ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE MANTÉM MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por ARALCO S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO (em recuperação judicial) contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, bem como das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A recorrente questiona o arbitramento de honorários advocatícios e a incidência de consectários legais após o pedido de recuperação judicial, além de alegar negativa de prestação jurisdicional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (ii) verificar se o arbitramento de honorários advocatícios observou os critérios legais do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, sem incidir a Súmula n. 7 do STJ; (iii) estabelecer se o crédito é concursal e, portanto, insuscetível de atualização após o pedido de recuperação judicial, afastando os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrarie os interesses da parte, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A análise da proporcionalidade dos honorários advocatícios arbitrados em 3% sobre o valor da causa exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A tabela da OAB possui caráter meramente indicativo, não vinculando o magistrado.<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão, baseado no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, o que por si só inviabiliza o recurso especial.<br>6. A alegação de que o crédito discutido seria concursal foi suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal e atraindo a preclusão consumativa. Ademais, não houve demonstração nos autos de que o crédito seria efetivamente concursal, o que configura deficiência recursal e justifica a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>7. A ausência de argumentos específicos e autônomos para impugnar todos os fundamentos da decisão agravada impõe a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem analisa de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão do arbitramento de honorários advocatícios em recurso especial é vedada quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. Da alegação de que o crédito é concursal, quando inovada apenas nos embargos de declaração, não se pode conhecer, por configurar preclusão consumativa, sendo inaplicável o Tema n. 1051 do STJ. 5. A deficiência na fundamentação recursal que impede a compreensão da controvérsia atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O agravo interno que repete argumentos do recurso especial sem impugnar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido, nos termos da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º; 932, III; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, e 49.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 343.401/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22.8.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARALCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO (em recuperação judicial) contra a decisão de fls. 1.014-1.023, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Na decisão agravada, alega violação dos arts. 9º, II, e 49, da Lei n. 11.101/2005, sustenta que o crédito é concursal e que os consectários legais devem incidir somente até a data do pedido de recuperação judicial, invoca o Tema n. 1.051 do STJ e afirma não incidir a Súmula n. 284 do STF, pois a matéria foi prequestionada e não houve inovação recursal.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, aduz ofensa ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e aos arts. 489, § 1º, IV, c/c art. 1.022 do CPC, afirma negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica sobre os critérios legais de arbitramento e sobre a inexistência de contrato escrito, e sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos delimitados no acórdão.<br>No que se refere à alegação, afirma que não se aplica a Súmula n. 283 do STF, pois impugnou os fundamentos do acórdão que mencionaram o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, demonstrando a ausência de exame de critérios como grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido.<br>Requer o provimento do agravo interno, a reforma da decisão agravada, a submissão do recurso ao colegiado e o provimento do agravo em recurso especial para reformar ou anular o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 1.053-1.055.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE MANTÉM MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por ARALCO S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO (em recuperação judicial) contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, bem como das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A recorrente questiona o arbitramento de honorários advocatícios e a incidência de consectários legais após o pedido de recuperação judicial, além de alegar negativa de prestação jurisdicional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (ii) verificar se o arbitramento de honorários advocatícios observou os critérios legais do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, sem incidir a Súmula n. 7 do STJ; (iii) estabelecer se o crédito é concursal e, portanto, insuscetível de atualização após o pedido de recuperação judicial, afastando os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrarie os interesses da parte, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A análise da proporcionalidade dos honorários advocatícios arbitrados em 3% sobre o valor da causa exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A tabela da OAB possui caráter meramente indicativo, não vinculando o magistrado.<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão, baseado no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, o que por si só inviabiliza o recurso especial.<br>6. A alegação de que o crédito discutido seria concursal foi suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal e atraindo a preclusão consumativa. Ademais, não houve demonstração nos autos de que o crédito seria efetivamente concursal, o que configura deficiência recursal e justifica a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>7. A ausência de argumentos específicos e autônomos para impugnar todos os fundamentos da decisão agravada impõe a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem analisa de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão do arbitramento de honorários advocatícios em recurso especial é vedada quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. Da alegação de que o crédito é concursal, quando inovada apenas nos embargos de declaração, não se pode conhecer, por configurar preclusão consumativa, sendo inaplicável o Tema n. 1051 do STJ. 5. A deficiência na fundamentação recursal que impede a compreensão da controvérsia atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O agravo interno que repete argumentos do recurso especial sem impugnar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido, nos termos da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º; 932, III; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, e 49.