ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL/DIREITO MARCÁRIO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA N. 7/STJ, ART. 1.030, I E V, DO CPC, TEMA 339/STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), incidência do art. 1.030, I e V, do CPC, com referência ao Tema 339 do STF.<br>2. A controvérsia envolve ação de nulidade de registro de marca cumulada com abstenção de uso e indenização por danos morais e materiais, oriunda de acórdão do TRF da 2ª Região.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes a nulidade dos registros e a abstenção de uso, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para os pedidos de danos materiais e morais contra particular.<br>4. A Corte estadual deu provimento parcial à apelação da autora para reconhecer a competência da Justiça Federal quanto ao pleito indenizatório e deu provimento às apelações dos réus para manter os registros marcários impugnados, rejeitando os pedidos de dano moral, material e abstenção de uso.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide a vedação do art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se ocorreu violação ao art. 124, XXIII, da Lei n. 9.279/1996 por "conhecimento evidente" da marca anterior; e (iv) saber se é aplicável o direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e os embargos não apontaram omissão, contradição ou erro material.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas quanto ao uso, desídia e disponibilidade do signo.<br>8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de invocar proteção marcária quando há caducidade/extinção do registro por inércia.<br>9. Inaplicável o art. 124, V, da LPI: premissa fática de que o titular anterior deixou caducar registro por sua culpa e o signo estava disponível à época do depósito da recorrida.<br>10. Inaplicável o art. 124, XXIII, da LPI: ausência de prova robusta de "conhecimento evidente" da marca anterior.<br>11. Inaplicável o art. 129, § 1º, da LPI: direito de precedência afastado diante da desídia na preservação do registro e das premissas fáticas firmadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e os embargos declaratórios não apontam vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 4. São inaplicáveis os arts. 124, V, 124, XXIII, e 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 quando as premissas fáticas firmadas indicam desídia na preservação do registro, ausência de conhecimento evidente e disponibilidade do signo à época do depósito."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1, IV; 1.022, parágrafo único, II; 1.025; 85, § 11; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, V; 124, XXIII; 129, § 1; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ, REsp n. 36306/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 19/5/1997.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E COMÉRCIO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pelo art. 1.030, V, do CPC, e pelo art. 1.030, I, do CPC, com referência ao Tema 339 do STF, fls. 1176-1178. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que não há nulidade nem negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, sustenta que o agravo pretende revolvimento de fatos e provas, afirma inexistir violação de lei federal e desídia da agravante na preservação do registro, requer a manutenção do despacho agravado e a imposição dos custos do procedimento (fls. 1.264-1.269).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível nos autos de ação de nulidade de registro de marca cumulada com abstenção de uso e indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.011-1.014):<br>APELAÇÃO- PROPRIEDADE INDUSTRIAL- DIREITO MARCÁRIO- ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA-NÃO APLICAÇÃO DO ART. 124, V, DA LEI Nº 9.279/1996- NÃO APLICAÇÃO DO ART. 129, §1º, DA LEI Nº 9.279/1996- NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 124, XXIII, DA LEI 9.279/1996- ABSTENÇÃO DE USO- DANOS MORAIS- CAUSA DE PEDIR CONEXA- COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL- SENTENÇA REFORMADA- APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Caso concreto- pretensão autoral de nulidade dos registros 823787184, 826479405 e 901508233, de abstenção de uso, danos morais e materiais.<br>2. Sentença- O juízo a quo, preliminarmente, entendeu que: (i) "em sua peça de resposta, a empresa ré arguiu a inépcia da petição inicial. Todavia, a leitura da peça permite concluir que nela há articulação coerente e articulada de pretensão, constatando-se o encadeamento lógico entre os argumentos e os pedidos"; (ii) "inicialmente, reconheço a competência da Justiça Federal para conhecer do pedido de abstenção de uso da marca pela empresa ré, uma vez que se trata de consequência lógica do pedido de nulidade do ato do INPI que concedeu o registro da marca, devendo ser apreciados pelo mesmo julgador, a fim de evitar decisões conflitantes. No entanto, quanto aos pedidos de reparação por danos materiais e morais em face de particular, comungo do entendimento segundo o qual a Justiça Federal não tem competência para conhecê-los e decidi-los, já que a demanda não afeta a Autarquia Federal (INPI) - CRFB, art. 109, I. Por esta razão, a competência pertence à Justiça Estadual". No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais formulado apenas em face da empresa ré, EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, o