ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DE EXECUTADO FALECIDO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial.<br>2. A controvérsia diz respeito à validade da citação por edital realizada após o falecimento do executado e à ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.<br>3. A sentença julgou prescrita a pretensão executória contra o executado falecido, após reconhecer a nulidade da citação por edital.<br>4. A Corte estadual reconheceu a nulidade da citação por edital promovida após o falecimento do executado e a prescrição intercorrente na execução.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de enfrentamento de teses e precedentes; (iii) saber se a boa-fé objetiva e a cooperação, previstos nos arts. 5, 6 c/c 422 do Código Civil, afastam a nulidade e a prescrição; (iv) saber se houve descumprimento dos deveres do art. 77, V e VII, do CPC e se isso legitima a citação por edital; (v) saber se foram observados os requisitos dos arts. 256, II, § 3º, e 257, I a IV, do CPC para a citação por edital; (vi) saber se o art. 240, § 1º, do CPC permite a interrupção da prescrição com retroação pela convalidação do comparecimento do inventariante; (vii) saber se o art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à nulidade da citação por edital e à prescrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a invalidade da citação por edital após o óbito e a prescrição intercorrente; alterar a conclusão demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica; e a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento.<br>7. A citação por edital de quem faleceu antes do ato é inválida e não interrompe a prescrição; não há sujeito processual apto a integrar a lide. O comparecimento do inventariante não supriu a ausência de citação válida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial apresenta razões dissociadas e não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, e a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma exige reexame fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte: a citação por edital de réu falecido antes do ato é inválida e não interrompe a prescrição; o comparecimento do inventariante não supre a ausência de citação válida. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi ventilada no acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º VI e IV, 77 V e VII, 256 II § 3º, 257 I-IV, 240 § 1º, 240 § 3º, 1.025, 238, 313 § 2º I; Código Civil, arts. 5, 6, 422, 206-A; Constituição Federal, art. 105 III a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 7, 83; STF/ Súmulas n. 283, 284, 282; STJ, AgInt no REsp n. 1956359/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, EAREsp n. 1294919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 13/12/2018; STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2515228/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julg ado em 29/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL BRASIL I (FIDC) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 1915-1916). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, que há ausência de prequestionamento, que a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, a negativa de provimento (fls. 1948-1962).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 1728-1735):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DO ATO CITATÓRIO PROMOVIDO APÓS FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO, HERDEIRO OU SUCESSOR - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I - Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". II - Verificado o falecimento da parte executada deve ser promovida pelo exequente a intimação do respectivo espólio, sucessor ou herdeiro para participar do processo, conforme disposição do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. III - A ausência de citação válida não interrompe a prescrição.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: (fls. 1784-1789):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para que seja suprida omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado de ofício ou a requerimento, e para que se corrija eventual erro material. II - Não há se falar em aclaratórios se o objetivo da parte for a alteração do mérito do julgado.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, porque o Tribunal de origem teria deixado de apreciar argumentos relevantes deduzidos no agravo de instrumento e nos embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional;<br>b) 489, § 1º, VI, porque o acórdão não teria enfrentado teses e precedentes sobre nulidade relativa condicionada à demonstração de prejuízo, bem como a disciplina da citação por edital, o que configuraria falta de fundamentação;<br>c) 5, 6, c/c 422 do Código Civil, porque a executada Gracy, ciente da demanda e do falecimento de Amador, teria violado a boa-fé e a cooperação ao permanecer inerte, devendo tal conduta ser considerada para afastar a nulidade absoluta dos atos e a prescrição;<br>d) 77, V, VII, porque teria havido descumprimento do dever de informação de endereço e de colaboração, circunstância que justificaria a citação por edital e afastaria a penalização do exequente;<br>e) 256, II, § 3º, e 257, I a IV, porque o exequente teria exaurido diligências e utilizado sistemas judiciais para localização, preenchendo os requisitos legais da citação por edital, cuja nulidade não poderia ser reconhecida sem prejuízo;<br>f) 240, § 1º, porque o comparecimento do inventariante nos autos teria regularizado a relação processual e interrompido a prescrição, retroagindo à data da propositura da execução;<br>g) e, ao final, 1.025, porque, ainda que não apreciadas as omissões, teria ocorrido o prequestionamento ficto em razão dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que a citação por edital do executado falecido seria nula de pleno direito, com consequente reconhecimento de prescrição, divergiu do entendimento dos acórdãos AgInt no AREsp 1.823.104/SP e AgInt no AREsp 2.005.388/SP, bem como dos precedentes REsp 1.541.402/RS (já citado) e REsp 2.033.239/SP (morte no curso do processo).