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 343.401/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22.8.2024.<br>VOTO<br>Em relação ao presente reclamo, é assente no STJ que, em obediência ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamento nela adotados.<br>No presente agravo interno, a recorrente não se desincumbiu de tal encargo, limitando-se a repetir praticamente os mesmos argumentos do recurso especial.<br>Tal conduta processual, que desatende ao princípio da dialeticidade recursal, encontra óbice no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, que preconiza a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse contexto, é de rigor a manutenção da decisão agravada, cujo inteiro teor reproduzo a seguir (fls. 1.014-1.023):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARALCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na falta de demonstração de ofensa aos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 9º, II, e 49 da Lei n. 11.101/2005 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Aduz a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão agravada está em consonância com o bom direito. Requer a negativa de seguimento do recurso ou, caso dele se conheça, seu desprovimento.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de arbitramento de honorários profissionais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 774-775):<br>APELAÇÕES. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DO AUTOR. Entende que o arbitramento judicial não pode ser inferior ao estabelecido na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil e concorda com arbitramento de 10% que atinge R$ 204.704,84.<br>RECURSO DA REQUERIDA. Narra que a prestação de serviços se baseou no êxito das demandas, que o autor não obteve proveito econômico e considera exagerada a estimativa de R$ 204.704,84, a título de honorários advocatícios. Subsidiariamente, seja arbitrado em R$ 1.200,00, consoante tabela da Ordem dos Advogados do Brasil de 2004, ano da contratação.<br>Inteligência do artigo 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), combinado com o artigo 36 do código de ética e disciplina. Tabela do órgão de classe que tem caráter informativo e não vinculativo.<br>Arbitramento de honorários contratuais com equilíbrio que deve ser mantido. Aplicação e revisão dos critérios de atualização monetária e juros, bem como de seus respectivos termos iniciais. Matéria de ordem pública.<br>Arbitrados honorários advocatícios em quantia certa. Correção monetária incide a partir da data em que fixada a verba e juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou. Aplicabilidade do § 16 do artigo 85 do código de processo civil.<br>Arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade. Impossibilidade no caso. Fixação em 10% sobre o valor da condenação, a ser liquidado oportunamente em sede de cumprimento de sentença. Referida decisão alcança ambas as partes, mesmo sem a insurgência da requerida por se tratar de matéria atrelada ao julgamento do Tema 1.076 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos de observância vinculante.<br>RECURSO DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 828):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não acolhimento.<br>Vícios que autorizam embargos declaratórios (erro material, omissão, contradição e obscuridade) devem estar contidos no próprio ato judicial e não decorrentes de interpretação diversa que busca outra solução para o litígio. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão que apreciou todos os argumentos. Finalidade eminentemente infringente.<br>EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar os argumentos relativos à ausência de prova da contratação escrita e à aplicação da tabela da OAB como parâmetro para fixação dos honorários, além de não justificar adequadamente o afastamento dos critérios legais;<br>b) 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, porque o arbitramento dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa não observou os critérios legais de compatibilidade com o trabalho realizado e o valor econômico da questão, sendo desproporcional e injustificado;<br>c) 9º, II, e 49 da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão recorrido desconsiderou que o crédito é concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, sendo vedada a incidência de juros e correção monetária após a data do pedido de recuperação judicial.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a improcedência do pedido de arbitramento de honorários ou, subsidiariamente, determinando-se a reapreciação dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o arbitramento dos honorários foi adequado e proporcional, conforme os critérios legais, e que o crédito não é concursal, pois a constituição do quantum ocorreu após o pedido de recuperação judicial. Requer o desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo, a saber: (a) o arbitramento de honorários advocatícios contratuais, considerando a inexistência de contrato escrito; (b) o percentual em que o advogado atuou, analisando os critérios de compatibilidade com o trabalho realizado e o valor econômico da questão; e (c) a correção monetária e os juros de mora sobre os honorários arbitrados.<br>Os embargos declaratórios também foram devidamente fundamentados.<br>Registre-se que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que, de fato, ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>II - Art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994<br>Sobre o arbitramento dos honorários, o TJSP assim se pronunciou (fls. 776-778):<br>Estipula o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, no artigo 22, § 2º: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)."<br>O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que os honorários profissionais devem ser arbitrados com moderação, atendidos os seguintes parâmetros:<br>a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; b) o trabalho e o tempo necessários; c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; g) a competência e o renome do profissional; h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.<br>A tabela da Ordem dos Advogados do Brasil não vincula o juiz, pode ser utilizada como parâmetro para a fixação do valor dos honorários advocatícios, principalmente, a fim de evitar que a fixação seja em patamar não condizente ao mister do advogado.<br>Em casos semelhantes este Egrégio Tribunal decidiu:<br> .. <br>Do mesmo modo, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a tabela da "OAB" possui caráter informativo e não vinculativo: "Esta Eg. Corte Superior possui entendimento de que a tabela da OAB não possui força vinculativa para o julgador, servindo de mero indicativo" (R Esp. n. 1641575/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 1º/06/2017).