ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ, DISTINGUISHING DE PRECE DENTE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Gabriel Harrison Intermediação de Negócios Ltda. contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica, incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, impossibilidade de reexame de provas, ausência de documentação essencial e existência de indícios de utilização fraudulenta do instituto da recuperação judicial. A embargante alega omissões relativas à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, à distinção do precedente citado e à análise de suposto erro material quanto à existência de documento essencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão nos embargos de declaração: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 7/STJ, diante da alegação de que o recurso especial não requeria reexame de provas, mas apenas requalificação jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção (distinguishing) do precedente AgInt no REsp n. 1.849.470/SP; (iii) saber se houve omissão no exame de alegado erro material, consistente na existência de documento essencial cuja verificação seria objetiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.<br>4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente fundamentada no acórdão, que indicou expressamente a necessidade de reexame do conjunto probatório para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a insuficiência documental e os indícios de fraude, afastando a tese de mera requalificação jurídica.<br>5. A alegação de omissão quanto ao distinguishing do precedente citado (AgInt no REsp n. 1.849.470/SP) não se sustenta, pois o acórdão embargado adotou fundamento autônomo e suficiente  a incidência da Súmula 7/STJ  , sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte.<br>6. Não há erro material a ser sanado, pois a discussão acerca da suficiência dos documentos apresentados exige valoração probatória, não se tratando de inexatidão objetiva ou equívoco evidente que possa ser corrigido nos aclaratórios.<br>7. A parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão por via imprópria, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7/STJ afasta o conhecimento do recurso especial quando a modificação do entendimento das instâncias ordinárias demanda reexame de provas. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para a conclusão adotada. 3. A alegação de erro material não se confunde com valoração de prova, sendo incabível sua análise nos embargos de declaração quando envolve juízo de mérito."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 11.101/2005, art. 51-A, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.849.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.11.2021.

RELATÓRIO<br>GABRIEL HARRISON INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 3115-3123 que julgou agravo interno em agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do recurso especial pelos fundamentos de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, impossibilidade de reexame de provas, ausência de documentação essencial e indícios contundentes de utilização fraudulenta, e desproveu o agravo interno.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 3115-3116):<br>Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Gabriel Harrison Intermediação de Negócios Ltda. contra decisão que conheceu e negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual impugnava acórdão do TJDFT que manteve o indeferimento do processamento do pedido de recuperação judicial em razão da ausência de documentação exigida pela Lei n. 11.101/2005 e da constatação de indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do processamento da recuperação judicial, com base em irregularidades documentais e em indícios de fraude, viola o art. 51-A, § 6º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) estabelecer se a análise das provas constantes nos autos para verificar a suficiência da documentação e a existência de fraude é possível em recurso especial, diante da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo interno que apenas reproduz argumentos já deduzidos em recurso anterior. 4. A ausência de documentação essencial, apontada em laudo pericial de constatação prévia, por si só, autoriza o indeferimento do processamento da recuperação judicial, conforme previsto na Lei n. 11.101/2005. 5. A constatação de indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, como irregularidades contábeis, discrepância no capital social e falta de detalhamento de receitas e despesas, reforça a legitimidade do indeferimento com base no art. 51- A, § 6º, da Lei de Falências. 6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência dos documentos apresentados e à caracterização dos indícios de fraude, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de erro material não se sustenta, pois a questão envolve a apreciação do conteúdo das provas, e não simples inexatidão objetiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.<br>  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC /2015, art. 932, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, § 3º, e 51-A, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.849.470 /SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.11.2021, DJe 22.11.2021.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que há omissão quanto à indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial buscou apenas a requalificação jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, sem reexame de provas (fls. 3128-3130).<br>Afirma que há omissão quanto ao distinguishing do precedente citado na decisão monocrática, AgInt no REsp n. 1.849.470/SP, porque no caso concreto não há necessidade de revolvimento probatório, mas apenas subsunção dos fatos ao art. 51-A, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 (fls. 3129-3130).