ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE E NOTAS FISCAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E ART. 702, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre ação monitória em apelação cível, fundada em cheque e notas fiscais, com discussão da causa debendi e distribuição do ônus da prova.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo e fixou correção monetária desde o vencimento da cártula.<br>4. A Corte estadual confirmou a suficiência da prova documental e testemunhal, admitiu a discussão da causa debendi sem acolher a tese de inexistência da dívida e fixou a correção desde o vencimento do cheque.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos relevantes e uso de motivos genéricos; e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e erro material segundo o art. 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova do art. 373, § 1º, do CPC, diante da alegada prova de fato negativo; e (iv) saber se se aplica o art. 702, § 2º, do CPC quanto à exigência de demonstrativo discriminado sem alegação de excesso de execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente; a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A distribuição dinâmica do ônus da prova não se justifica no caso; prevalece a regra do art. 373, I e II, do CPC, pois a cártula presume liquidez e certeza, competindo ao embargante desconstituí-la. O art. 702, § 2º, do CPC é inaplicável porque não houve alegação de excesso de execução; exigiu-se apenas prova mínima dos fatos impeditivos. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer omissão ou insuficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à ação monitória e ao ônus da prova. 3. O art. 373, I e II, do CPC rege a distribuição do ônus probatório na ação monitória fundada em título não circulado, cabendo ao embargante comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4. O art. 702, § 2º, do CPC não se aplica quando a defesa sustenta a inexistência integral do débito, sem alegação de excesso de execução."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, III e IV; 1.022, II e III; 373, I, II e § 1º; 702, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1609869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2357073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APROVEC ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, III, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1034-1039). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento porque o especial demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ, porque não houve infringência a dispositivos federais, porque o conjunto probatório demonstra a prestação de serviços, a entrega de peças e a emissão de cheques assinados pelo diretor da agravante, e requer a manutenção da inadmissão, com condenação da agravante em custas e honorários (fls. 1.069-1.079).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 880):<br>APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO CITRA PETITA NÃO CONFIGURADO - EMBARGOS MONITÓRIOS - CHEQUE - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE - AUSÊNCIA - ENCARGOS DA MORA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Rejeita-se a nulidade da sentença por vício citra petita levantada se os pedidos formulados pelas partes foram analisados pelo Magistrado a quo a contento. - Para a propositura do procedimento monitório pode ser considerado como "prova escrita" todo e qualquer documento que autorize o Julgador a entender que há direito à cobrança de determinado débito. - Restando demonstrados os requisitos da certeza e liquidez, possível se mostra a ação monitória. - O princípio da autonomia dos títulos de crédito depende da efetiva circulação, de forma que estando a cártula com o credor originário, mostra-se possível a discussão da causa debendi. - Não se desvencilhando a parte autora de seus ônus probatório, demonstrando a inexistência da dívida que ensejou a emissão da cártula, impõe-se a manutenção da sentença. - A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da cártula, o que corresponde à data em que deveria ter sido compensada. - Preliminar rejeitada, primeiro recurso provido e segundo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 931-932):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC - INOCORRÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO, QUANDO INOCORRENTES AS HIPÓTESES DO DISPOSITIVO RETRO MENCIONADO. - A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. - O fato de o recorrente não concordar com a decisão impugnada não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado. - Mesmo com a finalidade de prequestionamento, o recurso deve evidenciar os requisitos do art. 1.022, do CPC. - Recurso não acolhido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1, III, IV, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração invocou