<br>O MM. Juiz condenou a requerida a pagar ao advogado/autor o equivalente a três por cento (3%) do valor da causa em que o patrono realizou os serviços (valor da causa retificado para R$ 324.988,86, p. 103) e na fase de cumprimento de sentença da cautelar. O autor atualizou o valor da causa para R$ 983.149,58, em 01/12/2021 (p. 104).<br>O montante fixado remunera dignamente os serviços prestados naqueles procedimentos.<br>Em relação aos consectários, a aplicação e a revisão dos critérios de atualização monetária e juros, bem como de seus respectivos termos iniciais, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser realizadas em cognição "ex officio", sem que isso importe "reformatio in pejus" ou julgamento "extra petita" (AgInt no REsp n. 1.742.460/CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14.09.2020; R Esp n. 1.924.606/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.06.2021; AgInt no R Esp n. 1.904.023/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma., j. 03.05.2021; e AgInt no AR Esp n. 1.662.322/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.06.2021).<br>O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que o percentual de 3% remunera dignamente os serviços prestados pelo ora agravado.<br>Assim, para infirmar o julgamento em discussão, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART . 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERÍCIA TÉCNICA . DISPENSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, não é obrigatória a nomeação de perito técnico para a avaliação do trabalho advocatício realizado. Precedente" ( AgRg no REsp n . 748.511/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 18/6/2013).<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n . 7/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela desnecessidade da produção de prova pericial. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula .<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 343.401/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO . VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA VERIFICADA . REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na origem, tem-se insólita ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais movida pela cliente contra os ex-advogados .Julgada procedente a ação, foram arbitrados os honorários contratuais devidos pela promovente aos promovidos em "17% sobre o valor do proveito resultante à constituinte", sendo a autora condenada, ainda, aos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. Interposta apelação pela promovente, o acórdão ora recorrido deu parcial provimento para, mantidos os ônus sucumbenciais, adequar os honorários contratuais para valor fixo.<br>2. Não configura ofensa aos arts . 131 e 458 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. Conforme entendimento desta Corte, "na hipótese de revogação prematura do mandato, o patrono destituído faz jus ao arbitramento de honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até aquela data, estando a quantificação da verba devida sujeita a análise dos critérios subjetivos, mormente no que diz respeito a aferição da proporcionalidade da verba fixada com os serviços prestados" (REsp 1.866 .108/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022).<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ a fim de possibilitar sua revisão.<br>5. No caso, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante e desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>Ademais, o TJSP também baseou seu julgamento no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, apto a manter a conclusão do aresto, porém não houve a devida impugnação nas razões do recurso especial, situação que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>III - Arts. 9º, II, e 49 da Lei n. 11.101/2005<br>Sobre a atualização dos honorários, o TJSP decidiu que os juros de mora incidem desde a data do trânsito em julgado e correção monetária desde o arbitramento na sentença (fl. 780).<br>Da releitura das razões do recurso de apelação, não se verifica, em momento algum, o argumento de que o crédito em discussão é concursal.<br>Houve inovação recursal nos embargos declaratórios, o que se mostra incabível pela preclusão consumativa.<br>Ademais, não há nos autos nenhuma demonstração de que a ora agravante se encontra em recuperação judicial.<br>Assim, está prejudicada a compreensão da controvérsia submetida a esta Corte, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.515.228/ RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Ressalte-se que não se verifica a alegada ofensa aos arts. 4 89 e 1.022 do CPC.<br>Conforme assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem apreciou as questões relevantes para a solução da controvérsia, indicando de forma clara os motivos que formaram seu convencimento, notadamente: (a) o arbitramento dos honorários pela ausência de contrato escrito; (b) a análise do percentual fixado à luz dos critérios de compatibilidade e valor econômico; e (c) a definição dos termos iniciais da correção monetária e dos juros. O fato de o resultado ser contrário aos interesses da parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional.<br>Em relação à alegada violação do art. 22, § 2º da Lei n. 8.906/1994, a decisão agravada consignou que o Tribunal de origem, com base na análise soberana das provas dos autos, concluiu que o percentual de 3% sobre o valor da causa remunerava de forma digna os serviços prestados pelo advogado.<br>A revisão desse entendimento, para se concluir pela desproporcionalidade do valor, exigiria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, como bem pontuado, a recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão que também se baseou no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB para aferir a moderação dos honorários, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, no tocante à alegação de que o crédito seria concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, a decisão agravada corretamente apontou a deficiência na fundamentação do recurso especial. A matéria foi arguida como inovação recursal nos embargos de declaração na origem, o que demonstra a preclusão consumativa.<br>Além disso, as razões recursais se mostraram dissociadas dos fundamentos do acórdão e não houve, nos autos, qualquer demonstração efetiva de que a agravante estivesse, de fato, em recuperação judicial e de que o crédito em discussão se enquadraria como concursal.<br>Tal deficiência atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Desse modo, não tendo a parte agravante trazido argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, sua manutenção é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.