ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REGULAR CONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, ENTREGA DE MERCADORIAS E RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, 932, III, e 933 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve embargos à execução fundados em duplicatas mercantis e ação cautelar antecedente de sustação de protesto, com discussão sobre compras e entregas de insumos agrícolas no valor de R$ 511.047,58.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e a tutela cautelar antecedente.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a inexistência de relação jurídica e a ausência de títulos executivos, e extinguiu a execução.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se as duplicatas sem aceite estão regularmente constituídas à luz do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se incide a responsabilidade do empregador pelos atos do empregado com base nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil e na teoria da aparência; e (iv) saber se o reexame pretendido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias essenciais e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>7. A tese de regular constituição das duplicatas sem aceite não prospera, porque a Corte local constatou falta de comprovação idônea da entrega das mercadorias ao sacado nos termos do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968.<br>8. A responsabilidade do empregador foi afastada, pois o agente não tinha poderes de representação e houve negligência da fornecedora, não se aplicando a teoria da aparência.<br>9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória; e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais. 3. À luz do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, a duplicata sem aceite exige prova idônea da entrega das mercadorias ao sacado; ausente a comprovação, o título é inexigível. 4. Não incide a responsabilidade objetiva do empregador dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil quando o agente não detinha poderes e a fornecedora agiu sem verificar a legitimidade, afastada a teoria da aparência. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está em harmonia com a jurisprudência da Corte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025, 85, §§ 2º e 11, 924, I; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; Código Civil, arts. 932, III, 933; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2081093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1575985/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CORAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., ESPLANADA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. e por ALVORADA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não verificada, na ausência de violação dos arts. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, 932, III, e 933 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ) (fls. 1.370-1.372), alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo reproduz o conteúdo do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide a Súmula n. 7 do STJ por pretender reexame de matéria fático-probatória, e requer o não conhecimento do agravo por violação à dialeticidade, a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial (fls. 1.391-1.419).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 1.133).<br>DUPLICATAS MERCANTIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Nulidade afastada. No mérito, improcedência. Apelo do requerente. Acolhimento. Conforme decidido na ação declaratória de inexistência de título proposta pelo requerente, inexistiu relação jurídica entre as partes em relação às duplicatas em discussão nos autos. Consequentemente, deve ser reconhecida a ausência de títulos executivos a amparar a execução, cuja extinção se impõe. Sentença reformada. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.290-1.292):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inocorrência. Inconformismo com o resultado do julgamento. Via inadequada para o atendimento de insatisfação. Ausentes os vícios do artigo 1022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, persistindo omissão sobre provas relevantes e sobre a aplicação da teoria da aparência, visto que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar os vícios de omissão e contradição;<br>b) 489, § 1, IV, do Código de Processo Civil, porque a decisão não teria enfrentado argumentos essenciais relativos à regular constituição dos títulos executivos, à entrega das mercadorias e à teoria da aparência, configurando falta de fundamentação adequada;<br>c) 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, visto que as duplicatas sem aceite estariam acompanhadas de comprovantes de entrega assinados, não sendo exigida assinatura do próprio sacado, pois em empresas rurais a entrega se dá a prepostos, de modo que teria havido demonstração da real entrega das mercadorias;<br>d) 932, III, 933, do Código Civil, porquanto o empregador responde pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, visto que o funcionário João Bagatini teria realizado as compras e recebido mercadorias na mesma dinâmica das operações anteriores reconhecidas pelo recorrido, e, ao final.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, para que se reconheça a regular constituição dos títulos, a entrega das mercadorias e a aplicação da teoria da aparência, com a consequente exigibilidade dos débitos e manutenção das execuções (fls. 1.295-1.316).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial busca reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, não houve violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil porque o Tribunal enfrentou todas as questões pertinentes, não se comprovou a entrega das mercadorias ao recorrido nos termos do art. 15, II, itálico b, da Lei n. 5.474/1968, e não incide a responsabilidade dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil por inexistir nexo com as funções do empregado, requerendo a inadmissão do recurso especial e, subsidiariamente, seu desprovimento (fls. 1329-1355).