motivos genéricos aptos a justificar qualquer decisão e não enfrentou argumentos relevantes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, notadamente sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova e sobre o alegado erro material relativo ao art. 702, § 2º, do CPC;<br>b) 1.022, II, III, do CPC, porque o Tribunal deixou de suprir omissões, não corrigiu erro material e rejeitou os declaratórios sem apreciar questões levantadas na apelação, nos embargos e em sustentação oral, concernentes à impossibilidade de prova de fato negativo, ao exame de laudo técnico e à indevida aplicação do art. 702, § 2, do CPC;<br>c) 373, I, II, § 1º, do CPC, porquanto se impôs à recorrente a prova de fato negativo (inexistência de prestação de serviços e fornecimento de peças), quando deveria ter sido aplicada a distribuição dinâmica do ônus probatório, visto que ao recorrido é mais fácil demonstrar a efetiva prestação e a venda, mediante documentos, testemunhas ou perícia;<br>d) 702, § 2º, do CPC, pois se exigiu demonstrativo discriminado e atualizado de dívida a partir da divergência entre valores de notas fiscais e cheques, quando não houve alegação de excesso de execução, e, ao final, sustenta que tal exigência é inaplicável à tese de inexistência integral do débito.<br>Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando novo julgamento com enfrentamento das questões suscitadas; subsidiariamente, requer o provimento para afastar a aplicação do art. 702, § 2º, do CPC e para atribuir ao recorrido o ônus da prova quanto à prestação de serviços e venda de peças, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não pode ser conhecido pela necessidade de reexame de fatos e provas, que não houve violação de lei federal, que as notas fiscais e cheques comprovam a relação jurídica e o inadimplemento, que a prova testemunhal confirma os fatos da inicial e requer a inadmissão do especial ou, no mérito, sua total improcedência, com manutenção do acórdão recorrido (fls. 1022-1032).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE E NOTAS FISCAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E ART. 702, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre ação monitória em apelação cível, fundada em cheque e notas fiscais, com discussão da causa debendi e distribuição do ônus da prova.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo e fixou correção monetária desde o vencimento da cártula.<br>4. A Corte estadual confirmou a suficiência da prova documental e testemunhal, admitiu a discussão da causa debendi sem acolher a tese de inexistência da dívida e fixou a correção desde o vencimento do cheque.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos relevantes e uso de motivos genéricos; e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e erro material segundo o art. 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova do art. 373, § 1º, do CPC, diante da alegada prova de fato negativo; e (iv) saber se se aplica o art. 702, § 2º, do CPC quanto à exigência de demonstrativo discriminado sem alegação de excesso de execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente; a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A distribuição dinâmica do ônus da prova não se justifica no caso; prevalece a regra do art. 373, I e II, do CPC, pois a cártula presume liquidez e certeza, competindo ao embargante desconstituí-la. O art. 702, § 2º, do CPC é inaplicável porque não houve alegação de excesso de execução; exigiu-se apenas prova mínima dos fatos impeditivos. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer omissão ou insuficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à ação monitória e ao ônus da prova. 3. O art. 373, I e II, do CPC rege a distribuição do ônus probatório na ação monitória fundada em título não circulado, cabendo ao embargante comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4. O art. 702, § 2º, do CPC não se aplica quando a defesa sustenta a inexistência integral do débito, sem alegação de excesso de execução."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, III e IV; 1.022, II e III; 373, I, II e § 1º; 702, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1609869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2357073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2024.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação do art. 489, § 1º, III, IV, do CPC<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1025, segundo o qual consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Acrescento que a contradição no julgado deve corresponder à denominada contradição interna do julgado. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer destas perspectivas, o recorrente não conseguiu delimitar de forma específica, qual fundamento essencial deixou de ser examinado em relação ao acórdão recorrido ou em que medida se contextualizou contradição no próprio julgado.