ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA, DISTINTIVIDADE E CONVIVÊNCIA DE SIGNOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia envolve ação de nulidade de atos administrativos relativos à extinção e ao indeferimento de registros de marca no âmbito do INPI, no segmento de vestuário.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para anular a extinção dos registros da marca nominativa "MERCEDES AMG PETRONAS" e julgou improcedente a nulidade do indeferimento do pedido de registro n. 916.030.580 da marca mista "AMG".<br>4. A Corte estadual negou provimento ao apelo da parte ré e deu provimento aos apelos da parte autora e da assistente, reconhecendo a suficiente distintividade dos sinais, a possibilidade de convivência das marcas e anulando o indeferimento administrativo do INPI quanto ao registro da marca mista, além de ajustar os honorários à sucumbência dos réus.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 pela permissão de convivência de signos idênticos ou semelhantes suscetíveis de confusão; e (ii) saber se houve violação do art. 122, da Lei n. 9.279/1996 por desprezo aos requisitos de distintividade, novidade e desimpedimento; (iii) saber se há divergência jurisprudencial com os precedentes indicados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada violação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 demanda reexame das premissas fáticas sobre distintividade, diluição e coexistência mercadológica dos sinais, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A apontada ofensa ao art. 122 da Lei n. 9.279/1996 igualmente requer revolvimento do acervo probatório quanto aos aspectos visuais, ideológicos e mercadológicos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se a precedentes consolidados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória na análise de distintividade, diluição e convivência de marcas sob o art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte na admissão de coexistência de marcas, prejudicando a alegada divergência."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122 e 124, XIX; Código de Processo Civil, arts. 1.030, V, e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 949.514/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 22/10/2007; STJ, REsp n. 1.336.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.495.899/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.053.824/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2024; STJ, AREsp n. 2.509.868/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LBS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS - EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil) (fl. 2326). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta de DAIMLER AG (fls. 2369-2393) em que sustenta a incidência de óbices por ausência de impugnação específica e necessidade de revolvimento de fatos e provas, requer o não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Contraminuta de PUMA INTERNATIONAL SPORTS MARKETING B.V. (fls. 2353-2367) em que afirma a correção da negativa de seguimento ao recurso especial por versar matéria fático-probatória, aponta deficiência de fundamentação, requer o desprovimento do agravo, com a manutenção da decisão agravada.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) em apelação cível nos autos de ação de nulidade de atos administrativos relativos a registros e a indeferimento de pedido de registro de marca. O julgado foi assim ementado (fls. 2213-2215):<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - EXPANSÃO DA MARCA - RAMO DE VESTUÁRIO - SUFICIENTE DISTINTIVIDADE - POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - ANULADA A DECISÃO DO INPI QUE NEGOU O REGISTRO DA AUTORA.<br>1. Apelações cíveis interpostas por DAIMLER AG, PUMA INTERNATIONAL SPORTS MARKETING B.V. e LBS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI EPP em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada pela primeira apelante (DAIMLER AG) em face da apelada LBS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI EPP e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.<br>2. A sentença julgou procedente em parte o pedido , da seguinte forma: "a) procedente o pedido de decretação de nulidade dos atos administrativos que decidiram pela extinção dos registros n.º 840.124.961, 840.124.910 e 840.124.740, para a marca nominativa "MERCEDES AMG PETRONAS", confirmando a liminar (evento 4) quanto a tais registros; b) improcedente o pedido de decretação da nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro nº 916.030.580 para a marca mista "AMG", tornando insubsistente a liminar (evento 4) quanto a tal registro.