ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E INCLUSÃO DE IMÓVEL NO ESPÓLIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de inventário, contra decisão que removeu a inventariante e determinou a entrega de imóvel ao espólio.<br>3. A Corte a quo manteve a remoção da inventariante, nomeou herdeiro para o encargo e reconheceu a inadequação do agravo de instrumento para desconstituir situação já preclusa quanto ao arrolamento do imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração da prova e qualificação jurídica de fatos incontroversos relativos à remoção da inventariante e da integração do imóvel ao espólio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas relativos à gestão do espólio, ao cumprimento de decisões e à inclusão do bem no acervo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 622 e 612; CC, art. 1.228.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANA LEIDE DA CUNHA EL KAID contra a decisão de fls. 1.960-1.967, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência daSúmula n. 7 do STJ, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Alega que a matéria discutida envolve apenas a revaloração da prova e a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual seria inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.<br>Aponta violação do art. 622 do CPC, afirmando inexistirem condutas desidiosas aptas a justificar a remoção do encargo, pois não houve dolo ou culpa grave; além disso, a controvérsia sobre a natureza do bem decorre de legítimo exercício do direito de defesa.<br>Afirma que houve ofensa ao art. 1.228 do Código Civil, porque o imóvel foi por ela adquirido exclusivamente, sob regime de separação de bens, sem esforço comum, não devendo integrar o espólio.<br>Defende a inaplicabilidade da coisa julgada, por se tratar de decisão interlocutória proferida no curso do inventário e por se tratar de questão de alta indagação, a qual deveria ser remetida às vias ordinárias nos termos do art. 612 do CPC.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para que se conheça do agravo em recurso especial para ser provido ou, mantida a decisão, requer a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.981.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E INCLUSÃO DE IMÓVEL NO ESPÓLIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de inventário, contra decisão que removeu a inventariante e determinou a entrega de imóvel ao espólio.<br>3. A Corte a quo manteve a remoção da inventariante, nomeou herdeiro para o encargo e reconheceu a inadequação do agravo de instrumento para desconstituir situação já preclusa quanto ao arrolamento do imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração da prova e qualificação jurídica de fatos incontroversos relativos à remoção da inventariante e da integração do imóvel ao espólio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas relativos à gestão do espólio, ao cumprimento de decisões e à inclusão do bem no acervo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 622 e 612; CC, art. 1.228.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de inventário, contra decisão que removeu a inventariante e determinou a entrega de imóvel ao espólio.<br>A Corte a quo manteve a remoção da inventariante, nomeando o herdeiro para o encargo, e reconheceu a inadequação do agravo de instrumento para desconstituir situação acobertada pela coisa julgada quanto ao arrolamento do imóvel.<br>Sobreveio recurso especial, em que a recorrente alegou violação dos arts. 622, II, III e V, do CPC e 1.228 do Código Civil, defendendo a manutenção no encargo de inventariante e a exclusão do imóvel do espólio.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração da prova e qualificação jurídica dos fatos; defende a ausência de desídia na gestão do espólio (art. 622 do CPC); e afirma que o imóvel particular, adquirido sob separação de bens, não se comunica, sendo indevida a conclusão por ter havido coisa julgada, diante de matéria que deveria ter sido remetida às vias ordinárias (art. 612 do CPC).<br>Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal de origem julgou o agravo de instrumento com base em minuciosa análise do conjunto fático-probatório, destacando longa tramitação do inventário, ausência de prestação de contas e descumprimento de ordem judicial para inclusão do bem no acervo, além de registrar decisão pretérita e não recorrida que determinou o arrolamento do imóvel no inventário. A conclusão do acórdão estadual, assentada em fatos e provas, atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante a alegação de que haveria mera requalificação jurídica, a pretensão demanda o reexame de elementos probatórios (tempo de tramitação, atos praticados pela inventariante, prestações de contas e cumprimento de decisões), o que inviabiliza o conhecimento pela via especial. Mantém-se, pois, o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que se refere à tese de violação do art. 622 do CPC, a decisão recorrida destacou fatos concretos: levantamento de valores e venda de imóvel com destinação sem prévia autorização judicial, ausência de prestação de contas e reiterado descumprimento de determinação para inclusão do bem no inventário. Essas circunstâncias sustentam a conclusão de má gestão e justificam a remoção, sendo inviável a revisão, porque exigiria revolvimento do acervo probatório. Nesse contexto, subsiste o impedimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à alegada violação do art. 1.228 do Código Civil, o acórdão estadual consignou que o imóvel foi adquirido na constância da união e deve integrar o espólio por força de decisão anterior, não impugnada, que determinou sua inclusão. Ademais, se a parte entende que a questão é de alta indagação em razão de o bem ser incomunicável, deve ela própria remeter o caso às vias ordinárias.<br>Rever essa conclusão demandaria reexame de documentos e fatos, além de rediscussão de questão processual já preclusa no processo de inventário, o que não se admite nesta instância. Desse modo, também aqui incide a Súmula n. 7 do STJ, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.