ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVALIDAÇÃO DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL POR SUPOSTA ANTERIORIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. A controvérsia envolve ação ordinária de invalidação de registros de desenho industrial, discutindo a novidade e a originalidade das configurações alegadas como anteriores.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de invalidação dos registros de desenho industrial.<br>4. A Corte estadual manteve a improcedência, negou provimento à apelação, reconheceu a registrabilidade dos desenhos com base em laudo pericial e parecer do INPI, revogou a suspensão dos efeitos dos registros e majorou honorários.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 96 da Lei n. 9.279/1996 ao restringir indevidamente o conceito de estado da técnica, exigindo documentos com imagem e data; e (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por suposta delegação da valoração da prova exclusivamente ao laudo pericial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para atribuir eficácia diversa aos documentos avaliados pelo perito e pelo INPI quanto à anterioridade e publicidade.<br>7. Não há violação do art. 371 do CPC: o acórdão está motivado, indicou as razões do convencimento e considerou a prova, adotando, de forma fundamentada, as conclusões técnicas do laudo e do parecer do INPI. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas a respeito da anterioridade e publicidade dos documentos. 2. Não há violação do art. 371 do CPC quando o Tribunal fundamenta a decisão com base na prova técnica reputada mais adequada, estando a motivação devidamente explicitada."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 85, § 11; Lei n. 9.279/1996, art. 96.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1861297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISMATIC VIDROS PRISMATICOS DE PRECISAO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, e na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (fl. 1159). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser provido porque o recurso especial não se presta ao reexame de provas, requer a manutenção da decisão agravada e a negativa de provimento ao agravo (fls. 1230-1231).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível nos autos de ação ordinária de invalidação de registros de desenho industrial. O julgado foi assim ementado (fls. 1009-1010):<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO SÃO VÁLIDOS PARA REPRESENTAR ANTERIORIDADE IMPEDITIVA AOS DESENHOS INDUSTRIAIS DO APELADO - LEGALIDADE DOS DESENHOS INDUSTRIAIS DO APELADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - LAUDO PERICIAL E PARECER TÉCNICO DO INPI QUE CONCLUÍRAM PELA REGISTRABILIDADE DOS DESENHOS INDUSTRIAIS- CESSADA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS DESENHOS INDUSTRIAIS DO APELADO.<br>1- O cerne da questão consiste em decidir se os desenhos industriais do apelado (DI 6901112-5: CONFIGURAÇÃO APLICADA EM BLOCO VÍTREO / DI 6901970-3: CONFIGURAÇÃO APLICADA EM VENEZIANA DE VIDRO / DI 6901972-0: CONFIGURAÇÃO APLICADA EM VENEZIANA DE VIDRO / DI 6901957-6: CONFIGURAÇÃO APLICADA EM VENEZIANA DE VIDRO) preenchem os requisitos da novidade e originalidade;<br>2- A autora/apelante, PRISMATIC VIDROS PRISMATICOS DE PRECISAO LTDA., apresentou como anterioridades aos desenhos industriais do apelado os seguintes documentos: a) Atas de reunião relativas ao desenvolvimento de produtos com as datas a seguir: 10/1112006,17/01/2007,23/03/2007,21/05/2007 e 03/10/2007; b) E-mail enviado pela empresa Oliver Company Comunicação Criativa para o Dr. I José Luiz, no qual estariam anexas amostras dos catálogos de produtos; c) Nota fiscal nº 002378, emitida pela empresa Planform Editora Ltda na data de 26/02/2008 em razão do trabalho de impressão de catálogos; d) Notas fiscais emitidas pela Autora em 2008; e) Trocas de e-mail entre remetente e destinatário que não podem ser discriminados, em função da baixa resolução das imagens anexas; f) Declarações assinadas por clientes, as quais atestariam a comercialização dos blocos vítreos desde 2008;<br>3 - A publicidade dos documentos apontados como impeditivos ao registro dos desenhos industriais do apelado deve ser plena e anterior ao respectivo depósito. Consoante se constata das respostas aos quesitos do apelado (PAULO SERGIO SIMÕES DE SOUZA), as anterioridades foram claramente analisadas pelo perito judicial uma a uma, tendo restado cristalino que os documentos apresentados pela apelante não podem ser considerados válidos para representar anterioridade impeditiva aos desenhos industriais em cotejo, pois não é possível relacioná- los sem margem de dúvidas a forma externa do objeto e a data do documento;<br>4- Também o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL apresentou parecer técnico no sentido de que: "nenhum dos documentos oferecidos pela Autora reúne os dois elementos essenciais à comprovação de uma anterioridade, quais sejam: data e figuras. Dito isso, defendemos a manutenção dos quatro registros."