ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM REINTEGRAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE. DISPENSA DE CAUÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do CPC, e por deficiência de fundamentação.<br>2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença com reintegração/imissão na posse e execução de verba sucumbencial. Valor da causa de R$ 7.000,00.<br>3. A Corte a quo manteve a admissibilidade do cumprimento provisório pela ausência de efeito suspensivo e dispensou caução com base no art. 521, III, do CPC, desprovendo o agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se seria indevido o cumprimento definitivo sem trânsito em julgado; (ii) saber se atos de transferência de posse dependem de caução idônea arbitrada de plano; e (iii) saber se a dispensa de caução do art. 521, III, é inaplicável diante de risco de grave dano.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não demonstrada vulneração aos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do CPC, pois o acórdão estadual analisou a controvérsia e aplicou corretamente o cumprimento provisório e a dispensa de caução. Incide a Súmula n. 284 do STF pela simples alusão numérica aos dispositivos, sem a necessária argumentação, o que impede a compreensão da irresignação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não demonstrada a violação aos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do CPC, diante da adequada fundamentação do acórdão estadual sobre cumprimento provisório e dispensa de caução. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521, 995, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.897/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.450/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA MARIA DA SILVA VALLES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do Código de Processo Civil, e por consignar que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial".<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença (com reintegração/imissão na posse e execução de verba sucumbencial).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença.<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Admissibilidade do cumprimento provisório ante a não concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos para os Tribunais Superiores. Caução dispensada ante o teor do artigo 521, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 520 do Código de Processo Civil, porque não seria possível o cumprimento definitivo sem trânsito em julgado, cabendo, no máximo, cumprimento provisório;<br>b) 520, IV, do Código de Processo Civil, já que atos de transferência de posse dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano;<br>c) 521, III, do Código de Processo Civil, pois a dispensa de caução não seria automática e, havendo risco de grave dano, deveria ser mantida a exigência;<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar a suspensão da imissão/reintegração de posse ou, subsidiariamente, a prestação de caução idônea.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM REINTEGRAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE. DISPENSA DE CAUÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do CPC, e por deficiência de fundamentação.<br>2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença com reintegração/imissão na posse e execução de verba sucumbencial. Valor da causa de R$ 7.000,00.<br>3. A Corte a quo manteve a admissibilidade do cumprimento provisório pela ausência de efeito suspensivo e dispensou caução com base no art. 521, III, do CPC, desprovendo o agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se seria indevido o cumprimento definitivo sem trânsito em julgado; (ii) saber se atos de transferência de posse dependem de caução idônea arbitrada de plano; e (iii) saber se a dispensa de caução do art. 521, III, é inaplicável diante de risco de grave dano.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não demonstrada vulneração aos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do CPC, pois o acórdão estadual analisou a controvérsia e aplicou corretamente o cumprimento provisório e a dispensa de caução. Incide a Súmula n. 284 do STF pela simples alusão numérica aos dispositivos, sem a necessária argumentação, o que impede a compreensão da irresignação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não demonstrada a violação aos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do CPC, diante da adequada fundamentação do acórdão estadual sobre cumprimento provisório e dispensa de caução. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521, 995, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.897/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.450/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.<br>VOTO<br>I. Contextualização<br>Trata-se de cumprimento de sentença que determinou a reintegração de posse de imóvel, contra o qual ROSA MARIA DA SILVA VALLES interpôs agravo de instrumento, alegando, entre outros pontos, inexistência de trânsito em julgado, irreversibilidade do ato possessório, necessidade de caução e controvérsias relativas à divisão de terras. Valor da causa de R$ 7.000,00.<br>O relator indeferiu o efeito suspensivo e registrou a ausência de contraminuta.<br>Ao julgar o agravo de instrumento, a 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a decisão de origem, assentando a admissibilidade do cumprimento provisório em razão da inexistência de efeito suspensivo aos recursos aos Tribunais Superiores (art. 995 do CPC) e dispensando a caução à luz do art. 521, III, do CPC, diante da pendência de agravos do art. 1.042, com precedentes do STJ.<br>ROSA MARIA DA SILVA VALLES opôs embargos de declaração, reiterando a irreversibilidade da medida e impactos práticos sobre atividades de equoterapia, contratos e uso condominial.<br>O colegiado rejeitou os declaratórios por inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, destacando a suficiência da fundamentação e a inadequação de efeitos infringentes na espécie.<br>Posteriormente, o agravo interno manejado contra a decisão que negara efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi julgado prejudicado, por fato superveniente, uma vez que o agravo de instrumento já havia sido desprovido, afastando o interesse recursal.<br>II. Art. 520 e 521 do CPC<br>No recurso especial a agravante alega que não há trânsito em julgado e, por isso, seria indevido o cumprimento definitivo; sustenta também que, tratando-se de transferência de posse, a caução idônea é requisito indispensável e que a dispensa prevista no art. 521, III, não é automática.<br>Afirma ainda risco de irreversibilidade da medida possessória e prejuízos práticos decorrentes da execução, a justificar a exigência de garantia antes da reintegração.<br>O Tribunal de origem concluiu pela admissibilidade do cumprimento provisório ante a inexistência de efeito suspensivo aos recursos dirigidos às instâncias superiores, transcrevendo o art. 995 do Código de Processo Civil: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso", e, quanto à caução, assentou a dispensa com base no art. 521, III, do Código de Processo Civil ("pender o agravo do art. 1.042"), com apoio em precedentes do STJ.<br>Manteve-se, assim, a decisão agravada que determinou a reintegração de posse.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, destacando-se o "rol taxativo do artigo 1.022, CPC" e a excepcionalidade de efeitos infringentes, além da síntese de que "houve a análise do necessário".<br>Conforme a decisão de admissibilidade, não ficou demonstrada a vulneração aos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do Código de Processo Civil, porquanto as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Ademais, registrou-se que a simples alusão numérica aos dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCONFORMISMO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (CPC/2015, ART. 521, III). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015).<br>2. Não há que se falar em revogação tácita da gratuidade de justiça já concedida. A revogação deve ser expressa, ouvindo-se previamente a parte interessada, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC/2015.<br>3. "É dispensada a caução em execução provisória que importe a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC pelo Colegiado competente. Precedentes" (AgInt no REsp 1.962.657/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>4. Hipótese em que, ademais, o agravo em recurso especial interposto pelo recorrente já foi improvido por este Tribunal, inclusive com a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido ao recurso, pendendo de julgamento tão somente os segundos embargos de declaração opostos pela parte, o que reforça o entendimento então adotado pelo Tribunal estadual, que afastara a exigência de caução com fundamento nos incisos II e III do art. 521 do CPC/2015.<br>5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.174.897/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (1) FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO AO NÃO CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.º 283 DO STF. (2) PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Persiste a deficiência impugnativa quanto ao acórdão criticado que afirmou não ser cabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei (jus rescindens), e, no entanto, a parte recorrente insiste apenas em defender teses do juízo rescisório (jus rescissorium).<br>2. Os Tribunais são uníssonos em reprovar conduta do mandatário que excede poderes quando tal circunstância é incontroversa, o que não ocorre na presente hipótese, a atrair para o ponto os óbices das Sumulas nos 5 e 7 do STF.<br>3. Quando o fundamento do recurso traz dispositivos legais com conteúdo normativo sem alcance para a tese defendida, fica atraída a Súmula n.º 284 do STF, como óbice ao recurso especial, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.450/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>III. Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.