ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Empresarial E PROCESSUAL CIVIL. Agravo em Recurso Especial. Recuperação Judicial. Créditos Garantidos por Cessão Fiduciária. Competência e Essencialidade de Bens. Recurso Parcialmente Conhecido e DESProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a competência do juízo de origem para processar a recuperação judicial, afastou a sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis e grãos aos efeitos da recuperação judicial e considerou prejudicada a alegação de suspensão de cláusulas de vencimento antecipado.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão são: (i) a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por ausência de enfrentamento da essencialidade dos bens e do apontado distinguishing; (ii) a suposta violação do duplo grau de jurisdição e a necessidade de prévia apreciação na origem quanto à classificação de créditos como extraconcursais; e (iii) a validade de garantias fiduciárias em razão da ausência de individualização dos bens e direitos nos contratos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações das partes, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>5. Não houve prequestionamento das matérias relativas aos arts. 8º da Lei n. 11.101/2005, 1.008 do CPC, 66-B, §§ 1º e 4º, da Lei n. 4.728/1965, e 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>6. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de manifestação do Tribunal local, ainda que no âmbito dos aclaratórios, acerca das matérias insertas nos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S. A. (em recuperação judicial) e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 866-867):<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE R E C E B Í V E I S E D E G R Ã O S . C R É D I T O EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS D A R E C U P E R A Ç Ã O J U D I C I A L . D E C I S Ã O REFORMADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutelas de urgência em ação de recuperação judicial, antecipando efeitos do stay period, reconhecendo a competência do juízo para processar e julgar a recuperação judicial, proibindo a retenção de recebíveis e de grãos, bem como suspendendo cláusulas contratuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a competência do juízo para processar e julgar a recuperação judicial, considerando a localização do principal estabelecimento do grupo econômico e a sede das empresas envolvidas; (ii) a sujeição à recuperação judicial de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis e de grãos; e (iv) a possibilidade de suspensão das cláusulas de vencimento antecipado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A competência para processar a recuperação judicial de grupo econômico, sob consolidação processual, recai sobre o juízo do principal estabelecimento, considerando o volume de negócios e o centro de governança, conforme jurisprudência do STJ. No caso, a localização da sede e a maior concentração de atividades justificam a competência do juízo de primeiro grau.<br>4. Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis e de grãos, por não configurarem bens de capital essenciais à atividade empresarial, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e jurisprudência do STJ.<br>5. Resta prejudicada à alegação de ser indevida a suspensão das cláusulas de vencimento antecipado, haja vista que o crédito do agravante é garantido por cessão fiduciária de recebíveis e de grãos e, por isso, ele não está sujeito à recuperação judicial e ele não se submete as determinações feitas pelo juízo de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Teses jurídicas: 1. Confirma-se a competência do juízo de origem para processar a recuperação judicial. 2. O crédito do agravante, garantido por cessão fiduciária, é considerado extraconcursal e não sujeito ao stay period.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 3º, 69-G, § 2º, 49, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; art. 80, incisos VI e VII; art. 81.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, CC 183402/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 03/10/2023; STJ, REsp 2166983/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/10/2024; STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/10/2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5753517-61.2023.8.09.0064, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª. Câmara Cível, DJe de 15/02/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5086912- 51.2024.8.09.0064, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2079018/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 28/02/2024.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 937-946).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão foi omisso ao não enfrentar a essencialidade dos grãos já reconhecida na origem e o apontado distinguishing do caso em questão, com negativa de prestação jurisdicional e ausência de manifestação sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia;<br>b) 8º da Lei n. 11.101/2005 e 1.008 do CPC, já que houve supressão de instância ao reconhecer extraconcursalidade sem prévia apreciação da impugnação de crédito na origem, contrariando o rito da impugnação e o duplo grau;<br>c) 66-B, §§ 1º e 4º, da Lei n. 4.728/1965 e 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, pois a cessão fiduciária de recebíveis e a alienação fiduciária de grãos seriam inválidas pela ausência de individualização dos bens e direitos nos contratos, tornando a garantia ineficaz.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o crédito garantido por cessão/alienação fiduciária seria extraconcursal e excluiria o stay period sem exame da validade/individualização das garantias e da apreciação na origem, divergiu do entendimento do TJCE no Agravo de Instrumento n. 0623831-93.2017.8.06.0000 (tema de supressão de instância) e do TJSP no Agravo de Instrumento n. 2056160-50.2019.8.26.0000 (tema de invalidade da cessão fiduciária sem individualização)<br>Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, com retorno dos autos para apreciação das omissões; subsidiariamente, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformado o acórdão, mediante o reconhecimento da violação de dispositivos infraconstitucionais.<br>Contrarrazões às fls. 1.056-1.076.