juízo de 1º grau entendeu que: "quanto aos pedidos de reparação por danos materiais e morais em face de particular, comungo do entendimento segundo o qual a Justiça Federal não tem competência para conhecê-los e decidi-los, já que a demanda não afeta a Autarquia Federal (INPI) - CRFB, art. 109, I. Por esta razão, a competência pertence à Justiça Estadual". No mérito, julgou procedente a pretensão autoral de nulidade dos registros 823787184, 826479405 e 901508233 e de abstenção, por parte da empresa ré, do uso das marcas a estes equivalentes por entender que: (i) "o STJ, no julgamento REsp 1.464.975, rel. Min. Nancy Andrighi, passou a se manifestar no sentido de que o direito de precedência possa ser exercido em sede judicial, mesmo que não haja provocação administrativa pelo direito de procedência"; (ii) "de todo modo, há de ser feita uma ressalva. Mesmo que se aplique a jurisprudência do STJ, isto é, mesmo que se permita que a alegação de precedência ao registro seja invocada em sede judicial, aquele que alega ter precedência ao registro pelo uso anterior tem que ter apresentado pelo menos um pedido de registro de marca idêntica ou semelhante ao INPI a fim de que possa invocar que seu pedido de registro tenha precedência ao de outra pessoa. O que o INPI e o Judiciário (agora, pelo novo entendimento do STJ) apreciam é se um pedido de registro depositado após outro pedido de registro, mas antes que esse seja concedido, tinha precedência no ato de concessão. Concedido, pois, o registro a outra empresa, apenas se pode alegar judicialmente uma precedência caso haja um pedido de registro contemporâneo à apreciação administrativa. Esse é justamente o caso dos autos"; (iii) "em que pese ter tido seu primeiro pedido de registro extinto em 2011, observa-se que a parte autora possuía outros pedidos de registro para a marca EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO (826851452, 826851444 e 912020270), os quais foram depositados em 2004 e 2016, respectivamente, e, portanto, antes da concessão dos registros da ré, ocorrida em 2013, 2016 e 2018. Logo, é possível examinar judicialmente seu alegado direito de precedência"; (iv) "primeiramente, cabe pontuar que não existe controvérsia acerca da impossibilidade de convivência entre os sinais das empresas litigantes. Ambas atuam no mesmo ramo de farmácia de manipulação. Os registros em confronto visam assinalar serviços e produtos afins nesse segmento de mercado. Os elementos nominativos das marcas são idênticos (EFICÁCIA e EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO). Os diferentes elementos figurativos dos sinais não são aptos a afastar o risco de confusão entre estes, haja vista a identidade dos elementos nominativos, com os quais o público consumidor tende a fazer maior associação"; (v) " o fato de estarem sediadas em diferentes estados da Federação neste caso não elimina a concorrência entre as empresas, as quais possuem canais de venda por meio de sítios eletrônicos. A confusão pelos consumidores, inclusive, resta demonstrada através das transcrições de diálogos virtuais e e-mails juntados aos autos pela parte autora (Evento 1, INF73-18). Está comprovada a impossibilidade de convívio entre as marcas em razão da semelhança dos sinais e da afinidade dos serviços por eles assinalados. Visto isso, não é relevante o argumento da empresa ré de que a autora possuía registro da marca somente na classe/produto 05, para medicamentos em geral, diversa da classe dos registros da ré"; (vi) "as provas dos autos, de fato, comprovam o uso anterior e contínuo da marca EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO pela demandante. A autora, constituída em 1990, portanto antes da empresa ré (constituída em 1999), utiliza a expressão EFICÁCIA como marca e título de estabelecimento desde então, conforme documentos acostados no Evento 1. Diante de tal cenário, conclui-se que a parte autora possui o direito de precedência ao registro da marca. Houve equívoco na decisão do INPI que concedeu os registros da ré, levando em consideração apenas a extinção do registro mais antigo da parte autora"; (vii) "tendo em vista a existência de outros pedidos de registro de marca da autora, em curso desde 2004 e ainda sobrestados, era dever da autarquia ter dado direito de precedência à análise destes, antes de deferir os pedidos de registro da ré. Nota-se que a parte autora, inclusive, deu conhecimento do uso anterior da marca à autarquia, através de processos administrativos de nulidade contra os registros da ré"; (viii) "como consequência lógica da declaração de nulidade dos registros da empresa ré, deve a empresa demandada se abster do uso do signo EFICÁCIA por qualquer meio".<br>3. Argumentos suscitados na apelação EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E COMERCIO EIRELI- "a Justiça Federal seria competente (em tese) também para julgar o pedido de indenização por perdas e danos, o que autoriza acumulação dos pedidos conexos, na forma do art. 327, parágrafo 1º., inc. II, do CPC, seja porque o pedido de indenização por perdas e danos é uma consequência do acolhimento dos outros dois pedidos (nulidade do registro e abstenção de uso da marca irregularmente registrada), não há falar em incompetência da Justiça Federal para o julgamento da integralidade da causa, mesmo que o pedido de indenização, que é uma consequência daquele dirigido contra a autarquia, se volte apenas contra a empresa ré (por opção da autora)".