ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO STAY PERIOD E ESSENCIALIDADE DE BENS. OMISSÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e ausência de cotejo analítico quanto ao suposto dissídio.<br>2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, interposto em execução de título extrajudicial, discutindo o sobrestamento de atos expropriatórios de bens reputados essenciais pelo juízo da recuperação judicial, durante o stay period.<br>3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que não cabe ao juízo da execução, nem ao órgão recursal estadual, decidir sobre a essencialidade dos bens, devendo observar as deliberações do juízo recuperacional enquanto vigente o stay period.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve o devido cotejo analítico quanto ao aduzido dissídio jurisprudencial sobre o art. 53, III, da Lei n. 11.101/2005.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se, assim, a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: " A falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do dissídio".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 53, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.703.287/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 1.751.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. contra a decisão de fls. 590-596, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da: (i) inexistência da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) ausência de cotejo analítico quanto ao alegado dissídio jurisprudencial.<br>Alega que há prejudicial de mérito decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastou a essencialidade dos bens do espólio de Deusdedit Elias Machado, com eficácia imediata, o que tornaria indevida a manutenção do sobrestamento durante o stay period.<br>Sustenta efetiva violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à comunicação e aos efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que suspendeu e, depois, reformou a declaração de essencialidade.<br>Afirma divergência de interpretação do art. 53, III, da Lei n. 11.101/2005, por entender que o plano deve avaliar bens e ativos do devedor, e não de terceiros, indicando dissenso com precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no TP n. 2.746/MT).<br>Aduz que demonstrou o dissídio jurisprudencial com quadro comparativo, transcrição de ementas e passagens dos julgados, e similitude fática quanto à impossibilidade de abranger bens de terceiro não recuperando pelos efeitos da recuperação judicial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja dado integral provimento ao agravo e ao recurso especial; subsidiariamente, a submissão ao colegiado para que seja dado integral provimento ao agravo interno, com admissão e provimento do recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 623-632, em que a parte agravada requer a rejeição da prejudicial de mérito e o desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO STAY PERIOD E ESSENCIALIDADE DE BENS. OMISSÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e ausência de cotejo analítico quanto ao suposto dissídio.<br>2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, interposto em execução de título extrajudicial, discutindo o sobrestamento de atos expropriatórios de bens reputados essenciais pelo juízo da recuperação judicial, durante o stay period.<br>3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que não cabe ao juízo da execução, nem ao órgão recursal estadual, decidir sobre a essencialidade dos bens, devendo observar as deliberações do juízo recuperacional enquanto vigente o stay period.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve o devido cotejo analítico quanto ao aduzido dissídio jurisprudencial sobre o art. 53, III, da Lei n. 11.101/2005.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se, assim, a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: " A falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do dissídio".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 53, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.703.287/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 1.751.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019.<br>VOTO<br>Inicialmente, no que tange à aludida prejudicial de mérito (fls. 605-607), o fato novo suscitado pelo agravante não prejudica a análise e julgamento do presente agravo interno, razão pela qual rejeito a preliminar aventada nesta instância especial.<br>No mais, a irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto nos autos de ação de execução de título extrajudicial, em que se discutiu sobrestamento de atos expropriatórios de bens repu tados essenciais pelo juízo da recuperação judicial, durante o stay period.<br>A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que não cabe ao juízo de execução, nem ao órgão recursal estadual, decidir sobre a essencialidade dos bens, devendo ser observadas, no feito executivo, as deliberações do juízo recuperacional enquanto vigente o stay period.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto à comunicação e aos efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; e dissídio jurisprudencial sobre o art. 53, III, da Lei n. 11.101/2005, com paradigma do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta: (i) omissão e negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da comunicação da decisão suspensiva e do posterior julgamento definitivo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; e (ii) demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial e afronta ao art. 53, III, da Lei n. 11.101/2005.<br>Conforme consta na decisão agravada, o afastamento da omissão e negativa de prestação jurisdicional é medida que se impõe, porque o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes à solução da controvérsia. A Corte estadual explicitou que, no período de suspensão, a execução não pode levar à expropriação de bens considerados essenciais pelo juízo da recuperação judicial, ainda que integrem garantia fiduciária, e que fatos novos, como reforma ou suspensão de decisão do juízo recuperacional, devem ser comunicados ao juízo de origem, evitando-se duplicidade de discussões e insegurança jurídica.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno, não há como afastar o fundamento de que não se reconhecem omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando há exame motivado das questões submetidas na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Nesse sentido, acrescento os seguintes julgados desta Corte: REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019; REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere ao dissídio jurisprudencial. A decisão agravada assentou a necessidade de cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e jurídica entre os arestos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não basta a transcrição de ementas; exige-se confronto detalhado das circunstâncias dos casos comparados, o que não foi atendido.<br>Nesse contexto, mantém-se a conclusão de que não foi demonstrada a divergência nos moldes legais, ficando prejudicada a apreciação do dissídio. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.703.287/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; REsp n. 1.751.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.