ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONCORRÊNCIA DESLEAL E USO INDEVIDO DE MARCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação de dispositivos federais e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença em ação indenizatória por concorrência desleal e uso indevido de marca, com homologação de laudo pericial que apurou lucros cessantes segundo o art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996.<br>3. A Corte estadual, em agravo de instrumento, rejeitou preliminares de cerceamento de defesa, manteve a homologação do laudo pericial e negou provimento ao recurso; embargos de declaração foram rejeitados.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e se o laudo afrontou os arts. 156, 473 e 477 do CPC; (ii) saber se o perito excedeu os limites da designação, em violação ao art. 473, § 2º, do CPC; (iii) saber se houve afronta ao contraditório pela utilização de documentos via Infojud sem intimação, em violação aos arts. 474, 437, § 1º, e 473, § 3º, do CPC; (iv) saber se, na liquidação, é possível ajustar o critério do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 sem ofensa à coisa julgada, à luz do art. 509, § 4º, do CPC e da Súmula n. 344 do STJ; (v) saber se o critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 é inadequado ao caso concreto; (vi) saber se a indenização viola os arts. 402, 927 e 944 do Código Civil por desproporcionalidade; (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (viii) saber se a Súmula n. 344 do STJ permite a adequação do método de liquidação sem ofensa à coisa julgada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes; a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A validade e a suficiência do laudo pericial, a metodologia aplicada e a regularidade do contraditório na obtenção de documentos via Infojud foram reconhecidas pelo Tribunal de origem; sua revisão exige revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. A liquidação deve guardar fidelidade à coisa julgada: o título fixou o critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, não sendo possível modificá-lo em liquidação (art. 509, § 4º, do CPC); o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência, metodologia e conclusões do laudo pericial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, todas as questões relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 3. Na liquidação é vedado modificar o critério indenizatório fixado no título executivo (art. 509, § 4º, do CPC), devendo prevalecer o parâmetro do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 437 § 1º, 473 caput, § 2º, § 3º, 474 caput, 477 caput, 489 § 1º, IV, 1.022 I e II, 509 § 4º, 85 § 11; Código Civil, arts. 402, 927, 944; Lei n. 9.279/1996, art. 210 III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AREsp n. 2.935.679/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.873.284/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.553.538/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. (CVC) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC, na ausência de demonstração de violação dos arts. 156, 437, 473, 474, 477 e 509 do CPC, 402, 927 e 944 do Código Civil, 210 da Lei n. 9.279/1996, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 305-307). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que não houve usurpação de competência no juízo de admissibilidade, que o agravo demanda reexame de fatos e provas atraindo a Súmula n. 7 do STJ, que há inovação recursal, que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC, que não se demonstrou violação aos demais dispositivos federais invocados, e requer o desprovimento do agravo (fls. 344-373).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de liquidação de sentença em ação indenizatória por concorrência desleal e uso indevido de marca. O julgado foi assim ementado (fls. 128-131):<br>AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal Agravo interno cujo exame fica prejudicado diante do julgamento do agravo de instrumento AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONCORRÊNCIA DESLEAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA USO INDEVIDO DE MARCA "RA" HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO Decisão agravada que homologou o laudo pericial que apurou o valor da indenização pelos danos materiais a favor da exequente, ora agravada - Inconformismo da executada Não acolhimento.<br>1. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. As preliminares relativas ao cerceamento de defesa não podem ser acolhidas. O Perito respondeu adequada e suficientemente os quesitos apresentados pela devedora agravante, naquilo que se mostrou pertinente à apuração do quantum devido. Leitura do art. 474, CPC. A Agravante argumenta que não foi obedecido o disposto no art. 474, CPC ("As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova"). No entanto, no caso, o objeto da perícia é de natureza contábil, versando sobre o montante da remuneração que a ré agravante teria pago à autora agravada, se tivesse havido regular concessão da licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem (art. 210, III, LPI). O trabalho pericial não demandou diligências externas a serem acompanhadas por assistente técnico. Além disso, o trabalho pericial envolveu a análise de documentos, atividade solitária que exige foco e concentração em números, não fazendo muito sentido o perito judicial estar a todo momento ladeado e acompanhado por pelos assistentes técnicos PRELIMINARES REJEITADAS.