ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA. ÓBICES PROCESSUAIS E SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial, sustentando o agravante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.<br>2. A controvérsia envolve ação rescisória, nos autos de ação de obrigação de não fazer, acerca de uso indevido da marca, com alegações de violação manifesta de norma jurídica, erro de fato e incompetência do juízo.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido rescisório.<br>4. A Corte estadual manteve a improcedência e rejeitou os embargos de declaração.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 pelo desconsiderar do direito de precedência ao uso da marca; (ii) saber se houve violação do art. 5º, XXIX, da Constituição Federal por supressão de proteção à propriedade de marcas; (iii) saber se houve violação do art. 2º da Lei n. 9.279/1996 ao negar eficácia ao sistema de proteção da propriedade industrial; (iv) saber se houve violação do art. 133 da Lei n. 9.279/1996 ao restringir o direito de uso da marca durante sua vigência; (v) saber se a decisão rescindenda foi proferida por juízo absolutamente incompetente à luz do art. 966, II, do CPC; (vi) saber se houve violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC; (vii) saber se houve colusão entre as partes para fraudar a lei, nos termos do art. 966, VII, do CPC; e (viii) saber se a decisão rescindenda se fundou em erro de fato verificável do exame dos autos, nos termos do art. 966, VIII, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição.<br>7. A incompetência do juízo encontra-se preclusa e, em demanda entre particulares sobre uso de marca sem envolvimento de registro no INPI, compete à justiça estadual, não sendo a rescisória sucedâneo recursal.<br>8. A tese de violação manifesta de norma jurídica e de precedência marcária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Inexiste prova de colusão entre as partes, e a matéria não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.<br>10. A alegação de erro de fato não se confirma, pois houve controvérsia e apreciação judicial dos fatos, sendo inviável a reavaliação probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>11. As teses fundadas nos arts. 2º, 129, § 1º, e 133 da LPI igualmente exigem reexame de provas e aspectos técnicos do registro e uso da marca, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegação de ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, inclusive quanto ao direito de precedência marcária e ao erro de fato. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento das teses deduzidas. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. A ação rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta à mera revisão de interpretação jurídica razoável."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5, XXIX, 105, III; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 966, II, V, VII, VIII, § 1º; Lei n. 9.279/1996, arts. 2, 129, § 1º, 133.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7; STJ/ Súmula n. 83; STF/ Súmulas n. 282 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.663.326/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 944.639/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2021; STJ, REsp n. 1.738.014/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 13/5/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA IMOBILIÁRIA LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ação rescisória nos autos de ação de obrigação de não fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 420-431):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AUTOS DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. USO INDEVIDO DA MARCA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL FUNDADO EM ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. - Em conformidade com o artigo 966 do Código de Processo Civil, a ação rescisória tem por finalidade desconstituir decisão de mérito transitada em julgado. - A ação rescisória com fulcro em violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, CPC) e de erro de fato (artigo 966, VIII, CPC) pressupõe a comprovação de que a decisão rescindenda promoveu interpretação manifestamente descabida de dispositivo legal, ou que tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. - A ação rescisória não é sucedâneo recursal, não servindo como meio adequado para a correção de suposta mácula da decisão rescindenda. - Ação rescisória julgada improcedente.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 494-500):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. - Nos embargos de declaração, a parte deverá demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de rejeição do recurso.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, porque o acórdão rescindendo desconsiderou o direito de precedência da recorrente no uso da marca "Somar" para serviços da classe 36, apesar da comprovação do pré-uso de boa-fé por mais de seis meses antes do depósito da parte adversa;<br>b) 5º, XXIX, da Constituição Federal, pois o julgado afrontou a proteção constitucional à propriedade de marcas e signos distintivos ao tolher o uso de marca regularmente concedida pelo INPI à recorrente;<br>c) 2º, da Lei n. 9.279/1996, visto que o acórdão contrariou o sistema legal de proteção da propriedade industrial, ao desconsiderar a concessão administrativa de registro e os princípios que regem a repressão à concorrência desleal;<br>d) 133, da Lei n. 9.279/1996, porquanto o acórdão ignorou a vigência do registro da marca por dez anos a contar da concessão, afetando indevidamente o direito de uso até 2027;<br>e) 966, II, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, porque a decisão rescindenda teria sido proferida por juízo absolutamente incompetente à luz do Tema n. 950 do STJ, violou manifestamente norma jurídica ao desprezar o direito de precedência e a proteção marcária, e incorreu em erro de fato ao considerar inexistente a anterioridade comprovada pela recorrente, bem como pela superveniência de prova nova consistente na decisão administrativa do INPI que anulou o registro da parte adversa na classe 36.