<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e recebimento, reforme o acórdão recorrido para que se afaste a nulidade absoluta da citação por edital e se reconheça a ausência de prejuízo, com a consequente revogação do reconhecimento de prescrição; alternativamente, requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC e se determine novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não atende ao art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao dissídio, que carece de prequestionamento, que busca reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7 do STJ, e requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, a negativa de provimento (fls. 1869-1881).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DE EXECUTADO FALECIDO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial.<br>2. A controvérsia diz respeito à validade da citação por edital realizada após o falecimento do executado e à ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.<br>3. A sentença julgou prescrita a pretensão executória contra o executado falecido, após reconhecer a nulidade da citação por edital.<br>4. A Corte estadual reconheceu a nulidade da citação por edital promovida após o falecimento do executado e a prescrição intercorrente na execução.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de enfrentamento de teses e precedentes; (iii) saber se a boa-fé objetiva e a cooperação, previstos nos arts. 5, 6 c/c 422 do Código Civil, afastam a nulidade e a prescrição; (iv) saber se houve descumprimento dos deveres do art. 77, V e VII, do CPC e se isso legitima a citação por edital; (v) saber se foram observados os requisitos dos arts. 256, II, § 3º, e 257, I a IV, do CPC para a citação por edital; (vi) saber se o art. 240, § 1º, do CPC permite a interrupção da prescrição com retroação pela convalidação do comparecimento do inventariante; (vii) saber se o art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à nulidade da citação por edital e à prescrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a invalidade da citação por edital após o óbito e a prescrição intercorrente; alterar a conclusão demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica; e a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento.<br>7. A citação por edital de quem faleceu antes do ato é inválida e não interrompe a prescrição; não há sujeito processual apto a integrar a lide. O comparecimento do inventariante não supriu a ausência de citação válida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial apresenta razões dissociadas e não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, e a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma exige reexame fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte: a citação por edital de réu falecido antes do ato é inválida e não interrompe a prescrição; o comparecimento do inventariante não supre a ausência de citação válida. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi ventilada no acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º VI e IV, 77 V e VII, 256 II § 3º, 257 I-IV, 240 § 1º, 240 § 3º, 1.025, 238, 313 § 2º I; Código Civil, arts. 5, 6, 422, 206-A; Constituição Federal, art. 105 III a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 7, 83; STF/ Súmulas n. 283, 284, 282; STJ, AgInt no REsp n. 1956359/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, EAREsp n. 1294919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 13/12/2018; STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2515228/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julg ado em 29/8/2024.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação dos arts. 1. 022, 489, § 1º, IV, do CPC.<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1025, segundo o qual consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Acrescento que a contradição no julgado deve corresponder à denominada contradição interna do julgado. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer destas perspectivas, o recorrente não conseguiu delimitar de forma específica, qual fundamento essencial deixou de ser examinado em relação ao acórdão recorrido ou em que medida se contextualizou contradição no próprio julgado.<br>Para fins de contextualização, transcrevo trecho do acórdão recorrido (fl. 1733):<br>"O executado Amador Jacinto Mariano foi citado por edital em 10 de outubro de 2017 e o seu falecimento foi datado em 08/07/2017, ordens 279 e 479. Constatado o falecimento da parte executada, deveria ter a parte exequente promovido a intimação do respectivo espólio (..), Entretanto, diante da ausência da regularidade dos atos processuais, resta prejudicada a validade da citação, tornando o vício insanável. A respeito da prescrição da pretensão executiva, o Supremo Tribunal Federal na súmula 150 define que: "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".<br>Além disso, o art. 206-A do Código Civil disciplina que "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição (..) Assim, tendo sido o despacho que ordenou a citação proferido em 30 de novembro de 2015 e que transcorreu o prazo legalmente designado para a satisfação da execução, há de ser reconhecida a nulidade do ato citatório e a consequente ocorrência da prescrição intercorrente em relação a Amador Jacinto (..)"