ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a fraude, determinar a restituição simples e fixar indenização por danos morais, além de honorários.<br>4. A Corte a quo reformou parcialmente o julgado para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais pontos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica das circunstâncias e afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 14, § 3º, II do CDC; e (ii) saber se houve demonstração de identidade entre os paradigmas apta ao conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão do entendimento da Corte de origem sobre responsabilidade objetiva e fortuito interno exigiria reexame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a, por prejudicialidade.<br>8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica porque não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do julgado pressupõe reexame de fatos e provas; 2. A divergência jurisprudencial não é conhecida se a matéria estiver obstada pela Súmula n. 7 do STJ; 3. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 1.021, § 4º, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão de fls. 460-465, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese relativa ao art. 14, § 3º, II, do CDC e da impossibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial pela prejudicialidade decorrente do mesmo óbice.<br>Alega que a decisão não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica das circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ à controvérsia, com fundamento no art. 14, § 3º, II do CDC.<br>Afirma que houve demonstração de identidade entre os paradigmas indicados e os fundamentos do acórdão recorrido, defendendo o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Aduz que o recurso especial observou todos os requisitos de admissibilidade e requer a revisão do entendimento firmado na decisão monocrática.<br>Requer o recebimento e conhecimento do agravo interno, o exercício do juízo de retratação para dar provimento ao agravo interno com a reconsideração da decisão, e, subsidiariamente, a submissão do feito ao colegiado para dar provimento e permitir o regular seguimento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 481-484, pleiteando o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a fraude, determinar a restituição simples e fixar indenização por danos morais, além de honorários.<br>4. A Corte a quo reformou parcialmente o julgado para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais pontos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica das circunstâncias e afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 14, § 3º, II do CDC; e (ii) saber se houve demonstração de identidade entre os paradigmas apta ao conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão do entendimento da Corte de origem sobre responsabilidade objetiva e fortuito interno exigiria reexame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a, por prejudicialidade.<br>8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica porque não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do julgado pressupõe reexame de fatos e provas; 2. A divergência jurisprudencial não é conhecida se a matéria estiver obstada pela Súmula n. 7 do STJ; 3. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 1.021, § 4º, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a fraude, determinar a restituição simples e fixar indenização por danos morais, além de arbitrar honorários advocatícios.<br>A Corte a quo reformou parcialmente o julgado para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais pontos.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação do art. 14, § 3º, II, do CDC e dissídio jurisprudencial, sustentando excludente de responsabilidade por fraude de terceiro e culpa exclusiva do consumidor.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que a análise pretendida exige apenas reenquadramento jurídico das circunstâncias fáticas já delineadas no acórdão, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme consta na decisão agravada, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes de terceiros foi reconhecida como objetiva, a fastável apenas mediante demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu. A conclusão da Corte de origem decorreu da avaliação do conjunto probatório para afirmar a falha na segurança e a caracterização do fortuito interno. Rever esse entendimento demandaria incursão em fatos e provas, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 2.108.642/PE.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno quanto à necessidade de revaloração jurídica, não há como afastar a premissa de que a modificação do julgado pressupõe reexame do acervo probatório, incidindo, portanto, o óbice sumular.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere ao conhecimento do dissídio jurisprudencial. A decisão agravada consignou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ, relativamente à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência sobre a mesma questão, por prejudicialidade. Nesse contexto, permanece hígido o fundamento aplicado. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.