ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Indenização por danos morais e materiais. Cerceamento de defesa. Inversão do ônus da prova. Reexame de provas. APLICAÇÃO DA Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo decisão que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais.<br>2. A parte agravante pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, com retorno ao status quo ante, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.565,07 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.<br>3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela irrelevância da prova oral para demonstrar vício oculto no veículo e pela ausência de requisitos para inversão do ônus da prova.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral essencial para demonstrar vício oculto no veículo; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, deveria ter sido aplicada em razão da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a prova oral não seria apta a demonstrar a existência de vício oculto no câmbio do veículo, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, sendo necessária a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, circunstâncias não reconhecidas pelo Tribunal de origem. A revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de matéria fática probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA NAZARÉ GOMES VICENTE contra a decisão de fls. 536-540, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega cerceamento de defesa, porquanto o juízo de origem indeferiu a produção de prova oral essencial ao esclarecimento de vícios ocultos no veículo, em ofensa ao art. 369 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Aduz cabimento do agravo interno nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, visto que busca a revisão de decisão monocrática que, além de aplicar a Súmula n. 7 do STJ, deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas; afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, VI, do Código de Processo Civil, porque não foram apreciados fundamentos relativos ao cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova; sustenta violação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, pois seria obrigatória a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, reconhecer o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, determinar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, viabilizar o processamento do recurso especial e manter a gratuidade da justiça com dispensa de preparo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fls. 585, 586, 587 e 588.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Indenização por danos morais e materiais. Cerceamento de defesa. Inversão do ônus da prova. Reexame de provas. APLICAÇÃO DA Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo decisão que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais.<br>2. A parte agravante pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, com retorno ao status quo ante, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.565,07 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.<br>3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela irrelevância da prova oral para demonstrar vício oculto no veículo e pela ausência de requisitos para inversão do ônus da prova.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral essencial para demonstrar vício oculto no veículo; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, deveria ter sido aplicada em razão da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a prova oral não seria apta a demonstrar a existência de vício oculto no câmbio do veículo, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, sendo necessária a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, circunstâncias não reconhecidas pelo Tribunal de origem. A revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de matéria fática probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do contrato de financiamento, com o retorno das partes ao status quo ante, condenando os réus ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 18.565,07, equivalente às despesas gastas com o reparo do veículo, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 538-540):<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do contrato de financiamento, com o retorno das partes ao status quo ante , condenando os réus ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 18.565,07, equivalente às despesas gastas com o reparo do veículo, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida pelo segundo grau.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 369 e 373, I, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova oral que seria essencial para demonstrar os vícios ocultos no veículo adquirido.<br>A Corte estadual concluiu que a prova oral não se prestaria a demonstrar a existência do vício oculto no câmbio, não havendo nulidade da sentença por cerceamento de defesa.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 425):<br>Ora, se mostra evidente que a prova oral não se presta a demonstrar a existência do vício oculto no câmbio, não se podendo falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na irrelevância da prova oral para elucidar os fatos.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 6º, VIII, do CDC<br>A recorrente afirma que houve violação do art. 6º, VIII, do CDC, pois não foi aplicada a inversão do ônus da prova, mesmo diante da hipossuficiência da consumidora.<br>A Corte estadual concluiu que a aplicação do CDC sobre a relação em tela não induz à inversão automática do ônus da prova, cabível somente quando presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência que justificasse a inversão do ônus da prova.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a irresignação quanto ao indeferimento da prova oral, sob o argumento de cerceamento de defesa, encontra óbice na conclusão do Tribunal de origem de que a prova testemunhal não seria apta a demonstrar vício oculto no câmbio, além de demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a fundamentação de que a prova pretendida é irrelevante para elucidar o vício apontado.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação do art. 6º, VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova.<br>A decisão agravada registrou que a inversão não é automática, dependendo de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, circunstâncias não reconhecidas pelo Tribunal de origem sem que se imponha o reexame de provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse contexto, a conclusão de que não se demonstraram os requisitos para a inversão do ônus probatório afasta a possibilidade de reforma em sede especial.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.