<br>Requer o provimento do recurso, o conhecimento e recebimento do apelo, a reforma do acórdão recorrido para que se julgue procedente a ação rescisória, rescinda-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e se determine a remessa para novo julgamento pela Justiça Federal competente, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA. ÓBICES PROCESSUAIS E SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial, sustentando o agravante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.<br>2. A controvérsia envolve ação rescisória, nos autos de ação de obrigação de não fazer, acerca de uso indevido da marca, com alegações de violação manifesta de norma jurídica, erro de fato e incompetência do juízo.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido rescisório.<br>4. A Corte estadual manteve a improcedência e rejeitou os embargos de declaração.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 pelo desconsiderar do direito de precedência ao uso da marca; (ii) saber se houve violação do art. 5º, XXIX, da Constituição Federal por supressão de proteção à propriedade de marcas; (iii) saber se houve violação do art. 2º da Lei n. 9.279/1996 ao negar eficácia ao sistema de proteção da propriedade industrial; (iv) saber se houve violação do art. 133 da Lei n. 9.279/1996 ao restringir o direito de uso da marca durante sua vigência; (v) saber se a decisão rescindenda foi proferida por juízo absolutamente incompetente à luz do art. 966, II, do CPC; (vi) saber se houve violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC; (vii) saber se houve colusão entre as partes para fraudar a lei, nos termos do art. 966, VII, do CPC; e (viii) saber se a decisão rescindenda se fundou em erro de fato verificável do exame dos autos, nos termos do art. 966, VIII, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição.<br>7. A incompetência do juízo encontra-se preclusa e, em demanda entre particulares sobre uso de marca sem envolvimento de registro no INPI, compete à justiça estadual, não sendo a rescisória sucedâneo recursal.<br>8. A tese de violação manifesta de norma jurídica e de precedência marcária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Inexiste prova de colusão entre as partes, e a matéria não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.<br>10. A alegação de erro de fato não se confirma, pois houve controvérsia e apreciação judicial dos fatos, sendo inviável a reavaliação probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>11. As teses fundadas nos arts. 2º, 129, § 1º, e 133 da LPI igualmente exigem reexame de provas e aspectos técnicos do registro e uso da marca, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegação de ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, inclusive quanto ao direito de precedência marcária e ao erro de fato. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento das teses deduzidas. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. A ação rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta à mera revisão de interpretação jurídica razoável."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5, XXIX, 105, III; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 966, II, V, VII, VIII, § 1º; Lei n. 9.279/1996, arts. 2, 129, § 1º, 133.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7; STJ/ Súmula n. 83; STF/ Súmulas n. 282 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.663.326/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 944.639/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2021; STJ, REsp n. 1.738.014/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 13/5/2024.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação do art. 5º, XXIX, da Constituição Federal<br>O inciso XXIX do art. 5º da Constituição Federal assegura aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais e marcas. A recorrente alega violação ao referido dispositivo ao argumento de que o acórdão rescindendo suprimiu o direito constitucional de exclusividade de uso da marca regularmente concedida pelo INPI.<br>Entretanto, a apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional não é da competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição. Cabe ao Supremo Tribunal Federal a análise de violação direta à Constituição Federal. Assim, não se conhece desta alegação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TUTELA ANTECIPADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA IMPRÓPRIA.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Súmula n. 735/STF.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Por fim, não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>II - Violação do art. 966, II, do CPC<br>A alegação de incompetência do Juízo foi afastada em sede de agravo de instrumento, matéria já atingida pela preclusão pro judicato.<br>Além disso, rememoro que, nos termos da apelação, cuja rescisão foi julgada improcedente, constou que a autora (ora recorrida) detém o nome empresarial "Somar Engenharia, Construção, Compra e Venda de Imóveis ltda" e a marca "Paulo Jr Somar", enquanto a ré (ora recorrente) possui o nome empresarial "Cooperativa Imobiliária Ltda" e a marca "Somar Imóveis", estabelecendo-se conflito a envolver interesses particulares e não a nulidade das marcas, sendo aplicável a primeira parte da tese firmada em sede de repetitivo, quando do julgamento RESP 1.527.232-SP: "As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual".<br>Além disso, a ação rescisória não é sucedâneo recursal, sendo que sua caracterização como tal acarretará a improcedência do pedido correlato, como decidiu o tribunal recorrido no caso concreto.