<br>3. O apelo da LBS é tempestivo. Extrai-se do sistema e-proc, evento 89, que a empresa LBS foi intimada eletronicamente da sentença proferida em embargos de declaração, com início do prazo recursal em 19/07/2022 e término em 08/08/2022, tendo o apelo sido protocolado em 08/08/2022.<br>4. Manutenção da empresa PUMA como assistente simples da parte autora (DAIMLER), nos moldes do artigo 121 do CPC.<br>5. A ré LBS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI interpôs apelação em face da parte da sentença que julgou procedente o pedido de decretação de nulidade dos atos administrativos que decidiram pela extinção dos registros n.º 840.124.961, 840.124.910 e 840.124.740, para a marca nominativa "MERCEDES AMG PETRONAS", confirmando a liminar (evento 4) quanto a tais registros.<br>6. A empresa LBS, ora apelante, é titular, na qualidade sucessora da empresa CONFECÇÕES AMUAGE LTDA, dos registros nºs 826.861.970 ("AMG") e 826.861.962 ("AMG"), acolhidos pelo INPI em processo administrativo de nulidade requerido pela LBS, como anterioridades impeditivas à concessão dos registros acima (840.124.961, 840.124.910 e 840.124.740) à autora DAIMLER, ora apelada.<br>7. O termo "AMG", que na marca da apelante se apresenta de forma isolada, é combinado com outros termos na marca da apelada, de modo conferir suficiente distintividade à marca da apelada.<br>8. A origem das marcas também têm relação intrínseca com os nomes ligados à conjuntura de cada empresa. Confirma-se a constatação da sentença: AMG da DAIMLER decorre "da combinação das iniciais dos sócios Hans Werner Aufrecht e Erhard Melcher, sendo a última letra retirada da cidade de Grosspach, onde Erhard Melcher nasceu (portanto, Aufrecht, Melcher, Grosspach - AMG); na marca da LBS representa uma alusão ao nome empresarial da então titular, a empresa CONFECÇÕES AMUAGE LTDA, depositante dos registros.<br>9. Os registros objeto da declaração de nulidade pelo INPI foram depositados em 2012 e concedidos em 2016, produzindo regulares efeitos por cerca de 8 anos antes de sua anulação pela autarquia.<br>10. Os consumidores da marca "MERCEDES AMG PETRONAS" não buscam apenas um item de vestuário, mas almejam exibir a famosa marca de automobilismo.<br>11. Os canais de distribuição dos produtos estampados com a marca da DAIMLER são específicos, consistindo basicamente em sites da própria empresa e da empresa assistente.<br>12. A marca da apelante "AMG" é composta por uma sigla, circunstância que a enfraquece e, por consequência, impõe o ônus da convivência com outras semelhantes.<br>13. A diluição do termo "AMG" diminui a força distintiva do sinal. Realizada consulta ao site do INPI com o referido termo.<br>14. Os acréscimos contidos nas marcas da apelante são capazes de imprimir distintividade entre os signos, afastando a possibilidade de confusão ou associação entre as marcas . Assim, é possível a convivência das marcas nominativas "MERCEDES AMG PETRONAS" da apelada DAIMLER e "AMG" da apelante LBS.<br>15. A autora DAIMLER e sua assistente PUMA interpuseram apelação em face da parte da sentença que julgou improcedente o pedido de decretação da nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro nº 916.030.580 para a marca mista , tornando insubsistente a liminar (evento 4) quanto a tal registro .<br>16. Embora a assistente PUMA não tenha nomeado sua peça como "apelação", pelo seu conteúdo, é evidente que se trata do recurso previsto no artigo 1.009 do CPC (apelação).<br>17. A marca mista da apelante DAIMLER guarda suficiente distintividade com relação à marca nominativa "AMG" da apelada LBS, afastando a suscetibilidade de confusão ou associação indevida, de modo que ambas as marcas podem conviver.<br>18. Ambas as marcas são compostas por sigla - ou trigrama, como colocado pelo INPI -, o que, como se sabe, acaba por tornar a marca fraca e acarreta o ônus da convivência com outras semelhantes.<br>19. A marca da apelante DAMILER é mista, de tal forma que a apresentação da sigla "AMG" com as barras laterais à letra "A" contribui para que sua marca se afaste da marca nominativa da apelada LBS.<br>20. As apelantes informaram que os produtos identificados pela marca são concebidos com valores superiores aos produtos da marca da apelada e que os consumidores da marca da DAIMLER não buscam apenas um item de vestuário, mas almejam exibir a famosa marca de automobilismo.