<br>Para fins de contextualização, transcrevo trecho do acórdão recorrido (fls. 883-887):<br>"(..) Para a ação monitória, o art. 700, do Código de Processo Civil, estabelece, vejamos: (..) Referido título não necessita da discriminação de sua causa debendi nos procedimentos executivos, monitórios ou mesmo ordinários. A própria cártula traz a presunção do débito assumido.<br>Entretanto, tem-se admitido a discussão acerca da regularidade da relação jurídica subjacente à cártula, caso não tenha entrado em circulação, sendo essa a hipótese ora em análise.<br>(..) Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, consoante disposto no art. 373, inc. I, do CPC, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inc. II, do mesmo dispositivo legal.<br>Com efeito, existe um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar.<br>No caso, diante da presunção de certeza e liquidez do título de crédito, cabe ao devedor desfazê-la, comprovando a inexistência da dívida motivadora de sua emissão.<br>Nesse sentido, não tratou a ré/embargante de trazer, ao feito, elementos que confirmem sua alegação de inexistência do débito. Ao revés, as provas testemunhais produzidas corroboram com os fatos narrados na inicial.<br>Na oportunidade, transcrevo trechos de alguns depoimentos:<br>"O Sr. Paulo Antônio Mendonça declarou que "atualmente a COPEVE não faz serviços em veículos encaminhados pela Requerida, mas já fez no passado; acredita que desde a fundação da Associação até uns dez anos atrás; A COPEVE realizava a reforma dos caminhões acidentados, abrangendo mecânica, elétrica, pintura e lanternagem; O depoente atuava só na lanternagem; a maior parte dos veículos era de Governador Valadares, mas vinham também veículos de fora; um funcionário da APROVEC solicitava à COVEPE a realização de um orçamento, inclusive as vezes levava o veículo sinistrado; (..); que não sabe precisar uma média de caminhões atendidos pela COVEPE e encaminhados pela APROVEC; às vezes no mês tinha cinco e em outro não tinha nenhum; COVEPE atendia Scannia e outras marcas também". (fl. 376).<br>"O Sr. Anderson da Silva Santiago declarou que "sabe que a COVEPE prestava serviços para a APROVEC entre 2008 ae2011; os serviços prestados eram de reforma de veículos caminhões sinistrados, abrangendo serviços de mecânicos elétricos e de lanternagem; (..)". (fl. 377).<br>Ademais, em que pese o esforço argumentativo apresentado pela requerida, inexistem provas contundentes que corroborem com a alegação de inidoneidade das notas fiscais e de alguns cheques colacionados ao caderno processual.<br>Insta salientar, que, as teses levantadas nos embargos são totalmente desprovidas de elementos, revelando-se insubsistentes as alegações apresentadas, portanto, a manutenção da sentença em sua integralidade é medida que se impõe."<br>Depreende-se da leitura do texto acima que o Tribunal de origem expôs, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que levaram o Juiz de Primeiro Grau a adotar a distribuição ortodoxa do ônus da prova e, posteriormente, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, julgar rejeitar os embargos monitórios e constituir o título executivo, consolidando a exigibilidade do crédito reconhecimento no procedimento monitório. O tribunal recorrido, por sua vez, encampou o mesmo entendimento, com a ressalva da data do início da correção (a partir do vencimento do título).<br>Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.<br>A transcrição literal dos fundamentos da sentença pelo acórdão constitui medida adequada à delimitação do objeto recursal, permitindo a compreensão precisa da controvérsia. A simples encampação das razões da decisão anterior não caracteriza ausência de fundamentação, desde que demonstrado o efetivo exame das teses relevantes, o que ocorreu na espécie.<br>Cumpre salientar que a alegação de violação aos incisos I, II e III do §1º do art. 489 do CPC não se sustenta quando o órgão julgador, ainda que de forma concisa, enfrenta a matéria essencial à solução da lide. O dever de fundamentação não impõe a refutação minuciosa de todos os argumentos das partes, bastando que se apresentem as razões jurídicas suficientes para embasar o convencimento judicial.<br>O uso de precedentes e referências a outros julgados é prática comum no Poder Judiciário, não configurando deficiência de fundamentação. O dissenso jurisprudencial, por sua vez, é fenômeno inerente à atividade jurisdicional, não caracterizando, por si só, violação à norma processual.<br>No caso concreto, a pretensão de que as instâncias ordinárias procedam à redistribuição dinâmica do ônus da prova  tal como apontado na alegada omissão  mostra-se incompatível com o princípio do livre convencimento motivado, que assegura ao julgador a apreciação autônoma e fundamentada das provas produzidas.