<br>4. Argumentos suscitados na apelação INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL- INPI- (i) "o direito de precedência seria um instituto excepcional, ou, buscando o ensinamento de Denis Borges Barbosa, ao citar Gama Cerqueira, "é uma chance que a lei, sob condições estritas, oferece aos possuidores demarcas não registradas, para que defendam os seus interesses contra os prejuízos de sua própria negligência""; (ii) "conferir uma leitura extensiva ao instituto do direito de precedência, admitindo que esse venha a ser oposto mesmo após a concessão do registro, poderá privilegiar e favorecer pessoas a partir de sua própria negligência ou mesmo torpeza e produzir um ambiente de insegurança jurídica e de temeridade a qualquer negócio sustentado naquela marca registrada, porquanto essa estará sujeita a questionamentos judiciais até o 5º ano após a sua concessão"; (iii) "considerando que a segurança jurídica é dos maiores objetivos de uma legislação, a interpretação que resulta razoável e adequada na espécie é no sentido de que o instituto do direito de precedência deve ser entendido e aplicado de forma restritiva, porquanto se trata de uma exceção à regra estabelecida pelo princípio atributivo, pelo que uma interpretação ampliativa do parágrafo primeiro do art. 129 seria o mesmo que negar a existência do princípio atributivo previsto em seu caput, negando a eficácia e relevância do registro de uma marca concedido pelo INPI"; (iv) "desde que não seja configurada a hipótese de má-fé daquele que depositou o pedido de registro, em face do disposto no art. 6º, bis, 3, da Convenção da União de Paris, o direito de precedência fixado no art. 129, §1º da LPI só poderá ser argüido dentro da fase administrativa, que anteceda à concessão do registro, notadamente naquela forma estabelecida no art. 158 da mesma lei, qual seja em sede de oposição ao pedido de registro, não devendo pois ser admitido se alegado apenas em sede de processo administrativo de nulidade ou em ação de nulidade"; (v) "insta consignar que a 2ª Região da Justiça Federal, tanto em 1ª quanto em 2ªinstâncias,vem adotando tal linha de raciocínio, qual seja, apenas admitir a arguição quanto ao direito de precedência se esta for feita na fase administrativa de oposição, o que não se deu no caso em apreço, como acima demonstrado"; (vi) "o direito de precedência é uma exceção ao sistema atributivo de registro de marcas. Ele visa preservar direitos ao usuário extra registral. Como toda exceção este direito deve ser interpretado de maneira restritiva. Assim, não se pode admitir que um usuário do sistema registral que tenha permitido a extinção de sua marca se valha do direito de precedência"; (vii) "admitir que o usuário do sistema de marcas utilize da via do direito de precedência acabaria por ruir todo o sistema de registro de marcas, pois os usuários não mais precisariam manter em dia o pagamento das retribuições. Bastaria fazer o registro uma vez, deixar o mesmo ser extinto por falta de pagamentos e continuar a fazer a proteção de sua marca através da invocação do direito de precedência"; (viii) "melhor sorte não socorre a Autora quanto a alegação de violação do artigo 124, XXIII da LPI. Mencionado dispositivo não tem aplicação na hipótese presente nos Autos, pois não foi produzida prova do prévio conhecimento, sendo certo que não basta para tal comprovação a simples afirmação de atuação em segmentos idênticos ou afins, conforme disposto no Parecer Normativo AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 02/2015".<br>5. Argumentos suscitados na apelação EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA- (i) "a Apelante sustenta a ocorrência de prescrição quanto ao pedido de abstenção de uso de marca, na esteira do aresto proferido na Superior Corte Revisora (AREsp 1427383-Ministro Raul Araújo)"; (ii) "extinção do registro da Apelada na classe 05, decorre de sua própria incúria e displicência no cumprimento das obrigações junto ao INPI. No processo INPI 816097585, que a Apelada descumpriu exigência, resultando em setembro de 2011, na extinção do registro que vigoraria até 11/05/2013. Todavia, não buscou renová-lo, efetuando novo depósito apenas em 07/12/2016 conforme processo INPI 911977597, quando já passados mais de 3 anos da expiração do prazo de vigência"; (iii) nada obstante, o primeiro registro da marca EFICÁCIA concedido à Apelante, ocorreu 15 de outubro de 2013, na classe NCL 42/44, quando a Apelada já havia perdido os direitos da marca na classe NCL 05, por força dos arts. 133 e 142, I da LPI (Processo INPI 816097585); (iv) "mesmo que o INPI tivesse, de fato, obrado sem cautelas na extinção da marca do autor, em setembro de 2011, releva considerar que a Apeladas sequer efetuou o pedido de prorrogação estabelecido no art. 133 § 1º da LPI, demonstrando total desinteresse pela marca. Deve então suportar a consequência legal da perda dos direitos (art. 142)".