<br>Neste sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES. TAXATIVIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 485, V, DO CPC/73. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. TRIBUNAL. VINCULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO RESCINDENTE. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação rescisória, pautada no art. 485, V, do CPC/ 73, por meio da qual, por alegada violação literal dos arts. 332, 382 e 397 do CPC/73, se pretende desconstituir sentença que julgou parcialmente procedente ação adjudicatória de imóvel, objeto de contrato de compra e venda. 2. Recurso especial interposto em: 10/11/2016; conclusos ao gabinete em: 20/12/2017; aplicação do CPC/15. 3. A correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Precedente. 4. Como se trata de via processual própria para a desconstituição da coisa julgada, que corresponde à preclusão máxima do sistema processual, o exaurimento de instância no processo rescindendo não é um dos pressupostos para a ação rescisória, tampouco a preclusão consumativa é obstáculo ao seu processamento. Precedente. 5. Ainda que, na hipótese concreta, a requerente não tenha interposto apelação da sentença rescindenda - que, julgou antecipadamente a lide e indeferiu a produção de prova por ela requerida -, essa circunstância, por si mesma, não representa óbice ao cabimento da ação rescisória. 6. A rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absurda, teratológica ou insustentável, não alcançando a reapreciação de provas ou a análise da correção da interpretação de matéria probatória. 7. A indicação do dispositivo de lei violado é ônus do requerente, haja vista constituir a causa de pedir da ação rescisória, vinculando, assim, o exercício da jurisdição pelo órgão competente para sua apreciação. 8. Não é possível ao Tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública. 9. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em juízo cuja revisão demanda a reapreciação do conjunto fático dos autos. Precedentes. 10. Na hipótese dos autos, o juízo rescindente promovido pelo Tribunal de origem ultrapassou os limites das causas de pedir deduzidas pelo autor na presente ação rescisória, além de não ter observado que o indeferimento da produção probatória e o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado. 11. O acolhimento da pretensão de desconstituição da sentença transitada em julgado acarretou, portanto, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 12. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.326 - RN (2017/0067009-6). T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 13/02/2020, sem grifos no original.)<br>III - Violação do art. 966, V, do CPC<br>O inciso V admite a ação rescisória quando a decisão transitada em julgado violar manifestamente norma jurídica, o que exige demonstração de interpretação flagrantemente contrária ao texto legal ou à ratio do dispositivo invocado. Não se trata de simples divergência hermenêutica ou de reavaliação da justiça da decisão, mas de ofensa direta e evidente ao ordenamento jurídico.<br>No caso concreto, a parte autora alegou violação manifesta ao art. 129, § 1º, da Lei 9.279/96, sustentando que o acórdão teria ignorado seu direito de precedência quanto ao uso da marca "SOMAR". Entretanto, o Tribunal local examinou a legislação marcária e decidiu conforme critérios de anterioridade, especificidade e territorialidade, considerando a confusão entre nome empresarial e marca, com base nas provas dos autos. A interpretação conferida, ainda que contrária ao interesse da autora, é razoável e juridicamente sustentável, não caracterizando violação manifesta de norma jurídica. Incidente a Súmula n. 7 do STJ. Consequentemente, não há suporte para a incidência do inciso V do art. 966 do CPC.<br>IV - Violação do art. 966, VII, do CPC<br>O inciso VII prevê a rescisão quando for comprovada colusão entre as partes para fraudar a lei. Trata-se de hipótese excepcional, que visa resguardar a moralidade processual e a tutela da boa-fé, demandando prova robusta de conluio doloso destinado a burlar o ordenamento jurídico.<br>No presente caso, a autora não indicou qualquer conduta colusiva entre as partes no processo originário. Todo o fundamento de sua pretensão concentrou-se em supostos erros de julgamento e divergência quanto à aplicação da Lei 9.279/96, sem apresentar indícios de conluio, fraude ou simulação processual. Assim, ausente qualquer elemento fático ou probatório que demonstre a atuação concertada das partes para obter decisão ilícita, deve ser afastada a alegação de violação ao inciso VII, por manifesta improcedência, por ausência de dialeticidade e prequestionamento. Incidente na espécie as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.<br>Neste sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 6.435/1977. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 2. A falta de individualização dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, "não se admite o ajuizamento de ação rescisória como sucedâneo recursal, já que a pretensão deduzida, nessas hipóteses, não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de razoável interpretação jurídica que foi adotada pela decisão impugnada. Inteligência da Súmula 343 do STF" (AgInt no REsp n. 1.430.965/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020), o que foi observado pela Corte local. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 282 do STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 944639 - SE (2016/0172167-8). T4 - QUARTA TURMA, Ministro Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 12/03/2021.)<br>V - Violação do art. 966, VIII, do CPC<br>O inciso VIII autoriza a ação rescisória quando a decisão rescindenda for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, nos termos do § 1º do mesmo artigo. O erro de fato ocorre quando o julgador admite fato inexistente ou desconsidera fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia sobre ele no processo original.