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REGULAR CONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, ENTREGA DE MERCADORIAS E RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, 932, III, e 933 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve embargos à execução fundados em duplicatas mercantis e ação cautelar antecedente de sustação de protesto, com discussão sobre compras e entregas de insumos agrícolas no valor de R$ 511.047,58.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e a tutela cautelar antecedente.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a inexistência de relação jurídica e a ausência de títulos executivos, e extinguiu a execução.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se as duplicatas sem aceite estão regularmente constituídas à luz do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se incide a responsabilidade do empregador pelos atos do empregado com base nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil e na teoria da aparência; e (iv) saber se o reexame pretendido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias essenciais e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>7. A tese de regular constituição das duplicatas sem aceite não prospera, porque a Corte local constatou falta de comprovação idônea da entrega das mercadorias ao sacado nos termos do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968.<br>8. A responsabilidade do empregador foi afastada, pois o agente não tinha poderes de representação e houve negligência da fornecedora, não se aplicando a teoria da aparência.<br>9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória; e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais. 3. À luz do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, a duplicata sem aceite exige prova idônea da entrega das mercadorias ao sacado; ausente a comprovação, o título é inexigível. 4. Não incide a responsabilidade objetiva do empregador dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil quando o agente não detinha poderes e a fornecedora agiu sem verificar a legitimidade, afastada a teoria da aparência. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está em harmonia com a jurisprudência da Corte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025, 85, §§ 2º e 11, 924, I; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; Código Civil, arts. 932, III, 933; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2081093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1575985/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação do art. 489, § 1 º, IV e do art. 1.022, I e II, do CPC<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1025, segundo o qual consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Acrescento que a contradição no julgado deve corresponder à denominada contradição interna do julgado. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer destas perspectivas, o recorrente não conseguiu delimitar de forma específica, qual fundamento essencial deixou de ser examinado em relação ao acórdão recorrido ou em que medida se contextualizou contradição no próprio julgado.<br>Para fins de contextualização, transcrevo trecho do acórdão recorrido (fls. 1.133-1.135):<br>"Sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão por falta de fundamentação. No mérito, argumenta que os títulos de crédito objeto das execuções são nulos, porque emitidos mediante fraude, devidamente apurada na esfera criminal, não tendo sido a compra das mercadorias consentida pelo recorrente e não há comprovação da entrega dos materiais em suas fazendas. Ressalta que seu ex-funcionário João Bagatini (auxiliar de contabilidade) não detinha poderes de representação, nem era seu preposto, não tendo a apelada se cercado dos cuidados necessários ao realizar as vendas de quase dois milhões de reais. Alega não ser caso de aplicação da teoria da aparência, porque o funcionário não era seu comprador habitual (o administrador era Enrico Bagatini, seu pai) e tampouco a requerida compunha seu quadro normal de fornecedores, devendo ser reconhecida a inexigibilidade dos títulos. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da existência de culpa concorrente (fls. 850/896) (..) No mérito, consta que a Coram ajuizou a execução nº 1000866-68.2021.8.26.0288 em 06/04/2021, para obter o pagamento de títulos extrajudiciais (duplicatas) emitidos em razão da compra de defensivos agrícolas no valor de R$ 511.047,58, referente às notas fiscais n.ºs 2540, 2550, 2768, 2543, 2581, 2628, 2551, 2554, 2630, 2958, 2758, 2762, 2685, 2687, 2631, 2688, 2689, 2756, 2765, 2988, 2760 e 2766.<br>Incitado ao pagamento, o devedor Roberto opôs os presentes embargos à execução, alegando, em síntese, que seu ex-funcionário João Batista Bagatini da Silva, filho do administrador de suas fazendas, realizou as aquisições de insumos e defensivos agrícolas mediante fraude, pois não detinha nenhum poder de representação para atuar em seu nome, devendo ser reconhecida a inexigibilidade dos títulos.<br>Os embargos à execução ofertados por Roberto foram julgados improcedentes, ensejando o presente apelo.<br>Ocorre que, com o propósito de evitar maiores prejuízos, Roberto também ajuizou pedido de tutela cautelar, em caráter antecedente, autuada sob nº 1002545-40.2020.8.26.0288 (em apenso), para sustação do protesto dos mesmos títulos discutidos na execução. Referida demanda, em apenso, tem como pedido principal a declaração de inexigibilidade dos títulos c.c. indenização por danos morais.<br>A mesma também foi julgada improcedente em Primeiro Grau, mas é reformada neste julgamento para acolher a pretensão, reconhecendo a ausência de relação jurídica entre as partes no tocante às duplicatas discutidas nos presentes autos.