<br>6. Argumentos suscitados nas contrarrazões EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - (i) "o egrégio STJ, por maioria de votos, entendeu pela impossibilidade da cumulação, numa mesma ação, do pedido de nulidade de registro de marca com o pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da utilização ilegal da marca (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp 1.188.105-RJ)"; (ii) "mesmo que assim não fosse, enquanto a sentença não transitar em julgado, é a autora quem comete contrafação, vez que sobrevive o registro em nome da requerida"; (iii) "ademais, não há se falar em ato ilícito porquanto se discute sobre a validade de um registro de marca conferido regularmente pelo INPI e "  Sem essa discussão, os registros emitidos por esse órgão devem ser reputados válidos e produtores de todos os efeitos de direito" (REsp 1281448/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi). Sendo certo que "A atitude do requerido em utilizar a marca formalmente homologada pelo INPI se caracteriza num exercício regular de direito e não ato ilícito ensejador de reparação"".<br>7. Argumentos suscitados nas contrarrazões EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E COMÉRCIO EIRELI EPP- "o registro da marca "EFICÁCIA", deferido em razão do processo INPI 816.097.585, foi extinto em setembro de 2011, porque o INPI exigiu que fossem indicados sem quais subitens da classe nacional 05 a titular desejaria prorrogar a vigência do registro. O INPI, unilateralmente, sem que houvesse qualquer mudança legal ou normativa, simplesmente alterou seus critérios internos e resolveu substituir o subitem "00", genérico, visando a correta adequação da natureza da marca como sendo de produto, em conformidade com os termos do item 2.1 do Ato Normativo 051, de 27 / 01 / 19 81 ( que já vigorava quando do registro da marca)"; (ii) "a autora satisfaz todos os requisitos para reconhecimento do direito à precedência no registro da marca EFICÁCIA, o que afasta o direito de qualquer outro a requerer o uso de marca idêntica ou semelhante, para distinguir produto ou serviço semelhante ou afim"; (iii) "a autora efetivamente utilizava-se da marca há mais de 06 (seis) meses, contados da data do depósito da marca pela requerida (na verdade, na data do deposito da marca da requerida, em 2001, a autora já utilizava sua marca desde 1990, há quase 11 anos, portanto)"; (iv) "a autora utiliza-se sua marca com absoluta boa-fé (como acima demonstrado, a autora foi constituída em 1990, muito antes de a requerida pensar em existir, e desde seus primórdios já se utiliza da marca EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO)"; (v) "a autora procedeu ao depósito de sua marca junto ao INPI em 1991 e obteve o registro em 1993"; (vi) "a requerida tinha plena ciência da precedência do direito da autora quando depositou as marcas dela, tendo agido de má fé quando buscou "grilar" as marcas da autora"; (vii) "a marca registrada pela requerida reproduz o título do estabelecimento, o nome fantasia e o nome comercial da autora (EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO)"; (vii) "a requerente BEATRIZ DE BARROS NUNES & CIA LTDA não desconhecia a existência da autora. Tanto não desconhecia que o primeiro pedido de registro de marca feito por ela foi indeferido pelo INPI exatamente em razão de já haver marca da autora, registrada. Demais disso, a requerida foi notificada pela autora. Não há como alegar desconhecimento"; (ix) "os dispositivos legais acima são claros, e da própria literalidade dos mesmos já se permite verificar a irregularidade do registro da marca deferida à requerida nos autos dos processos INPI n. 823787184, 826479405 e 901508233, porque está demonstrado que a requerida dolosamente reproduziu marca pré-existente, o nome fantasia e o título do estabelecimento utilizados pela autora, há anos, o que encontra óbice nos incisos V e XXIII, do art. 124, da LPI, acima citados"; (x) " o art. 129, parágrafo 1º, da Lei n . 9279/1996, em momento algum restringiu sua aplicação àqueles que nunca se valeram do sistema de registro de propriedade industrial. Essa restrição do INPI, que não tem amparo algum na lei, extrapola completamente o seu poder regulamentar; (xi) "de toda sorte, releva impugnar de forma mais específica a serôdia alegação de prescrição quanto ao pedido de abstenção do uso de marca ( ) Mas, evidentemente, de prescrição não há cogitar, porque não houve inércia da autora. A autora apenas não pode antes pleitear a abstenção de uso porque tinha que, antes, desconstituir o registro da marca, indevidamente concedido à requerida";<br>8. Sentença reformada- O pedido de danos morais é consequência lógica do pedido de nulidade do registro, razão pela qual deve ser apreciado pelo mesmo julgador, sob pena de decisões conflitantes e incompatíveis.<br>A proteção conferida ao nome empresarial pelo inciso V do art. 124 da LPI só pode ser alegada e exercida se o seu titular não houver sido, em data pretérita, também titular de registro de marca que tenha sido posteriormente extinto por sua culpa.<br>Não aplicação do art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/1996, pois o fato da autora já ter sido titular da marca registrada EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO e a perdido, por mera falta de cumprido de exigência, teria repercussão em sede de apreciação de alegação do direito de precedência.<br>Não estão presentes, na hipótese, os elementos descritos no art. 124, XXIII, da LPI. Isso porque não foi produzida prova do prévio conhecimento, sendo certo que não basta para tal comprovação a simples afirmação de atuação em segmentos idênticos ou afins.