ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de repetição de indébito, na qual a parte autora pleiteia a devolução em dobro de valores pagos indevidamente por disciplinas cursadas em sala especial, alegando que não cursou o semestre regular<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida integralmente pela Corte estadual.<br>3. No recurso especial, a recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e violação dos arts. 370, 373, I e II, 408, § 1º, 443, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de questionar a distribuição do ônus da prova e a fundamentação do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pela não determinação de juntada de documentos complementares; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou falta de fundamentação ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual concluiu que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes para formar o convencimento do juiz, tornando desnecessária a produção de outras provas. A análise do alegado cerceamento de defesa demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O termo de ciência e o contrato apresentados demonstraram a regularidade das cobranças, não havendo abusividade. A revisão desse entendimento também exigiria reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não se verificou omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, uma vez que as questões levantadas nos embargos de declaração foram integralmente enfrentadas no julgamento da apelação. Não há vício apto a nulificar o acórdão.<br>8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de alegado cerceamento de defesa e de abusividade em cobrança que dependa de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I e II, 408, § 1º, 443, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOANA CAROLINA VILLARGA MUNIZ OLARTE contra a decisão de fls. 579-583, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega violação dos arts. 370, 373, I, II, 408, § 1º, e 443, I, do CPC, pois sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e da determinação de juntada de documentos complementares, afirmando que apenas a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão seria necessária, sem reexame de provas.<br>Aduz violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a decisão equivocou-se em suas razões, na medida em que favoreceu interpretações isoladas do contrato, quando, por meio dos embargos de declaração, demonstrou-se a impossibilidade de um julgamento justo por meio do isolamento das cláusulas que favorecem a tese de uma das partes, ignorando o contexto de seu inteiro teor.<br>Sustenta, ao final, que deve haver reconsideração ou reforma da decisão monocrática para dar provimento ao agravo em recurso especial e ao recurso especial, com submissão ao colegiado e designação de sessão presencial para sustentação oral.<br>Requer a reconsideração e o provimento, com submissão ao colegiado para julgamento e designação de sessão presencial para sustentação oral, a admissão e processamento do recurso especial e, no mérito, a reforma do acórdão recorrido.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, afirma a correta incidência da Súmula n. 7 do STJ, sustenta a inexistência de cerceamento de defesa à luz do art. 370 do CPC e a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, requer o não provimento do agravo interno e a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de repetição de indébito, na qual a parte autora pleiteia a devolução em dobro de valores pagos indevidamente por disciplinas cursadas em sala especial, alegando que não cursou o semestre regular<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida integralmente pela Corte estadual.<br>3. No recurso especial, a recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e violação dos arts. 370, 373, I e II, 408, § 1º, 443, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de questionar a distribuição do ônus da prova e a fundamentação do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pela não determinação de juntada de documentos complementares; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou falta de fundamentação ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual concluiu que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes para formar o convencimento do juiz, tornando desnecessária a produção de outras provas. A análise do alegado cerceamento de defesa demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O termo de ciência e o contrato apresentados demonstraram a regularidade das cobranças, não havendo abusividade. A revisão desse entendimento também exigiria reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não se verificou omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, uma vez que as questões levantadas nos embargos de declaração foram integralmente enfrentadas no julgamento da apelação. Não há vício apto a nulificar o acórdão.<br>8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de alegado cerceamento de defesa e de abusividade em cobrança que dependa de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I e II, 408, § 1º, 443, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a devolução em dobro de valores pagos indevidamente por disciplinas cursadas em sala especial, alegando que não cursou o semestre regular.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 581-583):<br>A controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a devolução em dobro de valores pagos indevidamente por disciplinas cursadas em sala especial, alegando que não cursou o semestre regular. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na ação de repetição de indébito, fixando honorários advocatícios.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 370, 373, I e II, 443, I, do CPC<br>No recurso especial, a recorrente afirma que o acórdão recorrido violou o direito de provar o fato constitutivo de seu direito ao indeferir a produção de prova testemunhal que poderia esclarecer a contratação de turmas especiais.<br>A Corte estadual concluiu que as provas constantes dos autos eram suficientes para formar o convencimento do juiz, tornando desnecessária a produção de outras provas.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 458):<br>Não se configura cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de determinada prova, dada a existência nos autos de elementos suficientes para formar a sua convicção.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na suficiência das provas documentais, o que demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 408, § 1º, do CPC<br>A recorrente sustenta que o termo de ciência apresentado pela recorrida não comprova o fato em si, apenas a ciência do recorrente, violando a distribuição do ônus da prova.<br>A Corte estadual entendeu que o termo de ciência e o contrato demonstravam a regularidade das cobranças, não havendo abusividade.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>A recorrente alega omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, que não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Não se verifica as alegadas ofensas aos artigos, pois a questão referente à omissão e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não havia vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 493):<br>No caso vertente, a despeito dos argumentos apresentados pela embargante, não vislumbro a necessidade de nova manifestação, uma vez que as questões abordadas nos embargos foram enfrentadas integralmente quando do julgamento da apelação cível.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre do fundamento de que a verificação do alegado cerceamento de defesa e da suposta abusividade na cobrança exigiria reexame do conjunto fático-probatório, pois o Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas documentais e pela desnecessidade de produção de outras provas.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à não incidência da Súmula n. 7 do STJ e à tese de revaloração jurídica dos fatos para reconhecer cerceamento de defesa, não há como afastar o óbice sumular, porque a controvérsia foi decidida com base na análise do acervo probatório e na conclusão de que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>A decisão agravada reproduziu que os embargos de declaração foram rejeitados por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, destacando trecho do acórdão estadual segundo o qual as questões levantadas nos declaratórios foram integralmente enfrentadas no julgamento da apelação.<br>Nesse contexto, a fundamentação deixa claro que não há vício apto a nulificar o acórdão recorrido, o que afasta a tese de ofensa aos dispositivos invocados.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.