<br>21. Os canais de distribuição dos produtos estampados com a marca da DAIMLER também são específicos, consistindo basicamente em sites da própria empresa e da empresa assistente.<br>22. A marca da DAIMLER distingue-se ideologicamente da marca nominativa "AMG" da apelada LBS,<br>sendo correto afirmar que a própria fama da marca contribui para que os consumidores não associem esta marca com a marca da apelada.<br>23. Incidência do raciocínio acerca da diluição do termo "AMG".<br>As apelantes relevaram que a marca tem origem no exterior que antecede aos registros da LBS, inclusive, com registro estrangeiro da marca no mesmo seguimento do vestuário (processo 5049419-31.2020.4.02.5101/RJ, evento 79, ANEXO3), e foi construída ao longo do tempo em função da atividade principal da empresa, que é ligada ao automobilismo. Nesse cenário, não é crível que a DAIMLER tenha depositado sua marca no INPI com o dolo de imitar marca da apelada e se aproveitar sua clientela.<br>25. No julgamento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 5011977- 08.2020.4.02.0000, que discutia a tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, o E. Des. André Fontes, do mesmo modo, constou que há suficiente grau de distintividade entre os sinais.<br>26. A decisão do INPI que indeferiu o pedido nº 916.030.580 da marca feito pela apelante DAIMLER deve ser anulada para que seja permitido o registro desta marca. Como consequência, tal como determinado para os outros registros, deve ser deferida a liminar para suspensão dos efeitos do ato administrativo de indeferimento do registro n.º 916.030.580 para a marca .<br>27. Considerando o provimento do apelo da parte autora e a sucumbência total por parte dos réus, faz- se necessário ajustar a condenação em honorários advocatícios estabelecida na sentença, que deverá ser suportada 100% pelos réus e destinada aos patronos da parte autora.<br>28. Negado provimento ao apelo da empresa ré LBS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI EPP e dado provimento aos apelos da autora DAIMLER A.G. e de sua assistente PUMA INTERNATIONAL SPORTS MARKETING B.V..<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 124, XIX, Lei n. 9.279/1996, porque o acórdão recorrido teria permitido indevidamente a convivência entre signos idênticos ou semelhantes na classe 25, reputando "fraca" a marca AMG da recorrente e afastando a vedação legal de reprodução ou imitação suscetível de causar confusão;<br>b) 122, Lei n. 9.279/1996, visto que o julgado teria desprezado os requisitos de distintividade, novidade e desimpedimento, pois a marca da recorrida, depositada em 2018, conflita com anterioridades da recorrente, registradas desde 2004, no mesmo segmento e canais de comercialização.<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que a marca mista da recorrida guarda suficiente distintividade e pode conviver com a marca nominativa AMG da recorrente divergiu do entendimento firmado nos REsp 1.339.817/RJ, REsp 1.845.508/RJ e REsp 1.258.662/PR.<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento, reforme o acórdão recorrido para que se restabeleça a sentença quanto à improcedência do pedido de nulidade do indeferimento do registro n. 916.030.580 para a marca mista AMG, com a consequente improcedência dos pedidos de anulação dos atos relativos aos registros da marca MERCEDES AMG PETRONAS e a redistribuição das verbas de sucumbência.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por pretender reexame de matéria fático-probatória e por deficiência de fundamentação, requer o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, com manutenção integral do acórdão recorrido (fls. 2290-2310). Contrarrazões de (INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL) (fls. 2318-2319) em que informa não possuir interesse jurídico em apresentar contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA, DISTINTIVIDADE E CONVIVÊNCIA DE SIGNOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia envolve ação de nulidade de atos administrativos relativos à extinção e ao indeferimento de registros de marca no âmbito do INPI, no segmento de vestuário.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para anular a extinção dos registros da marca nominativa "MERCEDES AMG PETRONAS" e julgou improcedente a nulidade do indeferimento do pedido de registro n. 916.030.580 da marca mista "AMG".