ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: ausência de afronta aos dispositivos legais indicados no recurso especial e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de falência, em que a peça recursal repisa teses de mérito sobre período suspeito e nulidades, sem enfrentar os óbices de inadmissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, pois se limitou a reiterar teses de mérito sem enfrentar os óbices de inadmissibilidade.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que houve demonstração de violação a dispositivo de lei federal, porquanto a decisão recorrida teria negado vigência aos arts. 104, 99, II, e 22 da Lei n. 11.101/2005. Aduz que os imóveis arrecadados teriam sido adquiridos muito antes da constituição da sociedade falida, o que afastaria a arrecadação, visto que a aquisição estaria fora do período suspeito.<br>Afirma que, ainda que se admitisse a arrecadação, há nulidades, pois não teria sido observado o art. 22, caput, da Lei n. 11.101/2005, especialmente a alínea d do inciso I e o § 2º, visto que o administrador judicial deveria exigir informações e provocar a intimação judicial do sócio para prestar declarações.<br>Sustenta que o art. 104, caput, da Lei n. 11.101/2005 impõe deveres aos representantes legais do falido, entre eles o termo de comparecimento e a prestação de informações em prazo certo, e que a ausência de intimação do sócio teria causado severos prejuízos.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e admitido o agravo em recurso especial, a fim de ser reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 232-241, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 255-257, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: ausência de afronta aos dispositivos legais indicados no recurso especial e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de falência, em que a peça recursal repisa teses de mérito sobre período suspeito e nulidades, sem enfrentar os óbices de inadmissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, pois se limitou a reiterar teses de mérito sem enfrentar os óbices de inadmissibilidade.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de falência.<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Consta da decisão de fls. 211-212 que não se conheceu do agravo em recurso especial porque a decisão agravada, ao inadmitir o recurso especial, apontou ausência de afronta aos dispositivos legais indicados no recurso especial e incidência da Súmula n. 7 do STJ, e a parte, ao agravar, deixou de impugnar especificamente esses fundamentos, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>Neste agravo interno, a parte agravante restringe-se a afirmar violação de lei federal e a desenvolver argumentos de mérito sobre período suspeito e nulidades processuais na falência, sem enfrentar de modo efetivo e específico a razão de não conhecimento adotada pela Presidência, qual seja, a falta de impugnação dirigida aos fundamentos de inadmissibilidade. A peça repisa teses do recurso especial e não demonstra que, no agravo em recurso especial, foram infirmados, um a um, os óbices aplicados na origem.<br>Em outras palavras, a parte agravante não contesta o fundamento da decisão agravada, a saber, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do não conhecimento d o agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.