<br>5- Verifica-se que, conforme constou no relatório, o Juízo a quo exarou decisão no evento 04 (quatro) suspendendo os desenhos industriais do apelado até o julgamento da ação originária, tendo sido confirmada a decisão por este E. Tribunal no julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0001938-42.2017.4.02.0000. Desta forma, ante o teor do presente julgamento, resta revogada a suspensão dos efeitos dos desenhos industriais do réu/apelado;<br>6- A verba honorária deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC; 7- Recurso de apelação conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1078-1079):<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR SEU ACOLHIMENTO - PRETENSÃO DA EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Embargos de declaração interpostos de acórdão desta Egrégia Segunda Turma Especializada, que, por maioria, em sessão realizada com quórum ampliado, negou provimento à apelação da autora PRISMATIC VIDROS PRISMATICOS DE PRECISAO LTDA. (ora embargante), mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de invalidação dos registros de desenho industrial DI 6901112-5 ("CONFIGURAÇÃO APLICADA EM BLOCO VÍTREO"), DI 6901970-3 ("CONFIGURAÇÃO APLICADA EM VENEZIANA DE VIDRO "), DI 6901972-0 ("CONFIGURAÇÃO APLICADA EM VENEZIANA DE VIDRO "), DI 6901957-6 ("CONFIGURAÇÃO APLICADA EM VENEZIANA DE VIDRO"), todos titularizados pelo corréu PAULO SERGIO SIMOES DE SOUZA (ora embargado).<br>2. A embargante questiona ter ocorrido omissão sobre (i) a evidente restrição atribuída ao artigo 96 da LPI, como consubstanciado no voto do E. Desembargador Federal André Fontes, (ii) em que medida os documentos colacionados seriam inservíveis, e (iii) porque somente a conclusão do perito poderia servir de arrimo ao julgado.<br>3. Na ocasião do julgamento da apelação, a E. Segunda Turma Especializada, decidiu, na forma do artigo 942 do CPC, de forma fundamentada, manter a sentença de improcedência por entender que: (i) os documentos apresentados pela autora/apelante foram devidamente analisados pelo perito judicial e pelo INPI, notadamente no que diz respeito às respectivas datas e publicidade; (ii) o perito judicial respondeu aos quesitos do réu Paulo Sergio Simões de Souza de forma clara e analisou pontualmente todos os documentos apontados como anterioridades pela empresa-autora; (iii) consoante se constata das respostas aos quesitos do apelado, as anterioridades foram claramente analisadas pelo perito judicial uma a uma, tendo restado cristalino que os documentos apresentados pela apelante não podem ser considerados válidos para representar anterioridade impeditiva aos desenhos industriais em cotejo, pois não é possível relacioná-los sem margem de dúvidas a forma externa do objeto e a data do documento, (iv) em resposta aos quesitos do INPI, o perito judicial também foi claro em asseverar que nenhuma das anterioridades apontadas pela autora são válidas para fins de exame; (v) tanto o perito, assim como o INPI concluíram pela legalidade dos registros de desenhos industriais do apelado, não procedendo assim os argumentos expostos pela apelante, notadamente no que tange à alegação de que o laudo pericial teria limitado a extensão do preconizado pelo artigo 96, §1º, da Lei 9.279/96.<br>4. Os argumentos do recurso representam mera rediscussão da matéria, inexistindo impropriedade no julgado a ser sanada. Por sua vez, a matéria controvertida já foi decidida, de forma indene de dúvidas, pelo Colegiado ampliado no evento 101, ACOR1, não sendo os embargos de declaração a via adequada para modificar o entendimento ali adotado.<br>5. Os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).