<br>Na hipótese, a autora afirma que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao entender inexistente seu direito de precedência no uso da marca "SOMAR". Todavia, o Tribunal de origem examinou amplamente os documentos relativos à anterioridade, à concessão da marca e à atividade empresarial das partes, concluindo que houve efetiva disputa e controvérsia sobre o tema, com julgamento motivado. A pretensão da autora traduz mera tentativa de reavaliar as provas produzidas, o que é vedado na via rescisória. Incidente novamente o óbice externado na Súmula n. 7 do STJ. Não configurado erro de fato verificável do exame dos autos, afasta-se igualmente a alegação de violação do inciso VIII.<br>VI - Violação do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996<br>O art. 129, § 1º, da Lei da Propriedade Industrial prevê o direito de precedência ao uso de marca por quem, de boa-fé, a utilizava há pelo menos seis meses antes do depósito do pedido de registro por terceiro. A agravante alega que o acórdão rescindendo violou esse dispositivo ao ignorar o uso anterior e legítimo da marca "Somar", devidamente comprovado por provas documentais e reconhecido pelo INPI em decisão superveniente.<br>O Tribunal de origem, contudo, concluiu que a discussão sobre a anterioridade do uso da marca e a boa-fé da parte já fora amplamente apreciada na decisão rescindenda, de modo que a ação rescisória não se presta à reapreciação de provas ou à rediscussão do mérito. Assim, a pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório e da valoração das provas produzidas, o que é vedado nesta instância especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Violação do art. 2º da Lei n. 9.279/1996<br>O art. 2º da LPI estabelece que a propriedade industrial compreende o sistema de proteção às criações industriais, repressão à concorrência desleal e regulação de direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. A agravante sustenta que o acórdão rescindendo contrariou o dispositivo ao desconsiderar a validade do registro concedido pelo INPI e, assim, negar eficácia ao ato administrativo que reconheceu o direito de uso exclusivo da marca.<br>O Tribunal de origem, todavia, assentou que o ato administrativo de concessão não prevalece sobre decisão judicial transitada em julgado que tenha analisado a mesma questão. A revisão dessa conclusão exigiria novo exame técnico e fático das circunstâncias do registro e de eventual conflito com direitos anteriores, o que é vedado em recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ.<br>VIII - Violação do art. 133 da Lei n. 9.279/1996<br>O art. 133 da LPI assegura ao titular o direito exclusivo de uso da marca pelo prazo de dez anos a partir da concessão do registro, prorrogável por iguais períodos sucessivos. A recorrente sustenta que o acórdão rescindendo afrontou tal dispositivo ao limitar o uso da marca antes do término do prazo de vigência, desconsiderando a presunção de validade do ato administrativo concessivo.<br>Entretanto, o Tribunal local consignou que a eficácia do registro administrativo não impede o controle judicial do uso da marca quando reconhecida a violação a direito anterior de terceiro. A limitação judicial ao uso da marca não implica anulação do registro, mas restrição fundada em decisão transitada em julgado. Modificar tal conclusão demandaria reexame do conjunto probatório e da extensão dos efeitos da decisão, providência inviável nesta instância, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido, ainda, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, tornando aplicável a Súmula n. 83/STJ.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE<br>INDUSTRIAL. MARCA. TUTELA INIBITÓRIA. DEMANDA PROCEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. NULIDADE DA MARCA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.<br>ILEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SANATÓRIA GERAL.<br>1. Controvérsia acerca da rescisão de sentença que condenou a empresa ora recorrente a se abster de usar a marca "Café da Roça", de titularidade da ora recorrida.<br>2. Negativa de prestação jurisdicional não verificada na espécie.<br>3. Incompetência da Justiça comum estadual para apreciar, ainda que em caráter incidental, alegação de invalidade de marca, por se tratar de controvérsia que envolve interesse de autarquia federal, o INPI. Julgados desta Corte Superior.<br>4. Caso concreto em que a autora da rescisória alegou invalidade da marca "Café da Roça" em razão do caráter genérico de seus elementos constitutivos (violação à literalidade do art. 124, inciso VI, da Lei de Propriedade Industrial), controvérsia que escapa à competência da Justiça comum estadual, nos termos do item 3, supra.<br>5. Não conhecimento da ação rescisória no que tange ao fundamento da invalidade da marca.<br>6. Cabimento de ação rescisória na hipótese em que o juízo fundamentou a sentença em fato inexistente, não tendo havido controvérsia na demanda originária sobre esse ponto. Doutrina sobre o tema.<br>7. Caso concreto em que se mostra inviável contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da transferência da titularidade da marca à ora recorrida, pois tal providência demandaria reexame dos elementos probatórios carreados aos autos. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Alegação de irregularidade da representação processual em virtude da ausência de identificação da pessoa que subscreveu a procuração outorgada pela empresa autora da demanda originária.<br>9. Caráter preclusivo e sanável desse vício, operando-se a força sanatória geral da coisa julgada. Doutrina sobre o tema.<br>10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1738014 / MG RECURSO ESPECIAL 2015/0085836-0. T3 - TERCEIRA TURMA. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 15/06/2018, sem grifos no original.)<br>IX - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.