253.446/MG.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.