<br>Tendo em vista a improcedência autoral, em relação ao pedido principal de nulidade de registro, é forçoso reconhecer, de plano, a improcedência em relação aos pedidos de dano moral, material e abstenção de uso.<br>9. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA AUTORA para tão somente declarar a competência da Justiça Federal no que diz respeito à questão do pleito de indenizatório.<br>10. PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS para manter os registros 823787184, 826479405 e 901508233 para as marcas de titularidade da empresa ré EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1175):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO EIRELI em face do acórdão que decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação da autora para tão somente declarar a competência da Justiça Federal no que diz respeito à questão do pleito indenizatório, e dar provimento à apelação dos réus para manter os registros 823787184, 826479405 e 901508233 para as marcas de titularidade da empresa ré EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.<br>2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.<br>3 . As assertivas dos embargantes evidenciam puro inconformismo e discordância com o resultado da decisão, situação absolutamente divorciada das hipóteses que viabilizam o manejo dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1, IV, c/c 1.022, parágrafo único, II, ambos da Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e não supriu omissões relevantes suscitadas em embargos de declaração;<br>b) 124, V, da Lei n. 9.279/1996, pois a vedação à reprodução de elemento característico de nome empresarial de terceiros não comporta exceção fundada na extinção pretérita de registro marcário do próprio titular;<br>c) 124, XXIII, da Lei n. 9.279/1996, porquanto a requerida não poderia desconhecer a marca anteriormente utilizada pela recorrente, sendo vedado o registro de sinal suscetível de causar confusão;<br>d) 129, § 1, da Lei n. 9.279/1996, visto que a recorrente usava de boa-fé a marca há muitos anos e possuía pedidos de registro anteriores às concessões à requerida, fazendo jus ao direito de precedência.<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos para apreciação das omissões apontadas, ou, no mérito, reforme o acórdão recorrido para reconhecer as violações indicadas e restabelecer a sentença de primeiro grau que anulou os registros e determinou a abstenção de uso.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso demanda revolvimento fático-probatório vedado em especial, não há violação de lei federal, requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, a negativa de provimento, (fls. 1165-1166).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL/DIREITO MARCÁRIO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA N. 7/STJ, ART. 1.030, I E V, DO CPC, TEMA 339/STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), incidência do art. 1.030, I e V, do CPC, com referência ao Tema 339 do STF.<br>2. A controvérsia envolve ação de nulidade de registro de marca cumulada com abstenção de uso e indenização por danos morais e materiais, oriunda de acórdão do TRF da 2ª Região.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes a nulidade dos registros e a abstenção de uso, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para os pedidos de danos materiais e morais contra particular.<br>4. A Corte estadual deu provimento parcial à apelação da autora para reconhecer a competência da Justiça Federal quanto ao pleito indenizatório e deu provimento às apelações dos réus para manter os registros marcários impugnados, rejeitando os pedidos de dano moral, material e abstenção de uso.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide a vedação do art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se ocorreu violação ao art. 124, XXIII, da Lei n. 9.279/1996 por "conhecimento evidente" da marca anterior; e (iv) saber se é aplicável o direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e os embargos não apontaram omissão, contradição ou erro material.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas quanto ao uso, desídia e disponibilidade do signo.<br>8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de invocar proteção marcária quando há caducidade/extinção do registro por inércia.<br>9. Inaplicável o art. 124, V, da LPI: premissa fática de que o titular anterior deixou caducar registro por sua culpa e o signo estava disponível à época do depósito da recorrida.<br>10. Inaplicável o art. 124, XXIII, da LPI: ausência de prova robusta de "conhecimento evidente" da marca anterior.<br>11. Inaplicável o art. 129, § 1º, da LPI: direito de precedência afastado diante da desídia na preservação do registro e das premissas fáticas firmadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e os embargos declaratórios não apontam vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 4. São inaplicáveis os arts. 124, V, 124, XXIII, e 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 quando as premissas fáticas firmadas indicam desídia na preservação do registro, ausência de conhecimento evidente e disponibilidade do signo à época do depósito."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1, IV; 1.022, parágrafo único, II; 1.025; 85, § 11; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, V; 124, XXIII; 129, § 1; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ, REsp n. 36306/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 19/5/1997.