<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem expôs, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que o levaram a concluir pela invalidade da citação por edital e diante da não interrupção do prazo prescricional seu reconhecimento, por conseguinte. Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.<br>O que se verifica, nestes autos, é fundamentação ineficiente das razões recursais, a prejudicar a compreensão da controvérsia trazida a esta Corte, pois as referidas razões recursais estão dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2515228 - RS - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - julg. em 29.08.2024).<br>Entretanto, para evitar a interposição de embargos de declaração, prossigo na análise das supostas violações remanescentes.<br>II - Violação dos arts. 5, 6 c/c 422, do Código Civil<br>Os dispositivos invocados consagram os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, impondo às partes o dever de agir de modo leal e colaborativo no curso da relação jurídica. O recorrente sustenta que a executada, ciente da ação e do falecimento do devedor originário, teria agido em desconformidade com tais princípios ao manter-se inerte, o que afastaria a nulidade dos atos processuais e a prescrição reconhecida.<br>Entretanto, o Tribunal de origem apreciou a questão sob o prisma processual, assentando que a morte do executado antes da citação inviabiliza a formação válida da relação processual, de modo que a boa-fé subjetiva de eventual terceira pessoa não tem o condão de convalidar a ausência de pressuposto processual essencial. Assim, ainda que houvesse omissão ou silêncio de quem tinha ciência do falecimento, tal conduta não supre a necessidade de citação válida do espólio ou sucessores, nem impede o curso prescricional.<br>Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>III - Violação do art. 77, V e VII, do CPC<br>O art. 77 do CPC impõe às partes o dever de lealdade, cooperação e veracidade, inclusive de comunicar mudança de endereço e de não criar embaraços à marcha processual. O recorrente afirma que a ausência dessas condutas por parte da executada deveria ser interpretada em seu desfavor, legitimando a citação por edital.<br>Tal matéria não foi devidamente prequestionada e encontra-se dissociada do fundamento autônomo para o confirmar da extinção do processo em relação ao falecido.<br>Desse modo, não se identifica ofensa ao art. 77, V e VII, do CPC, mas mera discordância quanto à valoração da prova e do comportamento de uma das partes, incidindo novamente a Súmula n. 7/STJ e, ainda, por analogia, a Súmula n. 282/STF, que determina ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.".<br>IV - Violação dos arts. 256, II, §3º, e 257, I a IV, do CPC<br>Tais dispositivos disciplinam a citação por edital, exigindo a demonstração do exaurimento das diligências para localização da parte e a observância das formalidades previstas. O recorrente alega ter cumprido todas as etapas legais, de modo que a citação deveria ser considerada válida e eficaz para fins de interrupção da prescrição.<br>O Tribunal de origem, todavia, concluiu que a própria circunstância do falecimento ser anterior à tentativa de citação torna inócuas as diligências realizadas, pois não é possível considerar citado, ainda que por edital, quem já não possuía personalidade jurídica. Assim, ausente sujeito processual capaz de integrar validamente a lide, não há que se falar em aperfeiçoamento da citação, ainda que formalmente observadas as regras procedimentais.<br>V - Violação do art. 240, §1º, do CPC<br>O art. 240, §1º, dispõe que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a citação se aperfeiçoe dentro do prazo legal. O recorrente sustenta que o comparecimento do inventariante nos autos teria convalidado o vício da citação e, por consequência, interrompido o prazo prescricional retroativamente.<br>Não houve citação válida, nem reconhecimento de comparecimento espontâneo a suprir a citação, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, razão pela qual sem cabimento o revolvimento de tal questão em sede de recurso especial, em função, mais uma vez, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois as conclusões do acórdão basearam-se na realidade fática dos atos processuais praticados.<br>VI - Violação do art. 1.025, do CPC<br>O art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento. O recorrente invoca tal dispositivo para afirmar o preenchimento desse requisito.<br>Contudo, o reconhecimento do prequestionamento ficto não supre a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido nem a deficiência de fundamentação do recurso especial, apontada nas razões de inadmissão. Assim, ainda que se admita o prequestionamento formal, as razões recursais permanecem dissociadas do conteúdo decisório impugnado, o que atrai, novamente, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>VII - Dissídio Jurisprudencial<br>Prejudicado o alegado dissídio, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Especial, incidindo a Súmula n. 83, do STJ, conforme acórdão já transcrito. Ademais, não há similitude fática entre os acórdãos eleitos como paradigmas e o acórdão recorrido, posto que nos precedentes indicados a morte ocorreu após a angularização da lide, sendo que no caso vertente o falecimento ocorreu, antes da citação por edital.<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.