<br>Assim, constato que não houve omissão quanto à análise dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, tampouco ausência de enfrentamento das demais questões de fato e de direito essenciais à controvérsia, nem contradição entre a fundamentação e o dispositivo. As exigências previstas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 489 do CPC foram devidamente observadas pelo acórdão recorrido, inexistindo qualquer deficiência de motivação a justificar o reconhecimento de violação ao referido dispositivo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA AGRÁRIO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>II - Violação do art. 1.022, II, III, do CPC<br>Não assiste razão à parte recorrente ao sustentar que lhe teria sido imposta a produção de prova de fato negativo, tampouco há falar na incidência do § 2º do art. 702 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido deixou claro que a cobrança se fundou em título de crédito dotado de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor, em sede de embargos monitórios, demonstrar a inexistência da dívida ou a irregularidade da relação jurídica subjacente. Tal compreensão decorre da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, segundo a qual compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida.<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram, a partir da análise do conjunto probatório, que o embargante não apresentou elementos idôneos que infirmassem a presunção de legitimidade do título, tampouco evidências concretas de inexistência da relação obrigacional. As testemunhas ouvidas, ao contrário, corroboraram as assertivas iniciais do autor, reforçando a conclusão de que os serviços foram efetivamente prestados.<br>Dessa forma, a pretensão de transferir ao juízo de origem o dever de redistribuir o encargo probatório ou de reconhecer a impossibilidade de produção de prova negativa não encontra amparo no § 2º do art. 702 do CPC. A aplicação dessa regra é excepcional e pressupõe desequilíbrio real entre as partes ou impossibilidade prática de produção de prova, o que não se verificou no caso.<br>III - Violação do art. 373, I, II e § 1º, do CPC<br>Reitero que, no caso concreto, não se verificou hipótese que justificasse a aplicação do § 1º do art. 373 do CPC.<br>O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que a relação obrigacional decorreu de título de crédito dotado de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao embargante, ora recorrente, produzir prova capaz de desconstituí-la. A pretensão de que se imponha ao recorrido o ônus de comprovar novamente a prestação dos serviços e o fornecimento das peças equivaleria a inverter indevidamente o encargo probatório e a afastar a presunção inerente ao título apresentado.<br>A conclusão das instâncias ordinárias, fundada em prova documental e testemunhal, foi no sentido de que a recorrente não trouxe aos autos elementos idôneos que confirmassem a inexistência da dívida. Assim, não houve imposição de prova impossível nem aplicação incorreta do art. 373 do CPC, mas tão somente o reconhecimento de que a parte não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.<br>Dessa forma, não se constata violação aos arts. 373, I, II e § 1º, do CPC, uma vez que a valoração das provas e a definição sobre a necessidade de redistribuição do ônus probatório inserem-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador e na soberania das instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado nesta sede (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV - Violação do art. 702, § 2º, do CPC<br>O § 2º do art. 702 do CPC prevê que, quando o réu alegar excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido. Tal dispositivo, contudo, não se aplica à hipótese dos autos, em que a defesa se limitou a sustentar a inexistência integral do débito.<br>O Tribunal de origem destacou que a controvérsia não envolveu alegação de excesso de execução, mas simples impugnação da relação subjacente, razão pela qual não se exigiu qualquer planilha de atualização ou discriminação de valores. A exigência de comprovação mínima da divergência entre notas fiscais e cheques decorreu apenas do ônus ordinário de demonstrar os fatos impeditivos ou extintivos do crédito, e não da aplicação do § 2º do art. 702.<br>Concluiu-se, ainda, que a prova produzida  testemunhal e documental  corroborou a regularidade da prestação dos serviços e o adimplemento das obrigações, inexistindo ofensa ao dispositivo legal invocado. Eventual revisão dessas conclusões demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Saliento, ainda, que o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o que atrai para o caso presente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016)." (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.609.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.