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Empresarial E PROCESSUAL CIVIL. Agravo em Recurso Especial. Recuperação Judicial. Créditos Garantidos por Cessão Fiduciária. Competência e Essencialidade de Bens. Recurso Parcialmente Conhecido e DESProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a competência do juízo de origem para processar a recuperação judicial, afastou a sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis e grãos aos efeitos da recuperação judicial e considerou prejudicada a alegação de suspensão de cláusulas de vencimento antecipado.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão são: (i) a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por ausência de enfrentamento da essencialidade dos bens e do apontado distinguishing; (ii) a suposta violação do duplo grau de jurisdição e a necessidade de prévia apreciação na origem quanto à classificação de créditos como extraconcursais; e (iii) a validade de garantias fiduciárias em razão da ausência de individualização dos bens e direitos nos contratos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações das partes, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>5. Não houve prequestionamento das matérias relativas aos arts. 8º da Lei n. 11.101/2005, 1.008 do CPC, 66-B, §§ 1º e 4º, da Lei n. 4.728/1965, e 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>6. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de manifestação do Tribunal local, ainda que no âmbito dos aclaratórios, acerca das matérias insertas nos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.<br>VOTO<br>I - Arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, explicitamente, que, o bem deverá se constituir como "bem de capital essencial à atividade empresarial" para que sofra os efeitos inerentes à recuperação, do contrário o crédito não se submeterá aos efeitos recuperacionais, porque os direitos de propriedade sobre a coisa e os termos contratuais prevalecem.<br>Consignou que o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre a classificação dos recebíveis e dos grãos cedidos fiduciariamente como "bens de capital essenciais à atividade da empresa recuperanda", situação que impederia a manifestação do órgão ad quem sobre o tema, pois, no julgamento do agravo de instrumento, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo originário, sob pena de manifesta supressão e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Ressaltou, assim, que o juízo de primeiro grau não decidiu se os recebíveis e os grãos são ou não bens de capital essenciais à atividade da empresa recuperanda.<br>Nos aclaratórios, novamente reforçou que o juízo originário não se manifestou expressamente sobre a classificação dos recebíveis e dos grãos como bens e capitais essenciais à atividade da empresa recuperanda. Salientou que o juízo de primeira instância deveria ter se manifestado não apenas sobre o conceito de essencialidade, como também sobre o conceito de bem de capital.<br>A propósito, confiram-se trechos do acórdão recorrido e dos respectivos aclaratórios (fls. 883-884, 945, destaquei):<br>Em segundo lugar, de fato, o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que o juízo recuperacional pode, em observância ao princípio de preservação da empresa, determinar restrições temporárias ao proprietário fiduciário de um bem de capital essencial a atividade da empresa recuperanda, visando garantir tanto o desenvolvimento da atividade econômica, quanto a reabilitação financeira da empresa.<br>Entretanto, da intelecção do colacionado dispositivo, infere-se que o bem deverá se constituir como "bem de capital essencial a atividade empresarial" para que sofra os efeitos inerentes à recuperação, do contrário o crédito não se submeterá aos efeitos recuperacionais, porque os direitos de propriedade sobre a coisa e os termos contratuais prevalecem.<br>Nesse ponto, impende conceituar o "bem de capital", o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze, afigura-se como "bem corpóreo (móvel ou imóvel), empregado no processo produtivo da empresa  encontrando-se, por isso, em sua posse. (STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, D Je de 01/10/2018).<br> .. <br>A despeito disso, na espécie, mais uma vez verifico que o juízo de origem não se manifestou sobre a classificação dos recebíveis e dos grãos cedidos fiduciariamente como "bens de capital essenciais a atividade da empresa recuperanda", situação que impede a manifestação deste órgão ad quem sobre o tema, pois, no julgamento do agravo de instrumento, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo, sob pena de manifesta supressão e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Sendo assim, em que pese considerar que os créditos decorrentes de garantia fiduciária não se submetem à recuperação judicial, considero que juízo de origem não decidiu se os recebíveis e os grãos são ou não bens de capital essenciais a atividade da empresa recuperanda.<br> .. <br>O juízo de origem não se manifestou expressamente sobre a classificação dos recebíveis e dos grãos como bens e capitais essenciais a atividade da empresa recuperanda. Ou seja, o juízo de origem deveria ter se manifestado não apenas sobre o conceito a essencialidade como também sobre o conceito de bem de capital.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Arts. 8º da Lei n. 11.101/2005, 1.008 do CPC, 66-B, §§ 1º e 4º, da Lei n. 4.728/1965, e 18, IV, da Lei n. 9.514/1997<br>Neste ponto, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.<br>Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Saliento, inclusive, que o Tribunal local deixou de se manifestar sobre as matérias suscitadas pela parte ora recorrente em virtude da ausência de prévia manifestação do juízo de primeiro grau, com o fim de evitar, assim, a indevida supressão de instância.<br>Logo, nítido que não houve prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos infraconstitucionais indicados retro, por explícita manifestação da Corte de origem acerca da impossibilidade de manifestação do órgão ad quem sobre as matérias não discutidas no primeiro grau de jurisdição, o que reforça a aplicação dos enunciados das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, segundo o entendimento do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituiç ão Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.