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação do art. 489, § 1, IV, c/c 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1025, segundo o qual consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Acrescento que a contradição no julgado deve corresponder à denominada contradição interna do julgado. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer destas perspectivas, o recorrente não conseguiu delimitar de forma específica, qual fundamento essencial deixou de ser examinado em relação ao acórdão recorrido ou em que medida se contextualizou contradição no próprio julgado.<br>Para fins de contextualização, transcrevo trecho do acórdão recorrido fls. 974-978):<br>"Segue breve relato de fatos que guardam relação com a causa deduzida em juízo de acordo com as provas dos autos e informações acessíveis no sítio eletrônico do INPI (https://gru.inpi.gov.br).<br>Conforme relatado, a parte autora, EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E COMÉRCIO EIRELI, era titular do registro de marca 816.097.585, na então vigente "Classificação Nacional de Produtos e Serviços", para o item 5.00 (medicamentos em geral).<br>Ocorre que a partir do Ato Normativo 150/99 o INPI passou a utilizar a classificação internacional de Nice para marcas. Referido ato normativo passou a exigir que no momento da prorrogação do registro de marcas houvesse a readequação da marca à nova classificação.<br>No caso, no momento de prorrogação do registro de marca da autora, foi estabelecida exigência para que fosse feita a readequação do pedido à classificação de Nice. Contudo, esta exigência não foi cumprida.<br>Diante da omissão, o INPI não conheceu o pedido de prorrogação e extinguiu a marca por decurso do prazo de validade.<br>Conforme se extrai de consulta ao contrato social (evento 1, CONTRSOCIAL3), cadastro CNPJ e à base de dados do INPI, a autora, EFICÁCIA-FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO, constituída em 23/11/1990, que tem como atividade econômica "farmácia de manipulação", é titular dos seguintes processos de registros de marca formados pelo termo EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO:<br>registro nº 816097585, relativo à marca mista EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO, depositada em 07/03/1991 e concedida em 11/05/1993, na classe 05, para assinalar medicamentos em geral, a qual foi extinta em 06/09/2011, por expiração do prazo de vigência (art. 142, I, da LPI).<br>(..)<br>registro nº 826851452, depositado em 19/03/2004, para a marca mista EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO, na classe NCL (8) 03, que visa assinalar produtos de perfumaria. Indeferido com base no registro 817123350, de terceiros.<br>(..)<br>registro nº 826851444, depositado em 19/03/2004, para a marca mista EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO, na classe NCL (8) 44, que visa assinalar serviço de farmácia de manipulação. Indeferido com base no registro 823787184, da ré. Aguardando apresentação e exame de recurso contra indeferimento.<br>(..)<br>registro nº 912020270, depositado em 07/12/2016, para a marca mista EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO, na NCL (10) 05, que visa assinalar preparações farmacêuticas. Aguardando fim de sobrestamento.<br>(..)<br>Conforme se extrai de consulta ao contrato social (evento 1, CNPJ4), cadastro CNPJ e à base de dados do INPI, a ré, EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO, constituída em 05/08/1999, que tem como atividade econômica "farmácia de manipulação", é titular dos seguintes processos de registros de marca formados pelo termo EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO:<br>registro nº 823787184, depositado, em 06/03/2001, e concedido pelo INPI, em 15/10/2013, para a marca nominativa EFICÁCIA, na classe NCL (7) 42, com especificação para serviço de farmácia de manipulação. Tal registro foi inicialmente indeferido, em 01/06/2006, com base na colidência com o registro 816097585 da autora, vigente à época. Posteriormente, foi dado provimento ao recurso interposto pela ré, sendo concedido o registro em 2013.<br>registro nº 826479405, depositado, em 20/04/2004, e concedido pelo INPI, em 20/03/2018, para a marca mista abaixo, na classe NCL (8) 03, com especificação para produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal.<br>(..)<br>registro nº 901508233, depositado, em 11/03/2009, e concedido em 11/10/2016, para a marca mista abaixo, na classe NCL (9) 35, com especificação para "comércio de dentifrícios; escovas; preparações farmacêuticas; material para curativos; cosméticos; loções para os cabelos; óleos essenciais; produtos de perfumaria e preparações higiênicas para uso medicinal.<br>A empresa autora, concorrente da empresa ré no mesmo segmento mercadológico, detém, em relação a esta, precedência temporal na utilização do signo EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO para designar serviço de farmácia de manipulação.<br>No entanto, entendo que a proteção conferida ao nome empresarial pelo inciso V do art. 124 da LPI só pode ser alegada e exercida se o seu titular não houver sido, em data pretérita, também titular de registro de marca que tenha sido posteriormente extinto por sua culpa - seja por falta de pagamento das retribuições devidas, falta de prorrogação, caducidade por desuso ou qualquer outra hipótese legal.