<br>2. LAUDO PERICIAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. O laudo observou rigorosamente os requisitos previstos no art. 473, CPC, visando à apuração dos danos materiais sofridos pela exequente, nos termos do art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996 ("Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: (III) a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem"). 2. Nota-se que o perito realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance para a confecção do laudo contábil, a partir dos elementos aos quais teve acesso. A devedora agravante teve inúmeras oportunidades de juntar documentos e de cooperar com os trabalhos periciais, mas manteve-se inerte. Somente depois da homologação do laudo pericial, é que se interessou em atacar o trabalho do perito. A agravante, em verdade, além de pretender rediscutir os critérios fixados na sentença liquidanda, em afronta ao disposto no art. 509, § 4º, CPC ("Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou"), busca se valer de sua própria desatenção para desconstruir o trabalho pericial, o que não se admite RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 205-211):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - O fato de o entendimento adotado na decisão hostilizada ser contrário ao sustentado pela parte não significa que tenha havido omissão a autorizar a oposição de embargos de declaração - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 156, 473, 477 do CPC, porque o acórdão teria ratificado homologação de laudo elaborado sem respostas conclusivas aos quesitos da parte e sem oportunizar, após novo pedido de esclarecimentos, a manifestação do perito, configurando cerceamento de defesa nos termos do procedimento pericial;<br>b) 473, § 2º, do CPC, porquanto o perito de marcas e patentes teria extrapolado os limites de sua designação ao realizar cálculos com base em documentos contábeis, sem indicar método predominantemente aceito e sem fundamentação técnica adequada, invadindo o escopo da perícia contábil;<br>c) 474, 437, § 1º, e 473, § 3º, do CPC, visto que não teria havido intimação da parte para se manifestar sobre documentos contábeis obtidos via Infojud e utilizados no laudo, em afronta ao contraditório na produção probatória;<br>d) 509, § 4º, do CPC, pois seria possível, em liquidação de sentença, ajustar o critério de apuração dos lucros cessantes previsto no art. 210 da Lei n. 9.279/1996 à realidade do caso, sem ofensa à coisa julgada, adotando-se forma mais adequada de liquidação;<br>e) 210 da Lei n. 9.279/1996, porque a adoção direta do inciso III, remuneração hipotética por licença, seria inadequada ao contexto fático e geraria enriquecimento sem causa, devendo-se preferir os incisos I ou II conforme os benefícios auferidos;<br>f) 402, 927, 944 do Código Civil, porquanto o critério aplicado não refletiria justa reparação, afastando a proporcionalidade entre dano e indenização e implicando caráter punitivo indevido;<br>g) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, visto que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar vícios relevantes apontados nos embargos de declaração, quanto a omissões e contradições sobre limites da coisa julgada, escopo da perícia, respostas a quesitos e intimação para manifestação sobre documentos, caracterizando negativa de prestação jurisdicional;<br>h) Súmula n. 344 do STJ, pois sustenta que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada, permitindo a adequação do procedimento e dos critérios fase de liquidação para garantir apuração correta do quantum debeatur.<br>Requer o provimento do recurso, o conhecimento e o recebimento, reforma do acórdão recorrido, para que se reconheçam as violações legais apontadas, se anule a homologação do laudo e se determine a correção dos critérios de liquidação, subsidiariamente requer o provimento para declarar a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o conhecimento do recurso especial é inviável pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que há inovação recursal, que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC, que não se demonstrou violação aos arts. 156, 437, 473, 474, 477 e 509 do CPC, 402, 927 e 944 do Código Civil, 210 da Lei n. 9.279/1996, e requer o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (fls. 267-297).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONCORRÊNCIA DESLEAL E USO INDEVIDO DE MARCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação de dispositivos federais e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença em ação indenizatória por concorrência desleal e uso indevido de marca, com homologação de laudo pericial que apurou lucros cessantes segundo o art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996.