<br>4. A Corte estadual negou provimento ao apelo da parte ré e deu provimento aos apelos da parte autora e da assistente, reconhecendo a suficiente distintividade dos sinais, a possibilidade de convivência das marcas e anulando o indeferimento administrativo do INPI quanto ao registro da marca mista, além de ajustar os honorários à sucumbência dos réus.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 pela permissão de convivência de signos idênticos ou semelhantes suscetíveis de confusão; e (ii) saber se houve violação do art. 122, da Lei n. 9.279/1996 por desprezo aos requisitos de distintividade, novidade e desimpedimento; (iii) saber se há divergência jurisprudencial com os precedentes indicados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada violação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 demanda reexame das premissas fáticas sobre distintividade, diluição e coexistência mercadológica dos sinais, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A apontada ofensa ao art. 122 da Lei n. 9.279/1996 igualmente requer revolvimento do acervo probatório quanto aos aspectos visuais, ideológicos e mercadológicos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se a precedentes consolidados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória na análise de distintividade, diluição e convivência de marcas sob o art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte na admissão de coexistência de marcas, prejudicando a alegada divergência."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122 e 124, XIX; Código de Processo Civil, arts. 1.030, V, e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 949.514/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 22/10/2007; STJ, REsp n. 1.336.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.495.899/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.053.824/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2024; STJ, AREsp n. 2.509.868/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996<br>O art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial veda o registro de marca que reproduza ou imite outra já registrada, para distinguir produto ou serviço idêntico ou semelhante, quando suscetível de causar confusão ou associação indevida.<br>A agravante sustenta que o acórdão recorrido violou tal dispositivo ao permitir a convivência entre as marcas "MERCEDES AMG PETRONAS" e "AMG", apesar da identidade fonética e gráfica entre os sinais e da coincidência de classe e segmento comercial. Argumenta que o termo "AMG" é elemento distintivo central, e não simples expressão fraca, motivo pelo qual o Tribunal de origem teria desconsiderado a vedação legal de reprodução ou imitação de marca alheia.<br>O acórdão recorrido, contudo, analisando o conjunto fático-probatório, reconheceu que os sinais "AMG" e "MERCEDES AMG PETRONAS" guardam suficiente grau de distintividade, por possuírem contextos visuais, ideológicos e mercadológicos distintos. A Corte local destacou que o termo "AMG" é amplamente utilizado no setor e apresenta baixo grau de exclusividade, o que impõe à titular o ônus da convivência com outras marcas semelhantes. Assim, concluiu que não há confusão ou associação indevida capaz de impedir o registro da marca mista da DAIMLER.<br>Reverter essa conclusão exigiria reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem  notadamente quanto à distintividade, diluição e coexistência mercadológica  providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.<br>II - Violação do art. 122 da Lei n. 9.279/1996<br>O art. 122 da LPI dispõe que podem ser registradas como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. A recorrente afirma que o acórdão recorrido teria desconsiderado os requisitos de novidade e desimpedimento, uma vez que suas marcas "AMG" foram depositadas e concedidas anteriormente, no mesmo ramo e com idênticos canais de comercialização.<br>O Tribunal de origem, porém, assentou que a marca "MERCEDES AMG PETRONAS" possui elementos adicionais que a distinguem suficientemente da marca nominativa "AMG", sendo possível a convivência entre os sinais. Entendeu, ainda, que a sigla "AMG" é de fraca distintividade e, portanto, não goza de proteção exclusiva. Concluiu que a decisão administrativa do INPI, que indeferira o registro da marca mista, deveria ser anulada, pois não se evidenciou confusão ou imitação indevida.<br>A pretensão de infirmar tais conclusões demandaria nova análise do acervo probatório  especialmente quanto aos aspectos visuais, ideológicos e mercadológicos das marcas  o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Ademais, o entendimento adotado alinha-se à jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual a coexistência de marcas é admitida quando não se comprova risco de confusão no público consumidor.