<br>A vedação constante do art. 124, V da LPI repousa no fato de que, para ser concedida, uma marca deve estar disponível, ou seja, não ter sido previamente apropriada por outrem como signo distintivo - no caso, como nome empresarial ou título de estabelecimento. A incidência do dispositivo legal resguarda o uso do nome empresarial anterior - que, como visto, confunde-se, aos olhos do público, com a utilização da marca, de modo a dar proteção ao empresário que vinha anteriormente fazendo uso do signo e que, por ignorância, desconhecimento, falta de capacidade econômica, ou mesmo desleixo -mas não com má-fé- não buscou o seu registro como marca perante o INPI.<br>Hipótese totalmente diversa ocorre, como no caso dos autos, em que o titular do nome empresarial também é usuário do sistema de marcas, e já teve registro para marca composta com o mesmo signo distintivo usado em seu nome empresarial.<br>A pesquisa de registro procedida junto ao INPI revelou que a parte autora foi titular do registro nº 816097585 para marca mista EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO na classe 05, com especificação para medicamentos em geral, depositado em 07/03/1991 e concedido em 11/05/1993, o qual veio a ser extinto em 06/09/2011 por expiração do prazo de vigência (art. 142, I, da LPI).<br>Resta assim evidente que a empresa autora, sendo usuária do sistema desde os anos 90, tinha todo o conhecimento de que deveria velar pela defesa de seu signo, o que, ao não cuidar de fazer, propiciou a extinção da marca EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO depositada, não podendo vir agora, sob pena de macular inclusive a segurança jurídica que deve nortear as práticas e as relações comerciais, pretender a nulidade de um signo legitimamente concedido, e à época do depósito, disponível.<br>Se a demandante tivesse atuado diligentemente na preservação de sua marca, o registro da empresa ré teria sido certamente indeferido- e não haveria, agora, imbróglio jurídico a ser resolvido. O fato de a autora ter sido, no passado, titular de registro marcário para o mesmo signo distintivo constante de seu nome empresarial por quase 28 anos e a sua displicência na manutenção do registro revelam, de modo patente, o seu desinteresse na preservação da marca, e impedem, a meu juízo, que, agora, pretenda a aplicação do inciso V do art. 124 da LPI em seu favor.<br>Por tais razões, dadas as peculiaridades do caso concreto, que a despeito de militar em favor da parte autora a anterioridade na utilização do nome empresarial, tenho que não lhe assiste direito à pretensão de ver anulado o registro da empresa ré, com base no inciso V do art. 124 da LPI.<br>2.2- Da não aplicação do art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/1996<br>(..)<br>Não estão presentes, na hipótese, os elementos descritos no art. 124, XXIII, da LPI. Isso porque não foi produzida prova do prévio conhecimento, sendo certo que não basta para tal comprovação a simples afirmação de atuação em segmentos idênticos ou afins.<br>Transcrevo, por oportuno, trecho da manifestação do INPI, cujos fundamentos adoto, igualmente, como razões de decidir:<br>Mencionado dispositivo não tem aplicação na hipótese presente nos Autos, pois não foi produzida prova do prévio conhecimento, sendo certo que não basta para tal comprovação a simples afirmação de atuação em segmentos idênticos ou afins, conforme disposto no Parecer NormativoAGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 02/2015:<br>37. Segundo o dispositivo em apreço utiliza o advérbio "evidentemente". O uso do advérbio, in casu, não é redundante, ele exerce uma função no comando legal. Em processos administrativos, nesta autarquia, multiplicam-se alegações, desprovidas de comprovação. O mero fato do requerente do registro perante o INPI atuar no mesmo ramo de atividade do titular da marca estrangeira não significa que ele evidentemente a conhecia. (..)153. Diante do exposto, resta esclarecida a consulta formulada pela Diretoria de Marcas. As seguintes assertivas sintetizam o entendimento aqui exposto: (..) VII. Incumbe ao opoente ou requerente da nulidade comprovar que o requerente do registro conhecia evidentemente a marca paradigma mediante robusta prova documental, e não mera alegação de exercício de atividade empresarial em área afim"; (grifou-se)<br>Usualmente, a evidência deste conhecimento decorre de alguma relação comercial ou contato prévio entre as partes. É o que diz o Manual de Marcas do INPI, em seu item 5.11.4:<br>"(..) As impugnações fundamentadas no inciso XXIII do art. 124 da LPI devem ser acompanhadas de documentação comprobatória de que o requerente do pedido ou titular do registro atacado conhecia evidentemente a marca do impugnante. Tais documentos podem caracterizar relações comerciais diretas ou indiretas entre as partes, envolvendo a marca em questão ou produtos e serviços por ela assinalados, como, por exemplo: a) Correspondências contendo tratativas concernentes ao uso da marca; b) Contratos tendo como parte o requerente do registro, os quais incluem produtos ou serviços assinalados pela marca; c) Comprovação de participação simultânea em eventos setoriais ou concorrências; ou d) Quaisquer documentos que comprovem indubitavelmente o conhecimento da marca da impugnante por parte da titular do pedido ou registro atacado".