ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, além da falta de impugnação específica quanto ao fundamento de que, consolidada a propriedade nos termos do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, o credor fiduciário detém liberdade para dispor do imóvel.<br>2. A parte agravante busca a nulidade da alienação do imóvel por suposto preço vil (31,76% do valor de avaliação), com retorno ao status quo ou conversão em perdas e danos, alegando violação ao art. 891, parágrafo único, do CPC.<br>3. Contrarrazões apresentadas com pleito de desprovimento do recurso e aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento do art. 891, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão de origem, que reconheceu a liberdade do credor fiduciário para dispor do imóvel após a consolidação da propriedade, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) saber se todos os fundamentos do acórdão, suficientes à conclusão adotada foram devidamente impugnados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de prequestionamento do art. 891, parágrafo único, do CPC foi constatada, pois o Tribunal de origem não examinou o dispositivo sob o viés pretendido, inexistindo emissão de juízo específico de aplicação ou afastamento do dispositivo, e os embargos de declaração não foram opostos para provocar o necessário debate.<br>6. A ausência de ataque específico ao fundamento autônomo do acórdão, que reconheceu a liberdade do credor fiduciário para dispor do imóvel após a consolidação da propriedade, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>7. Não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 891, parágrafo único, 1.021, § 4º; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.606/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.125 /AP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALDIR PERES e por JOSIVANE VIEIRA PERES contra a decisão de fls. 748-752, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, além da expressa constatação de falta de impugnação específica quanto ao fundamento de que, consolidada a propriedade nos termos do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, o credor fiduciário detém liberdade para dispor do imóvel.<br>Alega que o prequestionamento não exige menção literal aos dispositivos legais, bastando o debate e a decisão sobre a matéria jurídica, ainda que sem citação numérica do artigo, e que o acórdão recorrido teria considerado prequestionados os dispositivos citados, por força dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC (fls. 758-759).<br>Sustenta que houve impugnação específica ao fundamento do acórdão de origem atinente à inexistência de dever do credor fiduciante de observar valor mínimo na alienação, ao invocar o art. 891, parágrafo único, do CPC e demonstrar a suposta ocorrência de preço vil (31,76% do valor de avaliação), enfrentando diretamente o núcleo argumentativo adotado (fl. 760).<br>Requer o recebimento, processamento e conhecimento do agravo interno, a remessa das razões ao colegiado e, ao final, o seu provimento, para conhecer o agravo e dar provimento ao recurso especial originariamente interposto (fls. 760-761).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 767-773, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, além da falta de impugnação específica quanto ao fundamento de que, consolidada a propriedade nos termos do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, o credor fiduciário detém liberdade para dispor do imóvel.<br>2. A parte agravante busca a nulidade da alienação do imóvel por suposto preço vil (31,76% do valor de avaliação), com retorno ao status quo ou conversão em perdas e danos, alegando violação ao art. 891, parágrafo único, do CPC.<br>3. Contrarrazões apresentadas com pleito de desprovimento do recurso e aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento do art. 891, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão de origem, que reconheceu a liberdade do credor fiduciário para dispor do imóvel após a consolidação da propriedade, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) saber se todos os fundamentos do acórdão, suficientes à conclusão adotada foram devidamente impugnados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de prequestionamento do art. 891, parágrafo único, do CPC foi constatada, pois o Tribunal de origem não examinou o dispositivo sob o viés pretendido, inexistindo emissão de juízo específico de aplicação ou afastamento do dispositivo, e os embargos de declaração não foram opostos para provocar o necessário debate.<br>6. A ausência de ataque específico ao fundamento autônomo do acórdão, que reconheceu a liberdade do credor fiduciário para dispor do imóvel após a consolidação da propriedade, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>7. Não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 891, parágrafo único, 1.021, § 4º; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.606/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.125 /AP.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de leilão, na qual a parte autora busca a nulidade da alienação por suposto preço vil, com retorno ao status quo ou conversão em perdas e danos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando ao pagamento de despesas processuais e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade ante a gratuidade de justiça.<br>A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 20%, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.<br>Sobreveio recurso especial, em que os recorrentes alegaram violação ao art. 891, parágrafo único, do CPC, afirmando que o imóvel foi alienado por 31,76% do valor de avaliação, o que configuraria preço vil.<br>Nas razões do agravo interno, defendem que o prequestionamento pode ser reconhecido sem citação literal dos dispositivos legais, bastando o enfrentamento da matéria, e apontam que o acórdão teria considerado prequestionados os artigos invocados. Alegam, ainda, que houve impugnação específica ao fundamento relativo à liberdade do credor fiduciário quanto ao destino do bem após a consolidação da propriedade, com base no art. 891, parágrafo único, do CPC e na tese de preço vil.<br>Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal de origem não examinou o art. 891 do CPC sob o viés pretendido, inexistindo emissão de juízo específico de aplicação ou afastamento do dispositivo, e os embargos de declaração não foram opostos para provocar o necessário debate. Nessa linha, a falta de efetivo prequestionamento atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido, o julgado já mencionado na decisão agravada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.606/SP.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas em relação ao prequestionamento, não há como afastar o fundamento da decisão agravada de que a questão federal não foi apreciada sob a ótica do dispositivo indicado, impondo-se a manutenção da inadmissibilidade por ausência de prequestionamento.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto à suposta impugnação específica do ponto central da decisão, que reconheceu a plena liberdade do credor fiduciário para dispor do imóvel após a consolidação da propriedade, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997. A decisão agravada registrou expressamente a ausência de ataque específico a esse fundamento autônomo do acórdão, o que atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>Nesse contexto, permanece hígido o óbice aplicado, pois a insurgência não refutou adequadamente a premissa jurídica de que, frustrados os leilões e consolidada a propriedade, não se pode impor valor mínimo ao negócio subsequente. Nesse sentido, o julgado já mencionado na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.