<br>Consequentemente, devem ser acolhidos os embargos à execução para reconhecer a ausência dos títulos executivos.<br>Concluindo, a r. sentença é reformada para julgar procedente o pedido dos embargos à execução, a fim de extinguir a execução nº 1000866-68.2021.8.26.0288, com fundamento no art. 924, I, do CPC.<br>Sucumbente, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do procurador da parte autora que arbitro em 1 0 % do valor da execução, considerando, em especial, o trabalho despendido, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema 1076 do STJ)."<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem expôs, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que o levaram a concluir pela procedência dos embargos à execução.<br>O art. 1.022 do CPC prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a aplicação da teoria da aparência, o que configuraria omissão relevante.<br>O Tribunal de origem, contudo, rejeitou os embargos de declaração ao consignar que todas as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas e que a parte buscava apenas rediscutir fundamentos do julgamento. Assim, não se identifica negativa de prestação jurisdicional, mas, novamente, mero inconformismo com o resultado da decisão.<br>II - Violação do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968<br>O art. 15, II, b, da Lei das Duplicatas dispõe que a execução do título sem aceite depende da comprovação da entrega das mercadorias ao sacado. A recorrente defende que houve a efetiva entrega dos produtos, comprovada por canhotos assinados, e que a ausência de assinatura do próprio devedor não descaracteriza a exigibilidade do título.<br>O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que as mercadorias foram entregues em endereço diverso do endereço do comprador, a pessoa sem poderes de representação, e que houve indícios de fraude. Por isso, reconheceu a inexistência de causa legítima para a cobrança. A modificação dessas premissas demandaria reexame do contexto probatório, o que é vedado pela Súmula n.7/STJ.<br>III - Violação dos arts. 932, III, e 933, do Código Civil<br>Os arts. 932, III, e 933 do Código Civil tratam da responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados ou prepostos, quando praticados no exercício do trabalho ou em razão dele. A recorrente alega que o recorrido deveria responder pelos atos de seu ex-funcionário que teria adquirido mercadorias em seu nome, em virtude da teoria da aparência.<br>O Tribunal estadual afastou a responsabilidade do recorrido, concluindo que o suposto representante não possuía poderes para contrair obrigações e que a fornecedora agiu de forma negligente, ao realizar a venda sem verificar a legitimidade do comprador. Tal decisão encontra-se amparada nas provas dos autos, não havendo falar em aplicação da teoria da aparência. O reexame desses elementos fáticos é inviável na via especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido, ainda, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o que atrai para o caso presente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA EMISSÃO DE DUPLICATA SEM LASTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. BÚSSOLA NORTEADORA DA NECESSIDADE OU NÃO DE PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS QUE ENTENDER PERTINENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação declaratória de inexistência de dívida e inexigibilidade de títulos cumulada com compensação por danos morais em razão de alegada emissão de duplicata sem lastro.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como da atribuição do peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 2081093/ SP. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0059454-7. T3 - TERCEIRA TURMA. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 13/10/2022)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA CUMULADA COM SUSTAÇÃO LIMINAR DE PROTESTO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA SUBJACENTE. NULIDADE DOS TÍTULOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EVIDÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. REJEITADA. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. É firme o entendimento do STJ de que "O pedido reconvencional encontra-se estritamente ligado aos fatos descritos na petição inicial, culminando na inegável incindibilidade entre eles. A procedência do pedido inicial acerca da resolução contratual por inexecução voluntária da parte demandada desautorizou o acolhimento do pleito reconvencional. Julgamento implícito reconhecido" (Agint no REsp 1.830.257/AL, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).<br>3. Segundo o STJ, "em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova" (AgInt no AREsp 2.048.053/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>4. Na espécie, o TJPR reconheceu que "a Malagutti levou a protesto dez duplicatas sem aceite, e sem outro elemento que comprovasse a existência de dívida, incorrendo então em grave ato ilícito e causando sérios prejuízos a apelante. Por óbvio que uma restrição no nome da empresa pode acarretar diversos prejuízos, e a inscrição do protesto, por si só, é o suficiente para provocar abalo moral".<br>Portanto, entender de forma diversa para concluir que não houve protesto, mas apenas apontamento de título em cartório, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1575985/PR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0324012-6. T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. DJe 02/09/2024)<br>Portanto, as alegadas violações aos arts. 1.022 e 489 do CPC, 15, II, b, da Lei das Duplicatas e 932, III, e 933 do Código Civil não se configuram. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e coerente, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ausência de comprovação da entrega das mercadorias, afastando a responsabilidade do recorrido. A revisão dessas conclusões demandaria reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.