<br>2.4- Dos danos materiais e morais e Abstenção de uso<br>Por entender pela improcedência autoral, em relação ao pedido principal de nulidade de registro, é forçoso reconhecer que tais pedidos restam prejudicados."<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem expôs, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que o levaram a concluir pela validade do registro posterior da marca pela recorrida.<br>A propósito - reitero - na peça de embargos de declaração não se apontou erro material, omissão ou contradição, postulando apenas o efeito infringente (fl. 1078):<br>"Não obstante os votos tenham sido perfeitos na exposição dos fatos, infelizmente, data maxima venia, equivocaram-se quanto à aplicação do artigo 129, §1º, e do art. 124, incisos V e XXIII , ambos da Lei 9.279/1996 (LPI), que foram violados pelo v. acórdão ora embargado"; sendo pleiteado, ao final, pela recorrente que os embargos de declaração sejam providos com efeitos modificativos, para confirmar a sentença que declarou a nulidade dos registros concedidos à requerida, e para condenar esta ao pagamento de indenização por danos materiais e morais."<br>Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.<br>II - Violação do art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996<br>O art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996 impede o registro de marca que reproduza ou imite elemento característico de nome empresarial de terceiro, quando suscetível de causar confusão. A proteção recai sobre empresários que, embora não tenham registro, utilizam o signo distintivo de forma legítima e anterior, sem incorrer em desídia.<br>O Tribunal de origem assentou que a recorrente havia sido titular de registro da marca "EFICÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO", concedido em 1993 e extinto em 2011 por falta de cumprimento das exigências legais perante o INPI, o que revelou negligência na manutenção do direito. Concluiu, com base nessa premissa fática, que o art. 124, V, não poderia ser invocado por quem já se beneficiara do sistema de proteção marcária e perdeu o direito por sua própria omissão<br>Tal raciocínio é eminentemente fático-probatório e não configura violação de lei federal. O acórdão interpretou o dispositivo legal à luz da conduta das partes e dos dados constantes dos autos, reconhecendo que o signo estava disponível quando do depósito efetuado pela empresa recorrida. A alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III - Violação do art. 124, XXIII, da Lei n. 9.279/1996<br>O inciso XXIII do art. 124 da LPI veda o registro de sinal que o requerente "evidentemente" conhecia, por meio de atividade anterior de terceiro, sendo necessário comprovar esse conhecimento de forma concreta.<br>O Tribunal regional verificou a inexistência de qualquer prova de relação comercial ou contato prévio entre as empresas. Registrou que a mera atuação em ramos semelhantes não comprova o "conhecimento evidente" exigido pelo dispositivo, conforme entendimento constante dos atos normativos internos do próprio INPI, mencionando o Parecer Normativo AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI n.º 02/2015 e o item 5.11.4 do Manual de Marcas.<br>Dessa forma, a conclusão diversa daquele externada no acórdão recorrido implicaria incursão indevida no contexto fático, inviável nesta instância excepcional, Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Violação do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996<br>O § 1º do art. 129 da LPI prevê o direito de precedência ao usuário de boa-fé que utilize a marca há pelo menos seis meses antes do depósito de terceiro. Tal prerrogativa, contudo, pressupõe a ausência de desídia na proteção do signo.<br>O acórdão recorrido expressamente afastou a aplicação do dispositivo, destacando que a recorrente, embora usuária do sistema desde os anos 1990, deixou caducar o registro anterior por inércia, o que inviabiliza a invocação do direito de precedência. A Corte regional concluiu que a negligência na defesa do registro impediu a preservação do sinal e, consequentemente, o reconhecimento de qualquer prioridade sobre o nome posteriormente concedido à parte adversa.<br>Afastar essa conclusão exigiria revisar o conjunto de fatos e provas, notadamente quanto ao uso contínuo e à boa-fé alegada, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>O acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o que atrai para o caso presente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Neste sentido:<br>DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. COLIDENCIA DE MARCA (REGISTRO NO INPI) COM NOME COMERCIAL (ARQUIVAMENTO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE NA JUNTA COMERCIAL). CADUCIDADE DO REGISTRO. COMPROVAÇÃO APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDENCIA DO ART. 462, CPC INSTANCIA ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO.<br>I - APLICA-SE O ART. 462 DO CPC TAMBEM NA INSTANCIA ESPECIAL.<br>II - O AUTOR, EX-DETENTOR DE REGISTRO DE MARCA NO INPI, PERDE SEU SUPORTE JURIDICO PARA INSURGIR-SE CONTRA A UTILIZAÇÃO DO NOME COMERCIAL DE OUTRA EMPRESA UMA VEZ DECLARADA, EM PROCESSO PROPRIO, A CADUCIDADE DO SEU REGISTRO. (REsp 36306/SP. RECURSO ESPECIAL 1993/0017711-7. T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. DJe 19/05/1997, sem grifos no original.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.