ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO E TUTELA INIBITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de preceito legal c/c pedido liminar c/c perdas e danos, referente à execução pública de obras musicais em espaço de frequência coletiva.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições autorais relativas ao evento realizado no imóvel indicado.<br>4. A Corte estadual afastou a responsabilidade solidária do proprietário por entender necessária a participação na organização do evento ou a percepção de lucros, prejudicou a análise da tutela inibitória e reconheceu a indevida multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD, fixando juros e correção monetária desde o evento danoso.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 110 da Lei n. 9.610/1998 impõe responsabilidade solidária do proprietário do local independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros; (ii) saber se o art. 4º da Lei n. 9.610/1998 veda interpretação extensiva de negócios jurídicos sobre direitos autorais agregando condição não prevista em lei; (iii) saber se o art. 68, caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 9.610/1998 exige autorização prévia e retribuição autoral para execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva, c/c o art. 110; (iv) saber se o art. 29 da Lei n. 9.610/1998 demanda autorização prévia e expressa do titular/ECAD para utilização das obras protegidas; (v) saber se o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 autoriza a tutela inibitória para suspender ou interromper execução desautorizada; (vi) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de cobrança de direitos autorais em eventos por entes públicos e à desnecessidade de identificação individualizada das obras; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A controvérsia é eminentemente de direito, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois se interpreta o alcance dos arts. 110, 68 e 29 da Lei n. 9.610/1998 e a tutela inibitória do art. 105 da mesma lei.<br>7. O proprietário do espaço de frequência coletiva responde solidariamente pela retribuição autoral, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998, sendo suficiente o proveito econômico direto ou indireto da execução pública, conforme a finalidade protetiva do sistema autoral.<br>8. A tutela inibitória é cabível para impedir novas violações, com base no art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e no art. 497 do CPC, sendo desnecessária a demonstração de dano concreto.<br>9. A multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD é indevida por ausência de previsão legal, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros. 2. É cabível a tutela inibitória para suspender a execução desautorizada de obras, conforme o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e o art. 497 do CPC. 3. Incide a orientação desta Corte no sentido da indevida multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD, por ausência de previsão legal. 4. Afasta-se a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia se limita à interpretação de normas de direito material."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 110, 4º, 68, §§ 2º, 3º e 4º, 29, 105; Código de Processo Civil, arts. 497, 1.013, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 43; 54; 7; 83; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.833.567/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, terceira turma, julgado em 18/9/2020; STJ, REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, segunda seção, julgado em 20/4/2021; STJ, REsp n. 1.661.838/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em  data não informada .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 1371-1373). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece prosperar porque o recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não há demonstração de dissídio, e requer o desprovimento do agravo (fls. 1385-1389).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de cumprimento de preceito legal c/c pedido liminar c/c perdas e danos. O julgado foi assim ementado (fls. 1216-1217):<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS.<br>1. Responsabilidade Solidária do Proprietário do Estabelecimento pelo Pagamento dos Direitos Autoriais. Excluída. A despeito do artigo 110 da Lei 9610/98 dispor que pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente, deve ser mitigada a interpretação quando não restar demonstrado que o proprietário é organizador do evento e que houve repartição de lucros, portanto, não há se falar em obrigação solidária, posto ausente a coincidência de interesses.<br>2. Tutela inibitória. Prejudicada. A tutela inibitória visa coibir alegada falta de recolhimento dos direitos autoriais pelo Clube Jaó, contudo, com sua exclusão do polo passivo da lide, resta prejudicada a sua análise.<br>3. Exclusão da multa moratória. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) prevista no regulamento do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD não tem previsão legal ou contratual, de modo que incabível (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.502.992/RS).<br>4. Juros de mora. Correção monetária. Termo inicial. Evento danoso. Tratando-se de ilícito extracontratual e em harmonia com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios e a correção monetária deverão incidir a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54, STJ).<br>5. Honorários advocatícios. Sentença ilíquida. Quando ilíquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve dar-se na liquidação do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1245):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS 1. Embargos de declaração. Contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração têm como objetivo complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erros materiais ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios. 2. Omissão afastada. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ilegitimidade passiva reconhecida. Condenação sucumbencial obrigatória. Verificada nos autos a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva reconhecida, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, razão pela qual impõe-se sanar a omissão e aplicar a condenação sucumbencial cabível. 3. Fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. Consoante dispõe o artigo 85, § 8º, do CPC, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 110 da Lei n. 9.610/1998, porque o proprietário do local onde se realizou a execução pública de obras musicais responde solidariamente com os organizadores, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros, e o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo ao exigir coincidência de interesses;<br>b) 4º da Lei n. 9.610/1998, visto que os negócios jurídicos sobre direitos autorais devem ser interpretados restritivamente, porquanto o Tribunal de origem agregou condição não prevista em lei para reconhecer a responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento;<br>c) 68, caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 9.610/1998, pois a execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva demanda autorização prévia e expressa e recolhimento da retribuição autoral, c/c 110 da Lei n. 9.610/1998, e o acórdão recorrido afastou a obrigação do proprietário do espaço apesar da utilização em evento musical;<br>d) 29 da Lei n. 9.610/1998, porque a utilização das obras protegidas depende de autorização prévia e expressa do titular/ECAD, e o julgado deixou de impor a responsabilidade ao proprietário do local onde ocorreu a execução;<br>e) 105 da Lei n. 9.610/1998, porquanto é devida a tutela inibitória para suspender ou interromper a execução desautorizada, e o julgado prejudicou a análise em razão da exclusão do proprietário do polo passivo, e, ao final.<br>f) Súmula n. 83 do STJ, porquanto a jurisprudência reconhece a possibilidade de cobrança de direitos autorais em eventos realizados por entes públicos e a desnecessidade de identificação individualizada das obras, visto que a orientação do Tribunal se firmou nesse sentido.<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que a responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento somente se reconhece quando houver participação na realização e percepção de lucros divergiu do entendimento dos acórdãos REsp n. 1.661.838/MG, Apelação n. 0004020-19.2016.8.19.0212 (TJRJ) e Apelação Cível n. 1.0071.14.005198-9/001 (TJMG).<br>Requer o provimento do recurso para que reforme o acórdão recorrido, para que se condene o CLUBE JAÓ ao pagamento solidário da retribuição autoral e se imponha a cessação da execução musical sem prévia autorização do ECAD.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por pretender reexame de prova e interpretação contratual, incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, não houve prequestionamento dos arts. 4º, 29, 68, 105 e 110 da Lei n. 9.610/1998, aplica-se a Súmula n. 282 do STF, inexiste violação aos dispositivos legais e não há demonstração de divergência jurisprudencial; requer o não conhecimento do recurso especial, ou, caso conhecido, seu desprovimento, com majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 1359-1366).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO E TUTELA INIBITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de preceito legal c/c pedido liminar c/c perdas e danos, referente à execução pública de obras musicais em espaço de frequência coletiva.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições autorais relativas ao evento realizado no imóvel indicado.<br>4. A Corte estadual afastou a responsabilidade solidária do proprietário por entender necessária a participação na organização do evento ou a percepção de lucros, prejudicou a análise da tutela inibitória e reconheceu a indevida multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD, fixando juros e correção monetária desde o evento danoso.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 110 da Lei n. 9.610/1998 impõe responsabilidade solidária do proprietário do local independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros; (ii) saber se o art. 4º da Lei n. 9.610/1998 veda interpretação extensiva de negócios jurídicos sobre direitos autorais agregando condição não prevista em lei; (iii) saber se o art. 68, caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 9.610/1998 exige autorização prévia e retribuição autoral para execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva, c/c o art. 110; (iv) saber se o art. 29 da Lei n. 9.610/1998 demanda autorização prévia e expressa do titular/ECAD para utilização das obras protegidas; (v) saber se o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 autoriza a tutela inibitória para suspender ou interromper execução desautorizada; (vi) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de cobrança de direitos autorais em eventos por entes públicos e à desnecessidade de identificação individualizada das obras; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A controvérsia é eminentemente de direito, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois se interpreta o alcance dos arts. 110, 68 e 29 da Lei n. 9.610/1998 e a tutela inibitória do art. 105 da mesma lei.<br>7. O proprietário do espaço de frequência coletiva responde solidariamente pela retribuição autoral, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998, sendo suficiente o proveito econômico direto ou indireto da execução pública, conforme a finalidade protetiva do sistema autoral.<br>8. A tutela inibitória é cabível para impedir novas violações, com base no art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e no art. 497 do CPC, sendo desnecessária a demonstração de dano concreto.