ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das astreintes e prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação revisional de contrato bancário, na fase de cumprimento de sentença, envolvendo imposição e limitação de astreintes.<br>3. A Corte a quo reformou parcialmente para limitar o valor máximo das astreintes a R$ 50.000,00, com base na proporcionalidade e razoabilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição não sanada (art. 1.022, I, II, do CPC); (ii) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de tese jurídica sobre o art. 537 do CPC; e (iii) saber se é possível o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF diante do precedente indicado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo a limitação das astreintes, inexistindo omissão ou contradição.<br>6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da limitação das astreintes demanda reexame do acervo fático-probatório, considerado o período de descumprimento e o valor da causa.<br>7. Fica prejudicado o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, uma vez incidente a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma clara e suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A revisão da limitação das astreintes, fixada à luz do descumprimento e do valor da causa, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 537, 85 § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KELLY CRISTINA WORM COTLINSKI CANZAN contra a decisão de fls. 264-269, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das astreintes e da prejudicialidade da análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Alega contradição não sanada no acórdão estadual, indicando violação do art. 1.022, I, II, do CPC, porque, embora tenha reconhecido a razoabilidade do valor diário das astreintes, impôs um teto global com base em parâmetro aproximado ao valor atribuído à causa.<br>Sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia jurídica sobre o art. 537, caput, § 1º, I, II, e § 4º, do CPC, defendendo que, sendo adequado o valor diário, não é juridicamente possível limitar o montante total acumulado pelo descumprimento.<br>Afirma dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando o REsp n. 1.967.587 como paradigma, no qual se afirma que a proporcionalidade das astreintes se avalia no valor diário, e não no total.<br>Requer o provimento, com exame de retratação e seguimento do agravo em recurso especial para conhecimento e provimento do recurso especial, caso não haja retratação, requer submissão ao colegiado e provimento do agravo interno, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 284-289.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das astreintes e prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação revisional de contrato bancário, na fase de cumprimento de sentença, envolvendo imposição e limitação de astreintes.<br>3. A Corte a quo reformou parcialmente para limitar o valor máximo das astreintes a R$ 50.000,00, com base na proporcionalidade e razoabilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição não sanada (art. 1.022, I, II, do CPC); (ii) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de tese jurídica sobre o art. 537 do CPC; e (iii) saber se é possível o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF diante do precedente indicado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo a limitação das astreintes, inexistindo omissão ou contradição.<br>6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da limitação das astreintes demanda reexame do acervo fático-probatório, considerado o período de descumprimento e o valor da causa.<br>7. Fica prejudicado o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, uma vez incidente a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma clara e suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A revisão da limitação das astreintes, fixada à luz do descumprimento e do valor da causa, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 537, 85 § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer consistente no envio de boletos bancários e autorizou a execução provisória das astreintes.<br>A Corte a quo reformou parcialmente a decisão para limitar o valor máximo das astreintes a R$ 50.000,00, com base na proporcionalidade e razoabilidade.<br>Sobreveio recurso especial, em que a recorrente alegou violação dos arts. 537, caput, § 1º, I, II, e § 4º, e 1.022, I, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial, defendendo que não houve saneamento da contradição e que, sendo proporcional o valor diário, não caberia teto global.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta negativa de prestação jurisdicional por contradição não sanada, afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de tese jurídica referente ao art. 537 do CPC e defende o conhecimento do dissídio com cotejo ao REsp n. 1.967.587.<br>Conforme consta na decisão agravada, não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou, de modo claro e objetivo, a temática da limitação das astreintes e concluiu pela compatibilidade da medida com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando omissão ou contradição. O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações, bastando enfrentar os pontos relevantes da controvérsia.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta contradição do acórdão estadual, não se afasta o fundamento de que houve enfrentamento suficiente da matéria, devendo ser mantido o afastamento da violação do art. 1.022 do CPC.<br>No que se refere ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a decisão monocrática destacou que a fixação e a limitação das astreintes decorreram da avaliação do acervo fático-probatório, considerando o período de descumprimento e o valor atribuído à causa. A revisão do critério aplicado implicaria reexame de elementos fáticos, o que não se admite na via especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes já mencionados na decisão agravada: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.768.036/PR.<br>Nesse contexto, permanece também prejudicado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede a análise do dissídio sobre a mesma questão. Nesse sentido, os seguintes precedentes já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.