<br>3. A Corte estadual, em agravo de instrumento, rejeitou preliminares de cerceamento de defesa, manteve a homologação do laudo pericial e negou provimento ao recurso; embargos de declaração foram rejeitados.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e se o laudo afrontou os arts. 156, 473 e 477 do CPC; (ii) saber se o perito excedeu os limites da designação, em violação ao art. 473, § 2º, do CPC; (iii) saber se houve afronta ao contraditório pela utilização de documentos via Infojud sem intimação, em violação aos arts. 474, 437, § 1º, e 473, § 3º, do CPC; (iv) saber se, na liquidação, é possível ajustar o critério do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 sem ofensa à coisa julgada, à luz do art. 509, § 4º, do CPC e da Súmula n. 344 do STJ; (v) saber se o critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 é inadequado ao caso concreto; (vi) saber se a indenização viola os arts. 402, 927 e 944 do Código Civil por desproporcionalidade; (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (viii) saber se a Súmula n. 344 do STJ permite a adequação do método de liquidação sem ofensa à coisa julgada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes; a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A validade e a suficiência do laudo pericial, a metodologia aplicada e a regularidade do contraditório na obtenção de documentos via Infojud foram reconhecidas pelo Tribunal de origem; sua revisão exige revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. A liquidação deve guardar fidelidade à coisa julgada: o título fixou o critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, não sendo possível modificá-lo em liquidação (art. 509, § 4º, do CPC); o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência, metodologia e conclusões do laudo pericial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, todas as questões relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 3. Na liquidação é vedado modificar o critério indenizatório fixado no título executivo (art. 509, § 4º, do CPC), devendo prevalecer o parâmetro do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 437 § 1º, 473 caput, § 2º, § 3º, 474 caput, 477 caput, 489 § 1º, IV, 1.022 I e II, 509 § 4º, 85 § 11; Código Civil, arts. 402, 927, 944; Lei n. 9.279/1996, art. 210 III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AREsp n. 2.935.679/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.873.284/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.553.538/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1025, segundo o qual consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Acrescento que a contradição no julgado deve corresponder à denominada contradição interna do julgado. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer destas perspectivas, o recorrente não conseguiu delimitar de forma específica, qual fundamento essencial deixou de ser examinado em relação ao acórdão recorrido ou em que medida se contextualizou contradição no próprio julgado.<br>Para fins de contextualização, transcrevo trecho do acórdão recorrido (fls. 137-145):<br>"Após o trânsito em julgado, a credora autora RALTALI, em junho de 2020, deu início ao cumprimento de sentença, cobrando a quantia de R$ 117.365,23 relativamente à multa diária, indenização por danos morais e ônus sucumbenciais (autos nº 0007255-98.2020.8.26.0554). Em relação aos lucros cessantes, por envolver quantia ilíquida, foi instaurado outro incidente (de liquidação de sentença), a fim de apurar o montante devido, nos termos do art. 210, III, LPI (n. 0007697-64.2020.8.26.0554 fls. 01/07 dos autos de origem). Foi nomeado o perito Dr. ARLES DENAPOLI, facultando-se às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (fls. 30/31, origem). A devedora CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A (sucessora da ré REAL SERVIÇOS TURÍSTICOS S/A) indicou seu assistente técnico e apresentou seus quesitos (fls. 33/34). O perito Dr. ARLES DENAPOLI alertou para o fato de a perícia envolver também a avaliação de marcas e patentes, sugerindo a nomeação de perito especializado, com o que concordou a ré CVC BRASIL (fls. 39/40 e fls. 44, origem). Foi nomeado o perito Sr. RAUL SPIGUEL (fls. 106, origem). Como o trabalho pericial foi considerado multidisciplinar (marca e contabilidade), o MM. Juízo "a quo" manteve os dois peritos (ARLES DENAPOLI e RAUL SPIGUEL), cada qual para apresentar o laudo em suas respectivas áreas de atuação (fls. 202/202, origem). Em 26/09/2022, o Perito RAUL SPIGUEL comunicou o início dos trabalhos, colocando-se à disposição dos assistentes técnicos por e-mail ou celular; além disso, solicitou informações e documentos, tanto por parte da exequente, como da executada (fls. 282/284, origem). A exequente respondeu e juntou documentos (fls. 289/297). A executada CVC solicitou prazo para apresentar documentos (fls. 375/378) Em 02/12/2022, o Perito peticionou novamente sobre a necessidade de juntada de documentos por parte da executada CVC (fls. 455/456, origem). A exequente agravada observou que a executada agravante vinha se negando a cumprir as determinações judiciais, deixando de apresentar os documentos requeridos pelo Perito (fls. 464/465, origem). Em março/2023, o Perito relembrou o MM. Juízo "a quo" que a executada