<br>9. A multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD é indevida por ausência de previsão legal, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros. 2. É cabível a tutela inibitória para suspender a execução desautorizada de obras, conforme o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e o art. 497 do CPC. 3. Incide a orientação desta Corte no sentido da indevida multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD, por ausência de previsão legal. 4. Afasta-se a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia se limita à interpretação de normas de direito material."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 110, 4º, 68, §§ 2º, 3º e 4º, 29, 105; Código de Processo Civil, arts. 497, 1.013, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 43; 54; 7; 83; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.833.567/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, terceira turma, julgado em 18/9/2020; STJ, REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, segunda seção, julgado em 20/4/2021; STJ, REsp n. 1.661.838/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em  data não informada .<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Do Dissídio Jurisprudencial<br>O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, reformou a sentença de procedência que reconhecia a responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento pela execução pública de obras musicais em evento realizado no local. Entendeu o TJGO que a solidariedade somente se configuraria se demonstrada a participação direta do proprietário na organização do evento ou a percepção de lucros com sua realização, restringindo, assim, o alcance do art. 110 da Lei 9.610/1998 e afastando a condenação solidária.<br>Referido entendimento diverge frontalmente da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.661.838/MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, bem como dos paradigmas provenientes do TJMG e do TJRJ, que interpretaram de forma ampla e protetiva a regra de solidariedade legal.<br>O STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou a interpretação segundo a qual o proprietário de imóvel destinado à realização de eventos, ainda que atue apenas como locador do espaço, é considerado "usuário" e "empresário" nos termos do art. 68, § 4º, da Lei 9.610/1998, sendo, portanto, responsável solidário pelo recolhimento dos direitos autorais devidos.<br>O voto condutor destacou que o proveito econômico do locador é indissociável da execução pública de obras musicais, uma vez que a aptidão do espaço para comportar eventos artísticos integra o valor de mercado da locação. Assim, a solidariedade do art. 110 da LDA decorre da própria exploração econômica do local, prescindindo da prova de participação direta no evento ou de lucro específico.<br>A Ministra enfatizou que a finalidade protetiva da legislação autoral impõe interpretação ampliativa do conceito de "usuário", de modo a abranger todos os agentes que de algum modo lucram com a utilização pública da obra, sob pena de se permitir o esvaziamento do direito do autor e o enfraquecimento do sistema de arrecadação coletiva.<br>Verifica-se, portanto, que o TJGO decidiu em descompasso com a orientação consolidada do STJ e com os paradigmas dos Tribunais de origem, ao condicionar a solidariedade à prova de participação ou de lucro direto, restringindo indevidamente o alcance do art. 110 da Lei 9.610/1998.<br>Nos precedentes citados, a solidariedade é compreendida como instrumento de efetividade do direito autoral, alcançando todos os que se beneficiam da execução pública, direta ou indiretamente. Ao afastá-la sem demonstrar a ausência de qualquer vínculo econômico entre o estabelecimento e a execução musical, o acórdão recorrido contrariou a ratio decidendi dos julgados paradigmas e da jurisprudência dominante do STJ.<br>II - Violação dos arts. 110, 4º, 68 e 29 da Lei n. 9.610/1998<br>O acórdão recorrido restringiu indevidamente o alcance dos arts. 110, 4º, 68 e 29 da Lei de Direitos Autorais, ao exigir coincidência de interesses e participação direta do proprietário na organização do evento musical como condição para a configuração da responsabilidade solidária. Tal interpretação viola a ratio legis, que confere natureza objetiva à solidariedade estabelecida no art. 110, e contraria o caráter protetivo do sistema de tutela autoral.<br>Lê-se no relatório do acórdão recorrido (fl. 1202-1203):<br>Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição e Clube Jaó, respectivamente, contra sentença una proferida pela Juíza de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa (..). Em sua peça de ingresso, a parte autora narrou que, em 13 de maio de 2010, o requerido promoveu a execução pública de obras musicais e lítero-musicais, sem a sua prévia autorização e sem o pagamento dos direitos autorais, mediante a realização do evento denominado "ABBA, THE SHOW" (..). Após regular trâmite processual, o juiz proferiu a sentença una (..) nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido exordial (..) CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento das retribuições autorais referentes ao evento denominado "ABBA, THE SHOW", realizado no Sol Music Hall, localizado no Clube Jaó, ora requerido, no dia 13 de maio de 2010..".<br>Tal trecho evidencia o fato incontroverso de que o Clube Jaó é o proprietário do imóvel onde ocorreu a execução pública de obras musicais, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, já que a controvérsia é eminentemente de direito.<br>A interpretação restritiva conferida pelo Tribunal de origem, ao condicionar a responsabilidade à participação na produção do evento, acabou por negar vigência aos dispositivos indicados.