ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Reintegração de posse. Indenização por lucros cessantes. Cerceamento de defesa. Súmula N. 7 do STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 369 e 370 do CPC; e da inadequação do recurso especial para apreciação de matéria constitucional (art. 93, IX, da CF).<br>2. A controvérsia originou-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por lucros cessantes, na qual a parte autora pleiteou a reintegração na posse e a reparação por interrupção de atividades agrícolas. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das rés e fixou honorários. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, excluiu do polo passivo a representante do fundo e majorou os honorários.<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por contradição e falta de fundamentação; ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC, por cerceamento de defesa; e afronta ao art. 93, IX, da CF. Nas razões do agravo interno, sustentou contradição e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, além de defender a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a questão seria exclusivamente jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos deveres de fundamentação e prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao indeferir a produção de provas e julgar a ação improcedente por insuficiência probatória; (ii) saber se a controvérsia sobre o indeferimento de provas exige reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou as questões essenciais, motivou adequadamente a decisão e considerou suficiente o conjunto probatório para julgamento antecipado, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>6. A decisão agravada concluiu que a improcedência da ação se baseou na insuficiência qualitativa das provas constantes dos autos para aferir posse mansa, pacífica e ininterrupta e esbulho, e não na necessidade de outras modalidades probatórias.<br>7. A pretensão de reformar o indeferimento de prova e a conclusão sobre suficiência do acervo probatório demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Cabe ao julgador, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo vedada a revisão dessa valoração em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise da suficiência do acervo probatório para o julgamento da causa é matéria de fato, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Cabe ao julgador, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo vedada a revisão dessa valoração em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 369; 370; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21.3.2023; STJ, AREsp n. 2.891.836/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6.6.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IVAIR DE ROSSI e OUTROS contra a decisão de fls. 3.587-3.596, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 369 e 370 do CPC; e da inadequação do recurso especial para apreciação de matéria constitucional (art. 93, IX, da CF).<br>A parte agravante alega que houve contradição e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, porque, ao indeferir as provas pericial e testemunhal como desnecessárias, teria julgado a ação improcedente por insuficiência probatória, violando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 3.603-3.606).<br>Sustenta que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é jurídica e demanda apenas a correta interpretação dos arts. 369 e 370 do CPC sobre indeferimento de provas, e não reexame do acervo fático-probatório (fls. 3.607-3.609).<br>Afirma que deve ser admitido e provido o recurso especial para anular o acórdão recorrido, por cerceamento de defesa, com base nos arts. 369 e 370 do CPC e nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 3.603-3.610).<br>Requer o provimento do agravo interno, para reformar a decisão agravada, admitir o recurso especial e, ao final, anular o acórdão recorrido para assegurar ampla produção probatória (fls. 3.609-3.610).<br>Contrarrazões às fls. 3.615-3.630.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Reintegração de posse. Indenização por lucros cessantes. Cerceamento de defesa. Súmula N. 7 do STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 369 e 370 do CPC; e da inadequação do recurso especial para apreciação de matéria constitucional (art. 93, IX, da CF).<br>2. A controvérsia originou-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por lucros cessantes, na qual a parte autora pleiteou a reintegração na posse e a reparação por interrupção de atividades agrícolas. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das rés e fixou honorários. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, excluiu do polo passivo a representante do fundo e majorou os honorários.<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por contradição e falta de fundamentação; ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC, por cerceamento de defesa; e afronta ao art. 93, IX, da CF. Nas razões do agravo interno, sustentou contradição e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, além de defender a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a questão seria exclusivamente jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos deveres de fundamentação e prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao indeferir a produção de provas e julgar a ação improcedente por insuficiência probatória; (ii) saber se a controvérsia sobre o indeferimento de provas exige reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou as questões essenciais, motivou adequadamente a decisão e considerou suficiente o conjunto probatório para julgamento antecipado, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>6. A decisão agravada concluiu que a improcedência da ação se baseou na insuficiência qualitativa das provas constantes dos autos para aferir posse mansa, pacífica e ininterrupta e esbulho, e não na necessidade de outras modalidades probatórias.<br>7. A pretensão de reformar o indeferimento de prova e a conclusão sobre suficiência do acervo probatório demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Cabe ao julgador, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo vedada a revisão dessa valoração em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise da suficiência do acervo probatório para o julgamento da causa é matéria de fato, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Cabe ao julgador, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo vedada a revisão dessa valoração em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 369; 370; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21.3.2023; STJ, AREsp n. 2.891.836/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6.6.2023.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse c/c indenização por lucros cessantes, em que a parte autora pleiteou a reintegração na posse e a reparação por interrupção de atividades agrícolas.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconheceu ilegitimidade passiva de uma das rés e fixou honorários.<br>A Corte a quo manteve integralmente a sentença, excluiu do polo passivo a representante do fundo e majorou os honorários.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou, em síntese, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por contradição e falta de fundamentação; ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC, por cerceamento de defesa; e afronta ao art. 93, IX, da CF.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição e ausência de fundamentação ao indeferir provas e, ao mesmo tempo, julgar improcedente por insuficiência probatória; e defende a não incidência da Súmula n. 7 do STJ porque a questão seria exclusivamente jurídica quanto à aplicação dos arts. 369 e 370 do CPC.<br>Conforme consta na decisão agravada, a análise dos embargos de declaração deixou claro que a improcedência se baseou na insuficiência qualitativa das provas já constantes dos autos para aferir posse mansa, pacífica e ininterrupta e esbulho, e não na necessidade de outras modalidades probatórias.<br>O Tribunal estadual concluiu, de forma motivada, que a prova documental não demonstrou ocupação efetiva e ininterrupta, relação com a área litigiosa nem a ocorrência de esbulho, e que as provas adicionais requeridas eram impertinentes para o deslinde do caso.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta contradição e negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar o fundamento de que a Corte de origem examinou as questões essenciais, motivou adequadamente a decisão e considerou suficiente o conjunto probatório para julgamento antecipado, o que afasta a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ. A decisão agravada registrou que a pretensão de reformar o indeferimento de prova e a conclusão sobre suficiência do acervo probatório demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial.<br>O entendimento assentado é que cabe ao julgador, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, e que a revisão dessa valoração esbarra no óbice sumular.<br>Nesse contexto, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada que mantiveram o não conhecimento da tese por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 369 e 370 do CPC. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP e AREsp n. 2.891.836/GO.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.