<br>6. Embargos de declaração desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 96 da Lei n. 9.279/1996, porque o acórdão restringiu indevidamente o conceito de estado da técnica ao exigir documentos públicos com imagem e data impressa, porquanto o § 1º admite "tudo aquilo tornado acessível ao público" por uso ou qualquer meio, visto que as atas, mensagens eletrônicas com catálogos, notas fiscais e declarações comprovam a divulgação anterior das configurações ornamentais;<br>b) 371 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal relegou a apreciação do conjunto probatório ao laudo pericial e deixou de valorar adequadamente as provas documentais produzidas, porquanto o juiz não está adstrito à perícia e deve motivar a valoração de toda a prova constante dos autos.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, seja reconhecida a violação aos dispositivos indicados e, ao final, seja julgada procedente a invalidação dos registros de desenho industrial DI 6901112-5, DI 6901970-3, DI 6901972-0 e DI 6901957-6, nos termos do voto vencido.<br>Contrarrazões de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) (fls. 1151-1153) em que sustenta a inadmissibilidade do recurso especial por pretender reexame de provas, a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais, requer, se conhecido, a negativa de provimento e a manutenção do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões de PAULO SERGIO SIMOES DE SOUZA (fls. 1131-1148) em que alega ausência de prequestionamento, óbice da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de relevância nos termos da Emenda Constitucional 1215/2022, reafirma que os documentos da recorrente não comprovam anterioridade pública e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a negativa de provimento, com majoração de honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVALIDAÇÃO DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL POR SUPOSTA ANTERIORIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. A controvérsia envolve ação ordinária de invalidação de registros de desenho industrial, discutindo a novidade e a originalidade das configurações alegadas como anteriores.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de invalidação dos registros de desenho industrial.<br>4. A Corte estadual manteve a improcedência, negou provimento à apelação, reconheceu a registrabilidade dos desenhos com base em laudo pericial e parecer do INPI, revogou a suspensão dos efeitos dos registros e majorou honorários.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 96 da Lei n. 9.279/1996 ao restringir indevidamente o conceito de estado da técnica, exigindo documentos com imagem e data; e (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por suposta delegação da valoração da prova exclusivamente ao laudo pericial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para atribuir eficácia diversa aos documentos avaliados pelo perito e pelo INPI quanto à anterioridade e publicidade.<br>7. Não há violação do art. 371 do CPC: o acórdão está motivado, indicou as razões do convencimento e considerou a prova, adotando, de forma fundamentada, as conclusões técnicas do laudo e do parecer do INPI. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas a respeito da anterioridade e publicidade dos documentos. 2. Não há violação do art. 371 do CPC quando o Tribunal fundamenta a decisão com base na prova técnica reputada mais adequada, estando a motivação devidamente explicitada."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 85, § 11; Lei n. 9.279/1996, art. 96.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1861297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2021.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação do art. 96 da Lei n. 9.279/1996<br>O art. 96 da Lei de Propriedade Industrial define o conceito de estado da técnica como "tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio". A recorrente sustenta que o Tribunal de origem restringiu indevidamente o alcance desse conceito, ao exigir que os documentos comprobatórios de anterioridade contivessem imagem e data impressa, quando a lei admite qualquer meio de acesso público, inclusive atas internas, mensagens eletrônicas, catálogos e notas fiscais.<br>O Tribunal regional, contudo, com base no laudo pericial e no parecer técnico do INPI, concluiu que os documentos apresentados não atendem aos requisitos mínimos de certeza quanto à forma externa e à publicidade anterior à data de depósito dos desenhos industriais. A Corte de origem entendeu que não é possível relacionar, sem margem de dúvida, a configuração externa dos produtos à documentação juntada, razão pela qual manteve a registrabilidade dos desenhos industriais.