não se dignou a juntar os documentos solicitados (fls. 475, origem). Como a executada quedou-se inerte, o MM. Juízo "a quo" não teve outra alternativa, senão determinar: "pesquisa do DIPJ e ECF, desde o ano de 2015 até a mais recente disponível, da empresa Read Serv. (CNPJ 21.585.845/0001-66) através do sistema "INFOJUD"; havendo resposta positiva, a serventia deverá cadastrar os documentos obtidos como " sigilosos "(cód 73, 9898 ou 1047, dependendo do caso), com o que, o acesso será restrito às partes, advogados e demais cadastrados no processo (Comunicado CG 240/2023; NSCGJ, art.121-B, art.1263). Com a resposta, tornem os autos ao perito" (fls. 490, origem). Sobreveio, então, o laudo pericial, apurando o montante de R$ 3.285.706,00 (fls. 500/508 dos autos de origem). A executada CVC então resolveu sair do seu silêncio, discordando do laudo pericial e requerendo esclarecimentos, que foram devidamente prestados (fls. 515/519 e 631/634 dos autos de origem). Após nova manifestação das partes (fls. 638/640 0e 641/642 dos autos de origem), sobreveio a r. decisão agravada que homologou o laudo pericial, observando que: "Isto porque, o perito judicial elaborou o laudo subsumindo-se aos limites fixados no título executivo, sendo que a executada almeja alterar a forma de cálculo segundo o entendimento de seu assistente técnico" (fls. 661/662 dos autos de origem). Diante desse quadro, o recurso não pode ser acolhido. 4.1. Primeiro, que o laudo observou rigorosamente os requisitos previstos no art. 473, CPC, visando à apuração dos danos materiais sofridos pela exequente, nos termos do art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996 ("Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: (III) a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem"). O Perito explicou a metodologia utilizada: "A EXECUTADA foi condenada ao pagamento de indenização equivalente à remuneração (e.g. royalties) que seria devida pela exploração lícita da marca em conformidade com o artigo 210, III, da LPI, ou seja, o valor que a EXECUTADA teria pago por uma licença de uso da marca "RA". Assim, deve-se identificar qual o percentual de royalties normalmente praticado pela EXEQUENTE quando do licenciamento de suas marcas ou produtos ou, na ausência de informações precisas ou suficientes, identificar o percentual médio de mercado praticado na área de atuação das partes para os contratos de licenciamento de uso de marcas. No caso dos autos, como a EXECUTADA UTILIZOU a marca "RA" como nome empresarial e comercial para a venda de todos seus produtos e serviços, o percentual identificado deverá ser aplicado ao valor total da receita apurada durante o período de tempo que se utilizou indevidamente dessa marca" (fls. 502 dos autos de origem). 4.2 Segundo, que o perito realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance para a confecção do laudo contábil, a partir dos elementos aos quais teve acesso. Cabe relembrar que a devedora agravante teve inúmeras oportunidades de juntar documentos e de cooperar com os trabalhos periciais, mas manteve-se inerte. Somente depois da homologação do laudo pericial, é que se interessou em atacar o trabalho do perito. Como mencionado, em 26/09/2022, o Perito RAUL SPIGUEL, ao comunicar o início dos trabalhos, solicitou informações e documentos, tanto por parte da exequente, como da executada (fls. 282/284, origem). A executada agravante, em 26/10/2022, requereu prazo para levantamento de informações e documentos (fls. 375/378, origem). Porém, o descaso da devedora agravante CVC restou evidente, tanto que, 02/12/2022, o Perito solicitou novamente a juntada de documentos por parte da executada (fls. 455/456, origem). Na sequência, a credora agravada observou que a devedora agravante CVC vinha se negando a atender as determinações judiciais, deixando de apresentar os documentos requeridos pelo Perito (fls. 464/465, origem). Em março/2023, o Perito relembrou, vez mais, a displicência da executada em apresentar os documentos solicitados (fls. 475, origem). Diante de tal apatia, o MM. Juízo "a quo" teve de determinar pesquisas "do DIPJ e ECF, desde o ano de 2015 até a mais recente disponível, da empresa Read Serv. (CNPJ 21.585.845/0001-66) através do sistema "INFOJUD"; havendo resposta positiva, a serventia deverá cadastrar os documentos obtidos como " sigilosos "(cód 73, 9898 ou 1047, dependendo do caso), com o que, o acesso será restrito às partes, advogados e demais cadastrados no processo (Comunicado CG 240/2023; NSCGJ, art.121-B, art.1263). Com a resposta, tornem os autos ao perito" (fls. 490, origem). 4.3. Terceiro, que a metodologia utilizada pelo Perito para se apurarem os royalties, sobre se ater às balizas fixadas na sentença liquidanda, foi a utilizada pelo mercado. Nesse ponto, a resposta recursal traz elementos convincentes: "23. Em relação ao item a do § 21 desta manifestação, o I. Perito Judicial foi claro ao demonstrar qual a metodologia utilizada para o cálculo dos royalties e a sua aceitação pelos profissionais da área. 24. Apresentou, inclusive, doutrina especializada sobre o tema (fls. 504), que indica que o cálculo deve ter como base a receita líquida do licenciado e alíquota com base de mercado (e, na impossibilidade de averiguação do critério mercadológico, as alíquotas fixadas como limite de dedutibilidade pela legislação fiscal). 