<br>Pontua que há omissão quanto ao exame do erro material indicado, consistente na existência de documento essencial juntado no ID apontado nas razões do agravo interno, cuja verificação seria objetiva e não demandaria valoração probatória (fls. 3129-3130).<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e prover a pretensão recursal, reformando o acórdão do TJDFT (fl. 3130-3131).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ, DISTINGUISHING DE PRECE DENTE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Gabriel Harrison Intermediação de Negócios Ltda. contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica, incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, impossibilidade de reexame de provas, ausência de documentação essencial e existência de indícios de utilização fraudulenta do instituto da recuperação judicial. A embargante alega omissões relativas à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, à distinção do precedente citado e à análise de suposto erro material quanto à existência de documento essencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão nos embargos de declaração: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 7/STJ, diante da alegação de que o recurso especial não requeria reexame de provas, mas apenas requalificação jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção (distinguishing) do precedente AgInt no REsp n. 1.849.470/SP; (iii) saber se houve omissão no exame de alegado erro material, consistente na existência de documento essencial cuja verificação seria objetiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.<br>4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente fundamentada no acórdão, que indicou expressamente a necessidade de reexame do conjunto probatório para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a insuficiência documental e os indícios de fraude, afastando a tese de mera requalificação jurídica.<br>5. A alegação de omissão quanto ao distinguishing do precedente citado (AgInt no REsp n. 1.849.470/SP) não se sustenta, pois o acórdão embargado adotou fundamento autônomo e suficiente  a incidência da Súmula 7/STJ  , sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte.<br>6. Não há erro material a ser sanado, pois a discussão acerca da suficiência dos documentos apresentados exige valoração probatória, não se tratando de inexatidão objetiva ou equívoco evidente que possa ser corrigido nos aclaratórios.<br>7. A parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão por via imprópria, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7/STJ afasta o conhecimento do recurso especial quando a modificação do entendimento das instâncias ordinárias demanda reexame de provas. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para a conclusão adotada. 3. A alegação de erro material não se confunde com valoração de prova, sendo incabível sua análise nos embargos de declaração quando envolve juízo de mérito."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 11.101/2005, art. 51-A, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.849.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.11.2021.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não sendo meio idôneo para rediscussão da matéria já devidamente analisada.<br>No caso, a parte embargante, a pretexto de apontar omissões, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, e busca, por via transversa, um novo julgamento da causa.<br>O acórdão embargado foi claro ao consignar que a pretensão da recorrente de afastar as conclusões do Tribunal de origem - acerca da ausência de documentação essencial e da presença de indícios contundentes de utilização fraudulenta da recuperação judicial - demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A alegação de que a controvérsia se limitaria à "requalificação jurídica dos fatos" não prospera.<br>As instâncias ordinárias, com base em laudo pericial e demais provas dos autos, firmaram a premissa fática de que a documentação era insuficiente e de que havia irregularidades contábeis, discrepância no capital social e outras circunstâncias que indicavam o intuito fraudulento.<br>Rever tal conclusão para entender que esses mesmos fatos não configuram "indícios contundentes" ou que a documentação era, na verdade, "suficiente", não constitui revaloração jurídica, mas sim reanálise probatória, o que atrai o óbice sumular.<br>O acórdão, portanto, não foi omisso ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, pois enfrentou a questão central e concluiu pela impossibilidade de análise do mérito recursal.<br>Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à alegação de erro material.<br>Conforme ressaltado no acórdão embargado, a questão relativa aos documentos não se refere a um simples equívoco objetivo, mas à valoração de sua suficiência para atender aos requisitos legais.<br>O Tribunal de origem afirmou que "a documentação exigida pela legislação de regência não foi integralmente apresentada, sendo insuficiente" (e-STJ fl. 3123). A análise sobre se um documento é ou não suficiente para um determinado fim legal é matéria de mérito e de apreciação probatória, e não de erro material passível de correção nesta via.<br>Por fim, a ausência de menção expressa ao precedente que a parte embargante tentou distinguir não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.<br>O acórdão se baseou em fundamento autônomo e consolidado - a incidência da Súmula n. 7/STJ -, o que torna despicienda a análise pormenorizada de cada precedente invocado.<br>É nítido, portanto, o intuito da embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.