ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a suposta violação do art. 1.022, II, do CPC e aplicando as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 3º da Lei n. 8.073/1990.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial, incluindo a cláusula 5.4 de quitação quanto a coobrigados.<br>3. A Corte a quo reformou parcialmente a decisão para afastar a cláusula 5.4 exclusivamente em relação aos credores SINPRO ABC e SINPRO MINAS, que formularam ressalva expressa em assembleia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos efeitos da ressalva dos sindicatos sobre os credores por eles representados; e (ii) saber se houve prequestionamento implícito do art. 3º da Lei n. 8.073/1990, com aplicação do art. 1.025 do CPC para afastar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se configurou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconhecendo a legitimidade da novação do art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 para credores que aprovaram o plano sem ressalva e a ausência de efeitos para os contrários, além da autonomia da assembleia geral de credores, sujeita ao controle de legalidade.<br>6. Ausente prequestionamento implícito do art. 3º da Lei n. 8.073/1990, visto que a motivação per relationem não supre o enfrentamento da matéria federal, e os embargos de declaração, por si, não viabilizam o prequestionamento quando a questão não é apreciada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia. 2. Sem o efetivo enfrentamento da questão federal, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, não bastando a mera oposição de embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 996, 1.025; Lei n. 8.073/1990, art. 3º; Lei n. 11.101/2005, arts. 37, § 5º, 59, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (CONTEE) e OUTROS, contra a decisão de fls. 808-814, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão do afastamento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC e da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 3º da Lei n. 8.073/1990.<br>A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido quanto aos efeitos da "ressalva" apresentada pelos sindicatos SINPRO ABC e SINPRO MINAS em favor dos credores substituídos, nos termos do art. 37, § 5º, da Lei n. 11.101/2005, sustentando omissão específica não sanada pelos embargos de declaração.<br>Sustenta que os arts. 3º da Lei n. 8.073/1990 e 996 do CPC foram prequestionados de forma implícita, por motivação per relationem ao agravo de instrumento n. 5108426-45.2022.8.21.7000, invocando a orientação desta Corte sobre prequestionamento implí cito.<br>Afirma que opôs embargos de declaração na origem para fins de prequestionamento explícito do art. 3º da Lei n. 8.073/1990 e requer a aplicação do art. 1.025 do CPC, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado, com provimento do agravo interno para afastar os óbices e julgar o mérito do recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 835-836.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a suposta violação do art. 1.022, II, do CPC e aplicando as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 3º da Lei n. 8.073/1990.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial, incluindo a cláusula 5.4 de quitação quanto a coobrigados.<br>3. A Corte a quo reformou parcialmente a decisão para afastar a cláusula 5.4 exclusivamente em relação aos credores SINPRO ABC e SINPRO MINAS, que formularam ressalva expressa em assembleia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos efeitos da ressalva dos sindicatos sobre os credores por eles representados; e (ii) saber se houve prequestionamento implícito do art. 3º da Lei n. 8.073/1990, com aplicação do art. 1.025 do CPC para afastar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se configurou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconhecendo a legitimidade da novação do art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 para credores que aprovaram o plano sem ressalva e a ausência de efeitos para os contrários, além da autonomia da assembleia geral de credores, sujeita ao controle de legalidade.<br>6. Ausente prequestionamento implícito do art. 3º da Lei n. 8.073/1990, visto que a motivação per relationem não supre o enfrentamento da matéria federal, e os embargos de declaração, por si, não viabilizam o prequestionamento quando a questão não é apreciada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia. 2. Sem o efetivo enfrentamento da questão federal, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, não bastando a mera oposição de embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 996, 1.025; Lei n. 8.073/1990, art. 3º; Lei n. 11.101/2005, arts. 37, § 5º, 59, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial, incluindo a cláusula 5.4 de quitação quanto a coobrigados.<br>A Corte a quo reformou parcialmente a decisão para afastar a cláusula 5.4 exclusivamente em relação aos credores SINPRO ABC e SINPRO MINAS, que formularam ressalva expressa em assembleia.<br>No recurso especial, os recorrentes alegaram violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto aos efeitos das ressalvas dos sindicatos sobre os credores por eles representados, e do art. 3º da Lei n. 8.073/1990, postulando ampla legitimidade extraordinária sindical na recuperação judicial.<br>Nas razões do agravo interno, afirmam, de um lado, omissão específica sobre os efeitos da ressalva relativamente aos credores substituídos e, de outro, prequestionamento implícito dos arts. 3º da Lei n. 8.073/1990 e 996 do CPC, com aplicação do art. 1.025 do CPC para superar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. O acórdão enfrentou de modo suficiente as questões centrais, assentando que a novação prevista no art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 é legítima para credores que aprovaram o plano sem ressalva, não produzindo efeitos para os ausentes, abstinentes ou contrários  caso dos SINPRO ABC e SINPRO MINAS. Destacou, ainda, a autonomia decisória da assembleia geral de credores, limitada ao controle judicial de legalidade, para deliberar sobre a extensão da novação aos coobrigados.<br>Assim, não obstante a alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto aos credores substituídos, não há vício a justificar a reforma. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos, bastando enfrentar os pontos essenciais.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019; REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.<br>No que tange ao prequestionamento do art. 3º da Lei n. 8.073/1990, a decisão agravada assentou a ausência de debate pelo Tribunal de origem, inclusive nos embargos de declaração, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. A alegação de prequestionamento implícito por motivação per relationem não afasta a necessidade de efetivo enfrentamento da matéria federal pelo acórdão recorrido. Igualmente, a oposição de embargos de declaração, por si só, não supre a falta de prequestionamento quando o tribunal local não aprecia a questão federal indicada.<br>Nesse contexto, mantém-se o óbice por ausência de prequestionamento, como já definido. Nesse sentido, acrescento os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no AREsp n.1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.