25. O I. Perito também comprovou que a legislação fiscal indica o limite de dedutibilidade de 1% - exatamente a mesma porcentagem utilizada como taxa de licenciamento no caso da Decolar.com. 26. A taxa de royalties é, de praxe, fixada com base na receita do licenciado, pois se pressupõe que a receita é alcançada a partir do uso da marca, em uma relação de causa-consequência. 27. No caso em tela, a base de cálculo adotada pelo I. Perito receita líquida acabou sendo vantajosa para a Agravante, já que, em diversas situações, se costuma adotar a receita bruta (e não a líquida) para o cálculo dos royalties. (..) "A Agravada escolheu o critério previsto no inciso III (remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem). E foi esse o critério adotado na sentença. Sua definição é simples: basta calcular o quanto seria devido, a título de royalties, ao legítimo proprietário da marca caso o licenciamento fosse realizado regularmente. 65. Como a r. sentença transitou em julgado (tendo sido inclusive confirmada por essa C. Câmara Reservada de Direito Empresarial Doc. 02), não é possível que, em liquidação de sentença, o critério para cálculo da indenização seja arbitrariamente modificado apenas porque a Agravante assim deseja. 66. O que a Agravante pretende é violar frontalmente a coisa julgada, empurrando goela abaixo uma tese fantasiosa de que o I. Perito, o MM. Juízo de primeiro grau e a Agravada sequer entendem o conceito de lucros cessantes" (fls. 88/89 e fls. 95/97 deste agravo). Em verdade, a agravante, além de pretender rediscutir os critérios fixados na sentença liquidanda, em afronta ao disposto no art. 509, § 4º, CPC ("Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou"), busca se valer de sua própria desatenção para desconstruir o trabalho pericial, o que não se admite (..) Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o agravo interno e nego provimento ao recurso."<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem expôs, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que o levaram a concluir pela higidez da prova técnica - prova pericial. Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. Ademais, a alteração de tal entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA AGRÁRIO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCURSÃO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>II - Violação dos arts. 156, 473 e 477 do CPC<br>Os dispositivos invocados regulam a atuação do perito judicial e os requisitos do laudo pericial, impondo que as conclusões sejam técnicas, objetivas e devidamente fundamentadas, assegurando às partes a oportunidade de manifestação. A agravante sustenta que o laudo pericial homologado não teria respondido adequadamente aos quesitos, nem atendido ao comando do art. 473 do CPC, o que configuraria cerceamento de defesa.<br>O Tribunal de origem, no entanto, consignou que o perito respondeu aos quesitos de forma suficiente e conclusiva, observando os parâmetros do art. 473 do CPC, e que o trabalho técnico não demandou diligências presenciais ou acompanhamento de assistentes. A revisão dessas conclusões demandaria reexame do conteúdo probatório e técnico, obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando ausência de responsabilidade da construtora pelos vícios apontados e inexistência de dano moral.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos identificados no imóvel, com base em laudo pericial e entendeu configurado o dano moral, reduzindo, contudo, o valor da indenização fixado em primeira instância.<br>3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a construtora pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos mesmo diante de alegações de que as falhas decorreram de intervenções realizadas pelo autor.<br>5. Outra questão envolve a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional diante da rejeição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem concluiu, com base em prova técnica, que os vícios existiam desde a entrega do imóvel e eram de responsabilidade da construtora.<br>7. A revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC foi suscitada de forma genérica, sem a devida individualização dos pontos omitidos, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.935.679/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita.<br>2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.<br>3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte.<br>4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade do laudo pericial, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.873.284/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>III - Violação do art. 473, § 2º, do CPC<br>O § 2º do art. 473 do CPC estabelece que o perito não pode exceder os limites de sua designação judicial. No caso, foram nomeados dois peritos, e a perícia tomou por base documentos oficiais para estimar o faturamento da parte executada, ora recorrida. A agravante sustenta que o expert, inicialmente designado como perito de marcas e patentes, teria extrapolado suas atribuições ao realizar cálculos contábeis e projetar valores de royalties, atuando além do escopo técnico originalmente delimitado.