<br>A revisão dessas conclusões exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. O recurso, ao pretender atribuir eficácia probatória diversa aos mesmos elementos já apreciados pelo perito e pelo INPI, busca, em verdade, rediscutir matéria de fato, o que não se compatibiliza com a via especial.<br>II - Violação do art. 371 do Código de Processo Civil<br>O art. 371 do CPC dispõe que o juiz apreciará livremente a prova, indicando, na decisão, os motivos de seu convencimento. A agravante afirma que o Tribunal de origem teria violado o dispositivo ao adotar integralmente o laudo pericial, sem examinar individualmente as provas documentais apresentadas, o que configuraria omissão na valoração do conjunto probatório.<br>Não assiste razão à recorrente. O acórdão recorrido explicitou que todas as provas foram devidamente consideradas, destacando que o laudo pericial analisou, uma a uma, as supostas anterioridades apresentadas, concluindo pela insuficiência dos elementos de data e forma. O voto condutor apontou que tanto o perito quanto o INPI atestaram a inexistência de prova de anterioridade impeditiva, ressaltando que os documentos empresariais e e-mails não demonstraram acessibilidade pública suficiente. Assim, não houve violação ao dever de motivação, mas apenas adoção da valoração técnica mais convincente.<br>Alterar essa conclusão demandaria reavaliação das provas e das conclusões técnicas, o que atrai novamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 371 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta a decisão com base nas provas que reputa mais adequadas.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE NULIDADE DA PATENTE DE INVENÇÃO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INVENTIVA. ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PELO MAGISTRADO PARA AFERIÇÃO DA ATIVIDADE CRIATIVA. TESTE DE MOTIVAÇÃO CRIATIVA - TMC. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS QUE APRESENTAM CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA VALORAR A PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DAS NORMAS ESPECIAIS DE APURAÇÃO DE ATIVIDADE INVENTIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO, DO CONTRADITÓRIO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZ COMO PERITO DOS PERITOS. COORDENAÇÃO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC/15. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por vício de deficiência de fundamentação sem deduzir de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em aludida falha ou demonstrar impacto no deslinde da causa. Súmula 284/STF.<br>2. Quanto à pretensão de reforma para se concluir pela presença de atividade inventiva, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Quanto ao pedido de nulidade por violação ao devido processo e ao contraditório, o ordenamento processual pátrio consagra o juiz como o perito dos peritos e a ele a lei atribui a tarefa de dar a resposta à controvérsia apresentada em juízo, não importando a que ramo do conhecimento diga respeito. Essa a lição que se extrai do artigo 370 do CPC de 2015, que atribuiu ao juiz a função de ordenar e coordenar as provas a serem produzidas, conforme a utilidade e a necessidade, a postulação do autor e a resistência do réu, podendo determinar a realização de perícia, quando necessária a assessoria técnica para auxiliá-lo no deslinde da questão alvo.<br>4. A solução apresentada à controvérsia deve ser fruto do convencimento do Juiz, com base nas informações colhidas no conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a uma e qualquer prova, especificamente.<br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1861297/RJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0123082-9. T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23/09/2021)<br>Portanto, as alegadas violações aos art. 371 do CPC e ao art. 96 da LPI não se verificam. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e encontra respaldo no laudo pericial e no parecer técnico do INPI, que reconheceram a novidade, a inventividade e a aplicação industrial do invento. A pretensão recursal visa apenas reavaliar fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.