<br>Assim, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o que atrai para o caso presente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE<br>REGISTRO DAS MARCAS ECOPISO E ECOFLOOR. COLIDÊNCIA COM AS MARCAS EUCAPISO E EUCAFLOOR. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DOS PRODUTOS PELOS CONSUMIDORES. MARCAS FRACAS. EXCLUSIVIDADE MITIGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Esta Corte já decidiu que: "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (REsp 949.514/RJ, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007).<br>2. A "análise da potencial confusão do público alvo (sob a perspectiva do homem médio) não pode ficar adstrita aos elementos nominativos confrontados  .. , revelando-se de fundamental importância o exame da natureza dos produtos e o meio em que o seu consumo é habitual, bem como o trade dress (conjunto-imagem) adjunto à marca, ou seja, a reunião dos elementos capazes de identificá-los e diferenciá-los dos demais, tais como: embalagem, rótulo, impressão visual, cores, formato, configuração do produto, disposição, estilização e tamanho das letras, desenhos, entre outros" (REsp 1.336.164/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>3. Na hipótese, ainda que haja alguma semelhança fonética e de grafia, tais expressões apresentam significados distintos, passando uma ideia mercadológica diversa, além de possuírem logomarcas muito diferentes, não havendo falar em colidência de marcas diante da impossibilidade de causar qualquer dúvida ou confusão ao consumidor.<br>Confrontando-se o trade dress das marcas, não se constata potencial de confusão dos produtos no mercado de consumo, diante da constatação de evidente distinção entre suas embalagens e a disposição de elementos visualmente perceptíveis, devendo-se, outrossim, destacar que EUCAPISO e EUCAFLOOR utilizam como elemento marcário preponderante a expressão "EUCA", nomeando os mais variados produtos de sua razão social como "EUCATOL", "EUCAPISO", "EUCAFORM", "EUCAFIX", "EUCAPLAC UV", "EUCADOOR", "EUCAFORM".<br>4. Além disso, está-se diante de marcas fracas ou evocativas. As marcas ECOPISO e ECOFLOOR valem-se de expressões comuns ou genéricas - ECO, PISO e FLOOR - e, apesar de a sua junção poder trazer um conjunto inédito protegido, ainda assim devem ser tidas como marcas fracas, sugestivas ou evocativas, pois apresentam baixo grau de distintividade e, por conseguinte, não devem conferir exclusividade no registro ou, ao menos, devem ter a sua exclusividade mitigada, podendo ser utilizadas por outras marcas semelhantes ou afins que almejem retratar pisos com um viés de sustentabilidade.<br>5. Assim, é possível a convivência das marcas ECOPISO e ECOFLOOR com as marcas EUCAPISO e EUCAFLOOR, pois são suficientemente distintas, não se constatando potencial confusão dos produtos no mercado de consumo.<br>6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade da decisão do INPI que cancelou o registro das marcas ECOPISO e ECOFLOOR.(AgInt nos EDcl no REsp 1495899/PR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0296190-8. T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. DJe 03/11/2023, sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MARCA EVOCATIVA. ELEMENTOS COMUNS. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM OUTRAS SEMELHANTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Marcas evocativas, ou seja, que contenham expressões de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, podem conviver com outras semelhantes, dada a mitigação da exclusividade do registro. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2053824 - SE (2023/0029658-5). T4 - QUARTA TURMA. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 02/05/2024.)<br>III - Dissídio Jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 83 do STJ prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial: "A inadmissão do recurso especial se justifica pela aplicação da Súmula 83 do STJ, pois a decisão está em conformidade com precedentes consolidados da Corte, o que afasta a possibilidade de revisão, inclusive por divergência jurisprudencial" (AREsp 2509868 / PR. 2023/0408005-8. Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA. T3 - TERCEIRA TURMA. DJEN 26/06/2025).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.