<br>O acórdão recorrido, contudo, afastou a alegação de extrapolação. Destacou que o perito respeitou os limites de sua designação e apenas utilizou dados contábeis oficiais para dar cumprimento ao título judicial, o qual impôs a aplicação do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996. Assim, a atuação pericial não representou inovação, mas mera execução do critério fixado na sentença transitada em julgado. A modificação dessa conclusão demandaria reavaliação do conjunto probatório e do alcance técnico da perícia, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Violação dos arts. 474, 437, § 1º, e 473, § 3º, do CPC<br>Esses dispositivos tratam do contraditório na produção da prova pericial, impondo ciência às partes sobre diligências e documentos utilizados. A agravante afirma que não teria sido intimada acerca dos documentos obtidos via Infojud e considerados no laudo, configurando violação ao contraditório.<br>O Tribunal de origem descreveu o iter da liquidação sem apontar qualquer nulidade processual, falta de intimação ou irregularidade procedimental. Destacou que o Juízo de primeiro grau determinou a quebra do sigilo fiscal da executada, ora recorrente, diante da ausência de apresentação dos documentos fiscais solicitados pelo perito. Ressaltou, ainda, que a perícia teve natureza contábil e documental, dispensando a realização de atos presenciais. As partes foram devidamente cientificadas dos elementos considerados e puderam impugnar o laudo. As conclusões periciais se fundaram em documentos públicos e informações regularmente juntadas aos autos. Desse modo, não se verifica violação aos arts. 474, 437 e 473, § 3º, do CPC, sendo incabível reabrir a discussão sobre o conjunto probatório, bem como sobre a constatação do Tribunal de origem quanto à regularidade do iter processual.<br>V - Violação do art. 509, § 4º, do CPC<br>O art. 509, § 4º, do CPC dispõe que "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". A recorrente sustenta que o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com a Súmula 344 do STJ, que admite a adequação do método de liquidação sem ofensa à coisa julgada. Defende que a forma de cálculo do laudo  baseada na alíquota de 1% sobre a receita líquida  deveria ser ajustada para refletir critérios mais equitativos.<br>O acórdão recorrido, contudo, considerou que o título judicial transitado em julgado fixou expressamente o critério do art. 210, III, da LPI, correspondente à remuneração hipotética de licença, e que a liquidação não poderia rediscutir o conteúdo da sentença. A aplicação da Súmula 344 do STJ não permite alterar o critério indenizatório, mas apenas a forma de apuração, o que não ocorreu no caso. A modificação desse entendimento demandaria reexame fático e hermenêutico, inviável em sede especial, óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Violação do art. 210 da Lei n. 9.279/1996<br>O art. 210 da LPI prevê critérios para apuração de lucros cessantes, dentre eles, no inciso III, a remuneração que seria paga pela concessão de licença para exploração do bem. A agravante sustenta que a adoção desse critério gerou enriquecimento sem causa e desproporção no cálculo, devendo-se preferir os incisos I ou II do mesmo artigo.<br>O Tribunal de origem afastou essa tese, porquanto o critério do inciso III foi determinado no título executivo judicial, não podendo ser alterado na fase de liquidação. Além disso, a escolha do parâmetro e a fixação da alíquota resultaram de laudo técnico homologado, o qual observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A revisão do critério indenizatório ou do método de cálculo demandaria nova valoração do conjunto técnico-probatório, vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Violação dos arts. 402, 927 e 944 do Código Civil<br>Esses dispositivos consagram o dever de reparar integralmente o dano, observada a proporcionalidade entre o prejuízo e o valor da indenização. A agravante alega que o montante fixado supera o efetivo dano, conferindo caráter punitivo à condenação.<br>O acórdão recorrido manteve a apuração do quantum indenizatório nos limites da sentença liquidanda e do art. 210 da LPI, enfatizando que o laudo pericial atendeu aos parâmetros legais e que não há excesso indenizatório configurado. O reexame dessa proporcionalidade exigiria nova apreciação de provas e da metodologia pericial, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido, ademais, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL EM HARMONIA COM A COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, sopesando a perícia realizada e os documentos apresentados, consignou que "A liquidação de sentença deve guardar fidelidade à coisa julgada e aos documentos juntados aos autos para a apuração dos valores devidos que, no caso, foram observados nos cálculos periciais". Nesse contexto, a modificação de tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 2.553.538/DF. T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 02/09/2024)<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.