<br>O proprietário do espaço, ainda que não tenha participado da produção do espetáculo, obteve proveito econômico com a cessão do local para execução pública de obras musicais. O benefício indireto decorrente da exploração do espaço para eventos constitui o elo jurídico suficiente para atrair a solidariedade prevista no art. 110 da LDA, conforme precedentes firmados pelo STJ e pelos paradigmas do TJRJ e TJMG.<br>Dessa forma, a interpretação restritiva do acórdão recorrido violou o sistema protetivo da Lei 9.610/1998, esvaziando sua finalidade e contrariando a jurisprudência consolidada, que reconhece a responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento pelo simples fato de permitir a execução de obras musicais em seu espaço.<br>III - Violação do art. 105 da Lei n. 9.610/1998<br>O acórdão recorrido deixou de apreciar o pedido de tutela inibitória, enquanto a sentença de primeiro grau o indeferiu expressamente. Considerando a incontroversa violação dos direitos autorais e a existência de precedente repetitivo desta Corte que firmou tese quanto à possibilidade de concessão da tutela inibitória e à legitimidade da fixação de multa cominatória como meio de assegurar sua efetividade, impõe-se o exame direto da matéria por esta instância superior, à luz da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC).<br>A consolidação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema confere pleno suporte ao julgamento imediato, assegurando a uniformização da interpretação e a efetividade da tutela protetiva dos direitos autorais.<br>A tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei n. 9.610/1998 tem natureza eminentemente preventiva, dispensando a demonstração de dano concreto, bastando a probabilidade de reiteração da conduta ilícita. Sua finalidade é impedir novas violações e assegurar a eficácia do sistema de proteção coletiva dos direitos autorais, especialmente no âmbito das atividades fiscalizadas pelo ECAD.<br>Confiram-se precedentes desta Corte de Justiça, ressaltando incabível a multa moratória nos termos do Regulamento do ECAD, por ausência de previsão legal:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS, AUDIOVISUAIS E DE FONOGRAMAS SEM AUTORIZAÇÃO DO ECAD. TUTELA INIBITÓRIA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO, DIANTE DA COMPROVADA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ART. 105 DA LEI N. 9.610/98. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de, diante da violação a direitos autorais, ser afastada a tutela inibitória, determinando-se que os prejuízos decorrentes do ato ilícito sejam resolvidos em perdas e danos. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os argumentos suscitados em apelação e em embargos de declaração, decidindo, porém, de forma contrária à pretensão recursal. 3. A tutela inibitória é a proteção por excelência dos direitos de autor, devendo ser concedida quando evidenciada a ameaça de violação para que seu titular possa fazer valer seu direito de excluir terceiros da exploração não autorizada de obras protegidas. Inteligência do art. 497 do CPC e do art. 105 da Lei n. 9.610/98. 4. Apenas em casos excepcionalíssimos, nos quais outros direitos fundamentais, como o acesso à informação ou o acesso à cultura, justifiquem uma disponibilização imediata e incondicional da obra para utilização de terceiros, é que a tutela específica deve ceder lugar às perdas e danos, o que não ocorre no presente caso. 5. Tutela inibitória concedida, para que seja ordenada à demandada a suspensão da comunicação ao público de obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e de fonogramas, enquanto não obtida a devida autorização. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.( RECURSO ESPECIAL Nº 1.833.567 - RS (2019/0250611-2). T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18/09/2020, sem grifos no original)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEMNÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10% INDEVIDA. TUTELA INIBITÓRIA. 1. Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem."3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência . c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD. Precedentes. e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento. Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial.( RECURSO ESPECIAL Nº 1.873.611 - SP (2020/0043207-4). SEGUNDA SEÇÃO. Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 20/04/2021).<br>Assim, a sentença deve ser reformada quanto à incidência da multa moratória prevista no Regulamento de Arrecadação do ECAD, que é indevida por ausência de previsão legal, e, igualmente, quanto ao indeferimento da tutela inibitória, a qual se mostra cabível diante da natureza preventiva do art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e do art. 497 do CPC.<br>Desse modo, deve ser determinado que o Clube Jaó se abstenha de permitir a execução pública de obras musicais em suas dependências sem prévia autorização e recolhimento das retribuições autorais devidas, sob pena de multa inibitória diária, a ser arbitrada pelo juízo de origem, preservando-se, no mais, os demais termos da sentença.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, dou-lhe parcia l provimento, a fim de<br>(i) reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau quanto à condenação solidária do Clube Jaó ao pagamento das retribuições autorais referentes ao evento "ABBA, THE SHOW", realizado em 13 de maio de 2010.<br>(ii) reformar, contudo, a sentença:<br>(iii) para afastar a incidência da multa moratória prevista no Regulamento de Arrecadação do ECAD, por ausência de amparo legal; e<br>(iv) deferir a tutela inibitória, determinando que o Clube Jaó se abstenha de permitir, em suas dependências, a execução pública de obras musicais sem a prévia autorização e o recolhimento das retribuições autorais devidas ao ECAD, sob pena de multa inibitória diária, a ser arbitrada pelo juízo da execução, conforme o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e o art. 497 do CPC.<br>Mantenho, no mais, os demais termos da sentença.<br>É o voto.